Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, e em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, e em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 07:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:12
Publicação
04/05/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 07:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:12
Publicação
04/05/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 08:11
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 19:59
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 18:13
Publicação
27/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:56
Mero expediente
23/04/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:42
Publicação
06/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A autora narra que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré. Afirma ter constatado uma série de descontos não autorizados em sua conta bancária, realizados entre 2019 e 2025, sob as seguintes rubricas: "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS* - 770", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", "EMISSAO EXTRATO EXTRATO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO", totalizando um prejuízo de R$ 5.082,69 (ID 106677079). Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Informa que tentou resolver a questão administrativamente por e-mail em 06 de dezembro de 2024, sem obter sucesso (ID 106677094). Com base nisso, pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 17.960,30, e o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 106677093 a 106678851). Em sua contestação (ID 107940528), o banco demandado alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que as tarifas e pacotes de serviços foram regularmente contratados e utilizados pela autora. Sustentou que a cobrança de tarifas é regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Argumentou pela anuência tácita da autora, que se beneficiou dos serviços por longo período sem objeções, e pela ausência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 107940529 a 107940534). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109304143), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Impugnou especificamente um contrato apresentado pelo réu (ID 108104855), alegando falsidade da assinatura e requerendo a realização de perícia grafotécnica. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 109824514). A autora requereu o julgamento antecipado e o réu não se manifestou. Contudo, em virtude da alegação de fraude na assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado (ID 156227501), concluindo que a assinatura aposta no contrato questionado ("PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO – SABEMI") não partiu do punho da autora. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com a conclusão pericial (ID 156839143), enquanto a parte ré impugnou o resultado, alegando que variações temporais e a qualidade do material poderiam influenciar a análise (ID 156838392). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço) e a instituição financeira no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a controvérsia será analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços. Da Análise das Cobranças Impugnadas A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. A demandante nega a contratação dos serviços, enquanto o banco réu defende a regularidade das cobranças. Ao negar a existência da relação jurídica que originou os débitos, a autora transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O banco, por deter todos os registros e documentos relativos à sua atividade, possui maior facilidade para produzir essa prova. Passo à análise individualizada dos débitos questionados. a) Dos Seguros e Títulos de Capitalização ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS - 770", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO")* Com relação a esses descontos, o banco demandado não apresentou os respectivos contratos que comprovassem a adesão voluntária e informada da consumidora, com exceção do contrato relativo ao seguro "SABEMI SEGURADO./RS* - 770" (ID 108104855). No que tange a este último, a perícia grafotécnica (ID 156227501) foi categórica ao concluir pela falsidade da assinatura atribuída à autora. A expert judicial afirmou: "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor" (ID 156227501 - Pág. 16). O laudo apontou diversas e contundentes divergências nos padrões construtivos e gráficos entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. A impugnação do banco ao laudo pericial (ID 156838392) é genérica e não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão da perita. Fatores como variações temporais ou a qualidade do documento foram devidamente considerados na análise técnica, que se baseou em elementos grafocinéticos individualizadores. Portanto, a contratação do seguro "SABEMI SEGURADO" é nula de pleno direito, por manifesta fraude. Quanto aos demais serviços de seguro e capitalização, a ausência da juntada dos contratos ou de qualquer outra prova de contratação válida leva à mesma conclusão. Cabia ao banco demonstrar a origem lícita dos débitos, mas não o fez. A simples alegação de regularidade, desacompanhada de provas, não se sustenta. Dessa forma, os descontos relativos a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS* - 770", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO" são indevidos, e os respectivos negócios jurídicos devem ser declarados nulos. b) Das Tarifas e Pacotes de Serviços ("PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "EMISSAO EXTRATO EXTRATO") Em relação a estas rubricas, a situação é distinta. A autora alega que não contratou tais pacotes de serviços. No entanto, a análise dos extratos bancários que ela mesma juntou (ID 106677093) demonstra que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Verifica-se nos extratos a realização de diversas outras operações, como saques e pagamentos, que caracterizam a conta como uma conta corrente de livre movimentação. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços é permitida pela regulamentação do Banco Central, conforme Resolução CMN nº 3.919/2010, quando a conta é utilizada para além dos serviços essenciais gratuitos. O uso contínuo de serviços bancários que ultrapassam a gratuidade legal, sem oposição por um longo período, gera a presunção de aceitação tácita da cobrança do pacote de tarifas correspondente, que, em geral, é mais vantajoso para o cliente do que o pagamento de tarifas avulsas por cada serviço excedente. Assim, os descontos a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "EMISSAO EXTRATO EXTRATO" decorrem do uso regular da conta corrente pela autora e são, portanto, lícitos, não havendo que se falar em restituição desses valores. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos de seguro e capitalização, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso presente, a conduta do banco foi contrária à boa-fé. A instituição financeira permitiu a contratação fraudulenta de um seguro em nome da autora, com assinatura falsa, e efetuou descontos de outros serviços sem qualquer comprovação de anuência. A falha na segurança e a ausência de prova da contratação afastam a hipótese de engano justificável. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS* - 770", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO", a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nos extratos bancários. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais. Contudo, apesar da ilicitude da conduta do réu ao efetuar cobranças por serviços não contratados, a situação descrita não configura, por si só, um abalo moral passível de indenização. Para a caracterização do dano moral, é necessária uma ofensa que extrapole o mero dissabor do cotidiano e atinja de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso, embora os descontos indevidos tenham causado transtornos e prejuízos materiais, não há prova de que a situação tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a privação de suas necessidades básicas ou qualquer outra humilhação pública. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes. Dessa forma, entendo que o aborrecimento sofrido pela autora, embora real, não atingiu a intensidade necessária para justificar uma compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser improcedente.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos sob as rubricas: a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; b) SABEMI SEGURADO./RS - 770*; c) COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL; d) CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO; e) TITULO CAPITALIZAÇÃO CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em DOBRO, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária referentes aos serviços listados no item anterior, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual se deduzirá a variação do IPCA), ambos a contar da data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores descontados a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "EMISSAO EXTRATO EXTRATO". JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o banco réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Cuité/PB, 1º de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A autora narra que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré. Afirma ter constatado uma série de descontos não autorizados em sua conta bancária, realizados entre 2019 e 2025, sob as seguintes rubricas: "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS* - 770", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", "EMISSAO EXTRATO EXTRATO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO", totalizando um prejuízo de R$ 5.082,69 (ID 106677079). Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Informa que tentou resolver a questão administrativamente por e-mail em 06 de dezembro de 2024, sem obter sucesso (ID 106677094). Com base nisso, pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 17.960,30, e o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 106677093 a 106678851). Em sua contestação (ID 107940528), o banco demandado alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que as tarifas e pacotes de serviços foram regularmente contratados e utilizados pela autora. Sustentou que a cobrança de tarifas é regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Argumentou pela anuência tácita da autora, que se beneficiou dos serviços por longo período sem objeções, e pela ausência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 107940529 a 107940534). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109304143), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Impugnou especificamente um contrato apresentado pelo réu (ID 108104855), alegando falsidade da assinatura e requerendo a realização de perícia grafotécnica. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 109824514). A autora requereu o julgamento antecipado e o réu não se manifestou. Contudo, em virtude da alegação de fraude na assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado (ID 156227501), concluindo que a assinatura aposta no contrato questionado ("PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO – SABEMI") não partiu do punho da autora. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com a conclusão pericial (ID 156839143), enquanto a parte ré impugnou o resultado, alegando que variações temporais e a qualidade do material poderiam influenciar a análise (ID 156838392). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço) e a instituição financeira no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a controvérsia será analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços. Da Análise das Cobranças Impugnadas A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. A demandante nega a contratação dos serviços, enquanto o banco réu defende a regularidade das cobranças. Ao negar a existência da relação jurídica que originou os débitos, a autora transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O banco, por deter todos os registros e documentos relativos à sua atividade, possui maior facilidade para produzir essa prova. Passo à análise individualizada dos débitos questionados. a) Dos Seguros e Títulos de Capitalização ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS - 770", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO")* Com relação a esses descontos, o banco demandado não apresentou os respectivos contratos que comprovassem a adesão voluntária e informada da consumidora, com exceção do contrato relativo ao seguro "SABEMI SEGURADO./RS* - 770" (ID 108104855). No que tange a este último, a perícia grafotécnica (ID 156227501) foi categórica ao concluir pela falsidade da assinatura atribuída à autora. A expert judicial afirmou: "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor" (ID 156227501 - Pág. 16). O laudo apontou diversas e contundentes divergências nos padrões construtivos e gráficos entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. A impugnação do banco ao laudo pericial (ID 156838392) é genérica e não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão da perita. Fatores como variações temporais ou a qualidade do documento foram devidamente considerados na análise técnica, que se baseou em elementos grafocinéticos individualizadores. Portanto, a contratação do seguro "SABEMI SEGURADO" é nula de pleno direito, por manifesta fraude. Quanto aos demais serviços de seguro e capitalização, a ausência da juntada dos contratos ou de qualquer outra prova de contratação válida leva à mesma conclusão. Cabia ao banco demonstrar a origem lícita dos débitos, mas não o fez. A simples alegação de regularidade, desacompanhada de provas, não se sustenta. Dessa forma, os descontos relativos a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS* - 770", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO" são indevidos, e os respectivos negócios jurídicos devem ser declarados nulos. b) Das Tarifas e Pacotes de Serviços ("PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "EMISSAO EXTRATO EXTRATO") Em relação a estas rubricas, a situação é distinta. A autora alega que não contratou tais pacotes de serviços. No entanto, a análise dos extratos bancários que ela mesma juntou (ID 106677093) demonstra que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Verifica-se nos extratos a realização de diversas outras operações, como saques e pagamentos, que caracterizam a conta como uma conta corrente de livre movimentação. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços é permitida pela regulamentação do Banco Central, conforme Resolução CMN nº 3.919/2010, quando a conta é utilizada para além dos serviços essenciais gratuitos. O uso contínuo de serviços bancários que ultrapassam a gratuidade legal, sem oposição por um longo período, gera a presunção de aceitação tácita da cobrança do pacote de tarifas correspondente, que, em geral, é mais vantajoso para o cliente do que o pagamento de tarifas avulsas por cada serviço excedente. Assim, os descontos a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "EMISSAO EXTRATO EXTRATO" decorrem do uso regular da conta corrente pela autora e são, portanto, lícitos, não havendo que se falar em restituição desses valores. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos de seguro e capitalização, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso presente, a conduta do banco foi contrária à boa-fé. A instituição financeira permitiu a contratação fraudulenta de um seguro em nome da autora, com assinatura falsa, e efetuou descontos de outros serviços sem qualquer comprovação de anuência. A falha na segurança e a ausência de prova da contratação afastam a hipótese de engano justificável. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "SABEMI SEGURADO./RS* - 770", "COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO" e "TITULO CAPITALIZAÇÃO", a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nos extratos bancários. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais. Contudo, apesar da ilicitude da conduta do réu ao efetuar cobranças por serviços não contratados, a situação descrita não configura, por si só, um abalo moral passível de indenização. Para a caracterização do dano moral, é necessária uma ofensa que extrapole o mero dissabor do cotidiano e atinja de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso, embora os descontos indevidos tenham causado transtornos e prejuízos materiais, não há prova de que a situação tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a privação de suas necessidades básicas ou qualquer outra humilhação pública. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes. Dessa forma, entendo que o aborrecimento sofrido pela autora, embora real, não atingiu a intensidade necessária para justificar uma compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser improcedente.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos sob as rubricas: a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; b) SABEMI SEGURADO./RS - 770*; c) COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL; d) CARTAO DE CRÉDITO PROTEGIDO; e) TITULO CAPITALIZAÇÃO CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em DOBRO, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária referentes aos serviços listados no item anterior, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual se deduzirá a variação do IPCA), ambos a contar da data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores descontados a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "EMISSAO EXTRATO EXTRATO". JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o banco réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Cuité/PB, 1º de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:34
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 07:49
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 19:55
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de março de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de março de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:47
Mero expediente
23/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:46
Petição (Contraminuta)
22/03/2026, 17:01
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:07
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:32
Publicação
12/02/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:26
Mero expediente
11/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, proceda conforme despacho retro, sob pena de desistência da prova e, consequentemente, serem considerados legítimos os documentos questionados. No prazo de 10 dias, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de debito do ônus probatório. Cumpra-se Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, proceda conforme despacho retro, sob pena de desistência da prova e, consequentemente, serem considerados legítimos os documentos questionados. No prazo de 10 dias, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de debito do ônus probatório. Cumpra-se Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:55
Mero expediente
10/02/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:32
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-98.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte interessada a comparecer, no prazo de 10 (dez) dias ao cartório desta vara para colheita das assinaturas sob supervisão dos servidores desta Escrivania, sob pena de desistência da produção da prova e débito dos ônus probatórios. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 10:19
Petição (Contraminuta)
02/01/2026, 16:05
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:44
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 15:55
Publicação
19/11/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800233-98.2025.8.15.0161
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800233-98.2025.8.15.0161
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800233-98.2025.8.15.0161