Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799558/PB (2024/0437383-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ANA CLARA OSÓRIO ALVES - BA074724
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIA MARTINS DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em apelação (n. N0800455-74.2023.8.15.0181) nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fls. 159-160): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC, BEM COMO DE PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES PÁTRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A prescrição não gera a extinção dos débitos, redundando apenas na perda da pretensão, ou seja, da prerrogativa de o credor cobrá-los judicialmente, sendo certo que o direito de crédito em si permanece incólume, todavia, sem proteção jurídica para solucioná-lo, circunstância que não extingue, portanto, o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. - “(...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via (STJ, AgInt no AREsp 1592662/SP, extrajudicial. (...) 6. Agravo interno não provido.” Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) - A plataforma “Serasa Limpa Nome” se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto – estejam elas prescritas ou não – sendo certo que esta negociação é feita diretamente pelo consumidor por meio dos canais disponíveis e mediante o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, publicidade dos débitos ali registrados. - Destaque-se que apesar da plataforma registrar que há acréscimo de pontos no “Serasa Score” para a hipótese de pagamento da dívida, nela também está expressamente consignado que “as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score”, permitindo concluir que, para os casos de débitos prescritos e, portanto, não incluídos nos bancos de dados públicos de maus pagadores, a permanência da dívida não importa na subtração de pontos no score, embora a sua quitação os acrescente. - Portanto, não se vislumbra nenhuma conduta ilícita da demandada, ao promover, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME". Sentença de improcedência. O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias. Verificou-se, no caso, que o programa "SERASA Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal. Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada". Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados. A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no SERASA Score. Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada. Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. (TJRJ; APL 0010965-73.2021.8.19.0203; Rio de DESPROVIMENTO DO RECURSO. Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 20/09/2021; Pág. 306) Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se.