Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BARBOSA GALDINO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA MARIA BARBOSA GALDINO, qualificada nos autos, ingressou com "Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER OLÉ). Na petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por idade. Afirma que, em julho de 2025, identificou descontos em seus proventos referentes a dois empréstimos consignados: o contrato nº 271690805, no valor de R$ 7.321,82, e o contrato nº 271788392, de igual valor, ambos parcelados em 84 vezes de R$ 190,00. Sustenta que jamais celebrou tais negócios e que desconhece a origem dos créditos. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido. O banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações. Argumentou que a autora é plenamente capaz e que o analfabetismo não impede a celebração de negócios jurídicos. Afirmou que os valores foram disponibilizados na conta da autora e que não houve má-fé. Em petição posterior (Id 155026306), o réu acostou as Cédulas de Crédito Bancário (Ids 155026309 e 155026312) e os comprovantes de transferência bancária (TEDs) sob o Id 155026307. Em sede de réplica e manifestação sobre documentos, a autora impugnou as assinaturas e as formalidades dos instrumentos, reiterando a tese de ausência de consentimento. Este juízo determinou que o banco esclarecesse a identidade das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo. Em resposta (Id 156445724), a instituição financeira informou que a assinatura a rogo foi efetuada pela Sra. Maria das Vitórias Barbosa Galdino, filha da autora, e que uma das testemunhas, o Sr. Damião Barbosa Galdino, também é filho da requerente. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para o livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. A controvérsia reside na validade dos empréstimos consignados firmados por pessoa analfabeta. Inicialmente, deve-se pontuar que o analfabetismo, por si só, não retira a capacidade civil do indivíduo. Conforme o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. Para contratos escritos firmados por quem não sabe ler ou escrever, o art. 595 do Código Civil estabelece uma formalidade mitigadora da vulnerabilidade: a assinatura a rogo por um terceiro, subscrita por duas testemunhas. No caso em exame, os instrumentos contratuais anexados sob os Ids 155026309 e 155026312 demonstram o cumprimento rigoroso dessa norma. Embora o ônus da prova tenha sido invertido, o banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente de comprovar a existência e a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Os contratos apresentados contêm a impressão digital da autora e as assinaturas de testemunhas e do terceiro que assinou a rogo. O ponto determinante para a improcedência desta demanda reside na identificação desses terceiros. Conforme petição de Id 156445724, corroborada pelos documentos de identificação de Id 131449600, quem assinou a rogo pela autora foi sua própria filha, Maria das Vitórias Barbosa Galdino. Além disso, o filho da autora, Damião Barbosa Galdino, figurou como testemunha. A participação direta dos filhos da requerente no ato da contratação afasta qualquer alegação de desconhecimento, erro ou fraude por parte da instituição financeira. É inverossímil que a autora tenha sido ludibriada pelo banco quando o ato foi assistido e ratificado por seus familiares mais próximos, que possuem o dever moral e legal de assistência. Nesse sentido, as formalidades do art. 595 do Código Civil foram preenchidas com a máxima garantia de proteção à consumidora, pois os signatários eram pessoas de sua estrita confiança. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ademais, os comprovantes de TED (Id 155026307) confirmam que os montantes líquidos de R$ 7.340,61 e R$ 7.370,21 foram depositados na conta corrente da autora no Banco Bradesco (Agência 5787, Conta 680927-8), a mesma conta onde ela recebe seus benefícios previdenciários (Id 131449605). A parte autora, ao ser confrontada com a prova do depósito, limitou-se a impugnar genericamente os documentos internos da instituição. Entretanto, em nenhum momento comprovou ter devolvido os valores ou explicou o destino de quantia tão vultosa que ingressou em sua disponibilidade financeira. A aceitação do crédito, somada à assinatura do contrato por intermédio de seus filhos, ratifica o negócio jurídico. Portanto, não houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, fundamentada em contratos hígidos. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-58.2026.8.15.0161 [Bancários]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por um período de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito