Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 393.792,76
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de AURIAN DE LIMA SOARES em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:29
Decorrido prazo de FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:29
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
21/02/2025, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
21/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853293-63.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FABBIO MARTINS MAURÍCIO DE MEN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853293-63.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FABBIO MARTINS MAURÍCIO DE MEN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853293-63.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FABBIO MARTINS MAURÍCIO DE MEN
19/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/02/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2025, 11:31
Determinado o arquivamento
18/02/2025, 11:31
Conclusos para despacho
17/02/2025, 15:48
Juntada de Petição de certidão
14/02/2025, 20:20
Expedição de Carta.
16/12/2024, 09:08
Documentos
DESPACHO
•22/09/2023, 12:10
DESPACHO
•22/09/2023, 12:55
21/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853293-63.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FABBIO MARTINS MAURÍCIO DE MEN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853293-63.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FABBIO MARTINS MAURÍCIO DE MEN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853293-63.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FABBIO MARTINS MAURÍCIO DE MEN
19/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/02/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2025, 11:31
Determinado o arquivamento
18/02/2025, 11:31
Conclusos para despacho
17/02/2025, 15:48
Juntada de Petição de certidão
14/02/2025, 20:20
Expedição de Carta.
16/12/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2024, 08:50
Determinada diligência
16/12/2024, 08:50
Conclusos para despacho
14/12/2024, 22:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
13/12/2024, 16:56
Juntada de Petição de diligência
09/12/2024, 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/12/2024, 15:29
Expedição de Mandado.
21/11/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 09:06
Deferido o pedido de
13/11/2024, 09:06
Conclusos para despacho
12/11/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 11:36
Deferido o pedido de
22/10/2024, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 10:30
Determinada a citação de RONALDO ANTONIO DE LIMA - CPF: 203.722.564-49 (EXECUTADO)
22/10/2024, 10:30
Conclusos para despacho
22/10/2024, 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
10/10/2024, 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/10/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/09/2024, 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/09/2024, 14:39
Expedição de Mandado.
02/09/2024, 16:32
Expedição de Mandado.
02/09/2024, 16:27
Cancelada a movimentação processual
02/09/2024, 16:18
Desentranhado o documento
02/09/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 22:14
Outras Decisões
23/08/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 13:52
Conclusos para decisão
23/08/2024, 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
01/07/2024, 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/07/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/06/2024, 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/06/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2024, 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
07/06/2024, 13:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
03/06/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
30/05/2024, 00:10
Juntada de Petição de diligência
29/05/2024, 06:10
Mandado devolvido para redistribuição
29/05/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853293-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 89955238. Expeça-se mandado de citação para os endereços indicados pelo exequente na petição retro. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
28/05/2024, 11:42
Expedição de Mandado.
28/05/2024, 11:34
Expedição de Mandado.
28/05/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2024, 09:41
Conclusos para decisão
09/05/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
12/03/2024, 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/03/2024, 21:05
Decorrido prazo de FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 01:08
Expedição de Mandado.
04/03/2024, 10:50
Deferido o pedido de
29/02/2024, 13:22
Determinada diligência
29/02/2024, 13:22
Conclusos para despacho
29/02/2024, 09:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
27/02/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853293-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte exequente. Ante o teor da certidão de ID 84875156, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2024, 20:28
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES - CPF: 098.062.484-30 (EXEQUENTE).
23/02/2024, 20:28
Conclusos para despacho
23/02/2024, 10:59
Decorrido prazo de AURIAN DE LIMA SOARES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 01:04
Juntada de Petição de certidão
29/01/2024, 14:43
Juntada de Petição de certidão
29/01/2024, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2023, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 21:35
Conclusos para despacho
09/10/2023, 07:54
Decorrido prazo de FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
27/09/2023, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
27/09/2023, 07:27
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853293-63.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato assinado por duas testemunhas, apto a ser objeto de ação de execução nos moldes indicados na petição inicial. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito