Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADENITA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800462-77.2025.8.15.0381 [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ODENITA JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 107419266), a parte autora, aposentada e hipossuficiente, afirma que foi procurada por prepostos do réu por meio de contatos telefônicos (protocolos 202207101984 e 202207103016), sob a promessa de contratação de um empréstimo consignado convencional para o recebimento da quantia de R$ 1.166,00. Sustenta, todavia, que o banco implementou, sem o seu consentimento esclarecido, a modalidade de "Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)". Alega que o valor creditado em sua conta em 06/10/2022 serviu de pretexto para o início de descontos mensais perpétuos em seu benefício previdenciário, os quais quitam apenas os juros e encargos da fatura (pagamento mínimo), impedindo a amortização do saldo principal. Aduz violação ao dever de informação e requer a nulidade do contrato nº 764205219-0, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Instruíram a inicial: Histórico de Créditos do INSS (ID 107419273), faturas do cartão demonstrando a ausência de utilização para compras (ID 107419275) e extratos bancários de recebimento do crédito (ID 107419277). O BANCO PAN S.A. contestou a ação em (ID 115805158), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação, sustentando que a autora assinou o termo de adesão e utilizou o valor disponibilizado via saque. Argumentou que todas as informações foram prestadas de forma clara, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito apto a gerar indenização. Houve réplica em (ID 136089046). Em sede de instrução, este juízo inverteu o ônus da prova (ID 113899302) e determinou, via decisão interlocutória de (ID 136886125), que o réu apresentasse as gravações dos atendimentos telefônicos que originaram a contratação, sob pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação das provas por parte da instituição financeira, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental acostada, aliada à inércia do réu em produzir a prova técnica determinada, é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura à autora o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de prévio requerimento administrativo, especialmente quando a resistência do réu se manifesta de forma evidente na contestação. Quanto à justiça gratuita, mantenho o benefício, pois o réu não logrou êxito em comprovar que a autora, beneficiária de aposentadoria rural, possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Do Mérito: Vício de Consentimento e Falha no Dever de Informação A lide deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu art. 6º, inciso III, estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso concreto, o juízo determinou que o réu exibisse as gravações das tratativas telefônicas que culminaram na contratação (ID 136886125), a fim de verificar se houve, de fato, o esclarecimento sobre a natureza do produto oferecido (Cartão RMC). O banco réu, entretanto, quedou-se inerte. Diante desse cenário, aplica-se a sanção prevista no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, especificamente a ocorrência de vício de consentimento por indução ao erro. A tese autoral é reforçada pela prova documental. As faturas juntadas em (ID 107419275) demonstram que o cartão de crédito nunca foi utilizado pela consumidora na função "compras". O valor creditado em sua conta serviu apenas como simulação de um mútuo feneratício comum. O contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) se revela abusivo quando utilizado para mascarar um empréstimo, uma vez que o desconto em folha quita apenas o pagamento mínimo, incidindo sobre o saldo devedor remanescente juros rotativos de cartão de crédito, o que gera uma dívida perpétua e impagável, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). Da Inexistência do Negócio Jurídico e Retorno ao Status Quo Reconhecida a nulidade absoluta do contrato por vício de consentimento e ausência de informação adequada, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente. Diferentemente da mera conversão em empréstimo consignado comum, a inexistência do ajuste implica o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Nesse sentido, a instituição financeira deve restituir à autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" ou "Reserva de Margem Consignável". Tais descontos, por serem desprovidos de causa jurídica válida e configurarem erro inescusável do fornecedor que se aproveitou da vulnerabilidade da idosa, devem ser repetidos de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), deve ser facultado ao banco réu o abatimento (compensação) do valor originariamente creditado na conta da consumidora (R$ 1.166,00 em 06/10/2022), devidamente atualizado. Caso o montante total dos descontos (em dobro) supere o valor creditado, o banco deverá pagar a diferença. Se o valor creditado for superior, a autora deverá restituir o remanescente ao banco, de forma simples e sem juros, dada a responsabilidade da instituição pela falha na contratação. Do Dano Moral O dano moral é evidente. A autora teve parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, comprometida por um contrato abusivo que gerava uma dívida eterna. A privação de recursos e a insegurança financeira causada pela conduta negligente do banco configuram dano in re ipsa. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os parâmetros de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 764205219-0 e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito dele decorrente; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 196.700.337-5) sob a rubrica "RMC" ou correlatas, vinculadas ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00; CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da autora. O montante exato da condenação deverá ser decotado pela soma dos valores descontados e apurado em sede de liquidação de sentença, devendo-se observar a modulação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no tocante aos encargos moratórios e de atualização, nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida; b) A partir de 30/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pela variação acumulada do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, sendo desta deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), garantindo-se, contudo, o cálculo dos encargos mais benéficos à parte no período de modulação. AUTORIZAR a compensação entre o valor a ser restituído pelo banco e o montante de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) que foi creditado na conta da autora em 06/10/2022, com incidência de correção monetária, modulada pela Lei nº 14.905/2024, sendo aplicada a variação do INPC a partir da data de cada depósito até 29/08/2024, e a variação acumulada do IPCA a partir de 30/08/2024 (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sem a incidência de quaisquer juros de mora, sendo plenamente autorizada a compensação de tal valor corrigido com os montantes devidos pela ré à autora, a ser realizada em sede de liquidação de sentença. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, calculados com observância à modulação da Lei nº 14.905/2024 (juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando o valor a ser restituído somado à indenização moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito