Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PITIMBU.
REU: ADRINA BEZERRA DA COSTA, ACAU LOTEAMENTO BALNEARIO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0800503-62.2022.8.15.0021 [Desapropriação, Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FÁTICO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU, ora Expropriante, em 28 de abril de 2022, visando a incorporação dos Lotes 06, 07 e 08 da Quadra 10 do Loteamento Balneário de Acaú, de propriedade das partes Rés, para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), conforme decretos municipais que declararam a utilidade pública e a urgência do ato expropriatório (IDs 57661999 e 57664107). O Município, em cumprimento ao disposto no procedimento expropriatório do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, realizou o depósito judicial, a título de indenização prévia e provisória, do valor de R$ 112.955,00 (cento e doze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), montante este apurado em avaliação administrativa (IDs 57734119 e 57734120). Em razão da urgência e do depósito, este Juízo deferiu a liminar pleiteada em 17 de maio de 2022, determinando a imissão provisória do Município na posse dos imóveis (ID 57819236), medida esta que foi efetivamente cumprida em 07 de dezembro de 2023, sendo inclusive certificado pelo Oficial de Justiça o avanço significativo da obra referente à UBS, com paredes levantadas e pintura realizada no local (IDs 87371015 e 87371016). Após a efetiva imissão provisória e a consolidação do fato material da construção, o andamento processual da desapropriação direta ficou comprometido pela inércia da parte Autora em promover os atos e diligências necessários, notadamente a citação da Ré ADRINA BEZERRA DA COSTA e a condução do feito, apesar de diversas intimações para impulsionar o processo (ID 90848778). Diante da ausência de impulso e do decurso do prazo legal, foi proferida a Sentença em 18 de julho de 2024, que, com fundamento no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), julgou extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, e, em consequência, revogou a liminar de imissão de posse anteriormente concedida (ID 93773612). O Município Expropriante interpôs, na sequência, Embargos de Declaração (ID 98460242), argumentando a omissão da sentença quanto ao destino do depósito prévio, e requerendo sua devolução, uma vez que a desapropriação não se consumara processualmente, o que resultou na prolação da Sentença Complementar (ID 108333840), em 07 de março de 2025, acolhendo os embargos e determinando a devolução dos valores depositados em juízo ao Município, sob a premissa de que a desapropriação não se consumou. Contudo, em momento posterior à Sentença Complementar, a Ré ADRINA BEZERRA DA COSTA habilitou-se nos autos (ID 109684556) e trouxe ao conhecimento do Juízo a informação, já corroborada por certidão cartorária (ID 109426724) e pela manifestação do próprio Município (ID 122740329), da incorporação do bem ao patrimônio público, com a conclusão e entrega da UBS Normando Monteiro de Araújo. A Ré requereu, então, a reintegração da posse ou, alternativamente, a retenção do valor depositado como garantia da justa indenização, visto que o imóvel não poderia mais ser restituído. Esta situação processual peculiar, onde a extinção sem mérito colidia com o fato material consumado da afetação do bem público, ensejou a prolação da Decisão Interlocutória de ID 126010566. Na referida Decisão, este Juízo reconheceu a aplicação da regra de ordem pública do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que veda a reivindicação do bem após sua incorporação à Fazenda Pública em virtude de sua destinação a um serviço público essencial (saúde), indeferindo, por conseguinte, o pedido de reintegração de posse formulado pela Ré. Não obstante o reconhecimento da irreversibilidade do fato da expropriação, o Juízo manteve o entendimento sobre a devolução do depósito ao Município, sob o fundamento de que a justa indenização deveria ser buscada em sede de Ação de Desapropriação Indireta autônoma, visto que a ação original de desapropriação direta se encontrava extinta sem resolução do mérito e o depósito possuía caráter meramente cautelar e acessório à liminar processual revogada. Irresignada com a manutenção da determinação de devolução do depósito, a Ré ADRINA BEZERRA DA COSTA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 127540326) contra a Decisão Interlocutória de ID 126010566, alegando a existência de contradição e omissão. Sustenta a Embargante, em síntese, que, ao mesmo tempo em que a Decisão reconheceu a incorporação irreversível do bem ao patrimônio público, negou o direito à manutenção do valor depositado, remetendo-a à ação de desapropriação indireta, o que geraria uma contradição lógica. Aduz que o ato viola o Art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, por permitir que o Poder Público usufrua permanentemente do bem incorporado sem o correspondente pagamento prévio e justo. Alega, ainda, omissão na aplicação integral e conjugada do Art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, sustentando que a irreversibilidade da incorporação impede a devolução da indenização prévia depositada, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Por fim, argumenta omissão quanto ao Art. 16 do mesmo Decreto-Lei, e o princípio da lealdade processual, pois o Município teria se valido do depósito e da avaliação para obter a posse e construir a obra, havendo preclusão lógica para sua devolução. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a contradição e a omissão, reformando-se a Decisão para determinar a retenção do depósito de R$ 112.955,00 em conta judicial, à sua disposição, como garantia da justa indenização. É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Passo a decidir o mérito dos Embargos de Declaração. II. DA FUNDAMENTAÇÃO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exame dos Embargos de Declaração opostos pela Ré ADRINA BEZERRA DA COSTA revela que, a pretexto de sanar suposta contradição e omissão na Decisão Interlocutória de ID 126010566, a Embargante pretende, em verdade, a revisão do próprio mérito da decisão que deliberou sobre o destino do depósito judicial e a via processual adequada para a busca da justa indenização. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme o mandamento legal do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a finalidade estrita de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, eliminando os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a de reexaminar as questões de fato e de direito já enfrentadas e fundamentadas pelo julgador. A. Da Inexistência de Contradição e Omissão A alegada contradição e omissão reside no reconhecimento, pela decisão embargada, de dois fatores: a irreversibilidade material da incorporação do bem ao patrimônio público (Art. 35 do DL 3.365/41), o que impediu a reintegração de posse da Ré, e, concomitantemente, a restituição do valor depositado ao Município, sob o argumento de que a indenização pela desapropriação indireta deveria ser buscada em ação autônoma. Diferente do alegado, contudo, a decisão atacada estabeleceu uma distinção jurídica precisa entre o plano processual e o plano material da lide, não incorrendo em qualquer vício que justifique a excepcional intervenção integrativa dos declaratórios. A extinção do presente feito se deu no plano estritamente processual, por abandono da causa pelo Expropriante, nos termos claros do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A consequência processual direta da extinção sem resolução de mérito é a revogação da eficácia de todas as medidas cautelares e antecipatórias deferidas no curso do processo, dentre elas a liminar de imissão provisória na posse (ID 57819236). O depósito judicial, que na desapropriação direta possui natureza meramente cautelar e acessória à obtenção da posse provisória (Art. 15 do DL 3.365/41), perde seu substrato processual com a revogação da liminar a que se vinculava, retornando ao patrimônio do depositante, no caso, o Município de Pitimbu. O fato de a posse ter sido consolidada e o imóvel incorporado ao patrimônio público pela construção da UBS, conforme o auto de imissão e as posteriores manifestações (IDs 87371016, 109426724 e 122740329), é um evento jurídico de natureza material que faz surgir, para a Expropriada, o direito à indenização por via da Desapropriação Indireta, e não um evento capaz de conferir eficácia prolongada a um depósito realizado em um processo de desapropriação direta que foi extinto por abandono e que, portanto, jamais chegou a ter seu mérito (a justa indenização) devidamente apreciado. A manutenção da linha de raciocínio da decisão embargada não representa uma contradição, mas sim a correta aplicação do direito processual à consequência do abandono da causa, somada à correta delimitação da via adequada para a reparação material. O interesse público que veda a reintegração da posse (Art. 35 do DL 3.365/41) resolve-se em perdas e danos, o que, no presente contexto de extinção sem mérito, demanda a instauração de um processo autônomo e adequado – a desapropriação indireta – para a devida apuração e pagamento da justa indenização. B. Do Ato de Enriquecimento Sem Causa e do Princípio da Justa Indenização A argumentação da Embargante de que a devolução do depósito resultaria em enriquecimento sem causa do ente público e frustraria a garantia constitucional da justa e prévia indenização (Art. 5º, XXIV, da CF) carece de sustentação no presente contexto processual. O valor depositado pelo Município, embora sirva como garantia inicial no bojo da ação de desapropriação direta, não se confunde com o valor final da justa indenização que seria fixada após o regular trâmite processual, que incluiria a fase instrutória e pericial (o que nunca ocorreu, dada a extinção do feito). O depósito inicial reflete apenas o valor da avaliação administrativa provisória (ID 57661430), não sendo, em hipótese alguma, um valor definitivo ou incontroverso para fins de justa indenização. A justa indenização, em um caso de desapropriação indireta, demanda o necessário ajuizamento da ação autônoma, na qual será oportunizada à parte expropriada a discussão ampla sobre o montante indenizatório, mediante a realização de perícia judicial (o que garantirá o devido contraditório inexistente neste feito, notadamente pela falha na citação da Ré). A devolução do depósito à municipalidade visa, na verdade, resguardar a regularidade e a transparência na utilização dos recursos públicos, especialmente porque o próprio Município informou que o valor devolvido será destinado a "proceder com novos trâmites para indenização, conforme avaliação apontada nos ID’s 57662010, 57662044 e 57662015, como dito, seja mediante âmbito administrativo ou judicial" (ID 122740329). Assim, o valor retornará aos cofres públicos como fonte para o futuro pagamento da indenização cabível, que deverá ser devidamente corrigida e acrescida dos consectários legais pertinentes, conforme apurado no novo feito. A retenção do montante neste processo extinto, sem que haja a devida instrução ou liquidação da justa indenização, apenas causaria uma situação processual anômala e insegura, em detrimento do rito legalmente previsto para a reparação integral dos danos sofridos pela Expropriada. C. Da Inaplicabilidade do Art. 16 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 A tese de omissão quanto à aplicação do Artigo 16 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que versa sobre a preclusão da avaliação quando há concordância, e a alegação de "preclusão lógica" do valor depositado como mínimo indenizatório, não se sustentam no cenário da extinção por abandono. O Art. 16 estabelece que o Expropriado que aceita o preço ofertado não pode mais contestar a desapropriação. No entanto, a Ré não aceitou o preço; sua manifestação tardia nos autos deu-se após a sentença de extinção, com o objetivo de impugnar as consequências da inércia do Expropriante. Ademais, o presente feito não foi extinto por procedência ou improcedência do pedido de desapropriação, mas sim pela desídia processual do Autor. Desse modo, não se pode aplicar a regra de vinculação ao preço de forma definitiva e absoluta, quando o próprio procedimento que deveria conduzir à fixação da justa indenização foi interrompido por abandono. A ausência de manifestação da Ré em tempo hábil para contestar o preço ofertado se deu no curso de um processo que não teve sua angularização completa, mas que, paradoxalmente, resultou na incorporação material do bem. A solução justa e coerente, portanto, é a remessa do direito indenizatório à via própria (Desapropriação Indireta), onde a apuração do quantum debeatur será feita em contraditório e por meio de prova pericial, em conformidade com o devido processo legal e a garantia constitucional da justa indenização, sem que isso dependa de valores depositados em um processo cuja finalidade se esgotou pela inércia da parte promovente. Em suma, a decisão atacada ponderou adequadamente o princípio da supremacia do interesse público, que exige a manutenção da obra pública (UBS), com a consequente vedação à reintegração de posse (Art. 35 do DL 3.365/41), e o necessário respeito ao rito processual legal, que impõe a devolução de valores cautelarmente depositados em uma ação extinta sem julgamento de mérito (Art. 485, III, CPC). A Decisão, ao remeter a parte Expropriada à via da Ação de Desapropriação Indireta, garantiu-lhe a possibilidade de obter a justa indenização em um processo adequado, sem incorrer nos vícios de contradição ou omissão apontados nos presentes embargos. A via processual eleita pela Ré para obter a indenização, por meio da retenção do depósito em um processo findo, revela-se inadequada. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADRINA BEZERRA DA COSTA (ID 127540326), eis que tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, ante a manifesta inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. A Decisão Interlocutória de ID 126010566 resta integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando-se a linha decisória no sentido de que: O processo de Desapropriação Direta está extinto sem resolução de mérito por abandono da causa (Art. 485, III, CPC), resultando na revogação da eficácia da liminar de imissão provisória na posse e na restituição do depósito judicial cautelar ao Município Expropriante. A incorporação irreversível do imóvel ao patrimônio público, dada a construção e destinação da Unidade Básica de Saúde (UBS), impede a reintegração de posse da Ré (Art. 35 do DL 3.365/41). A reparação material devida à Expropriada, a título de justa indenização, deve ser buscada em Ação de Desapropriação Indireta autônoma, via adequada para a discussão do mérito e a fixação do valor indenizatório, com a necessária instrução probatória, incluindo perícia judicial, em observância plena ao Art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Intime-se a Embargante para ciência desta decisão. Após o cumprimento das determinações pendentes e o decurso dos prazos, arquivem-se os autos. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO