Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Luzia Cardoso Valência ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB/PB nº 26.625-A)
APELADO: Banco Itau BMG Consignado S/A ADVOGADO(S): Wilson Sales Belchior (OAB/SP 17.314-A) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em 29/04/2021, com autenticação digital, e afastar a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 por anterioridade temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e adequada aos fundamentos adotados na sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma direta e específica, os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão recorrida. 4. A sentença baseia-se na comprovação da regularidade da contratação digital, mediante biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência, bem como na inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 por ter o contrato sido firmado antes de sua vigência. 5. As razões recursais limitam-se a reiterar alegações genéricas e apresentam narrativa fática estranha aos autos, mencionando desconto diverso e período posterior ao objeto da demanda. 6. A apelação não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, notadamente a anterioridade do contrato em relação à lei estadual invocada e a validade dos meios tecnológicos de autenticação reconhecidos pelo juízo de origem. 7. A dissociação entre o conteúdo decisório e as razões recursais inviabiliza o conhecimento do apelo, por violação ao art. 1.010, II e III, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento da apelação exige impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sendo inadmissível recurso cujas razões sejam genéricas ou dissociadas da ratio decidendi. 2. A ausência de ataque direto aos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.903.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPB, AI nº 0811509-03.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 12.12.2020; TJPB, AI nº 0815719-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15.09.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801187-18.2023.8.15.0161 RELATORA: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Cardoso Valência irresignado com a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em face proposta em face do Banco Itau BMG Consignado S/A. Em suas razões, afirma que estranhou um desconto no valor de R$ 283,50 em seu benefício previdenciário, em julho de 2024, advindo de empréstimo consignado do Banco Itaú S.A. Reitera a ausência de contrato e insiste na aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, pugnando pelo acolhimento dos pedidos exordiais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 39672659). Dispensada a manifestação da Procuradoria de Justiça a teor do art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não merece ser conhecido, por evidente afronta ao que preceitua o art. 1.010, do CPC e ao princípio da dialeticidade. O conhecimento do recurso de apelação exige, entre outros requisitos, a regularidade formal, que engloba o Princípio da Dialeticidade Recursal. Este princípio impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma específica e combativa, o error in judicando ou o error in procedendo, apresentando as razões que justifiquem a anulação ou reforma da decisão recorrida Isso significa que o apelante deve combater os fundamentos específicos adotados na sentença, não sendo suficiente a mera reprodução dos argumentos já expendidos na petição inicial ou alegações diversas da ratio decidendi. A ação ajuizada tem por objeto a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado que gerava um desconto mensal de R$ 42,40 em seu benefício previdenciário (Petição Inicial - Pág. 5 e 12). Na impugnação à contestação (ID 39672651), a autora reafirmou que o desconto questionado era de R$ 42,40. Sustentou a irregularidade da contratação por entender não ter havido foto e assinatura física, invocando a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito eletrônicas. A sentença (ID 39672655) julgou o pedido improcedente. O Juízo a quo reconheceu que o Banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato digital, firmado em 29/04/2021, com autenticação por biometria facial, geolocalização e comprovante de TED. Afastou expressamente a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 por considerar que o contrato fora firmado em data anterior à sua vigência (publicação em 26/08/2021). Contudo, ao interpor o apelo, a recorrente limitou-se a reproduzir teses genéricas e, estranhamente, fundamentou seu pedido de reforma em uma base fática estranha aos autos. Enquanto a lide versa sobre descontos de R$ 42,40 decorrentes de contrato de 2021, a apelação sustenta suas razões sobre um suposto desconto de R$ 283,50 identificado em julho de 2024. Essa desconexão não é mero erro material; representa a ausência total de ataque ao conteúdo decisório. A apelante ignora o fundamento da sentença referente à anterioridade do contrato frente à lei paraibana e não combate os registros tecnológicos (IP, geolocalização e biometria) que o magistrado considerou autênticos nos termos do art. 411, II, do CPC. Ao discorrer sobre um valor e um contexto temporal diversos, a peça recursal torna-se mero protesto que não dialoga com o ato judicial que pretende reformar. Configura-se, portanto, a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de ataque direto e específico à fundamentação da sentença impede o conhecimento do recurso. Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No mesmo sentido, colhem-se os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A DECISÃO RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1.016, II E III DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.016, II e III do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do agravo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0811509-03.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E INCONGRUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Ao deixar de combater todos os fundamentos que sustentam o decreto hostilizado, denota-se que o recorrente não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento da súplica interposta. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0815719-29.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) Com efeito, deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por descumprimento ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, que impõe ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Por força do §11 do art. 85, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/5