Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES CRISTINA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-05.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES CRISTINA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que a parte autora questiona os descontos de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, não autorizados pela demandante. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Deferida a tutela de urgência para a suspensão dos descontos (Id. 115754180). Citada, a ré não contestou. Foi decretada a revelia (Id. 131547070). A autora foi intimada para informar sobre a existência de outras provas. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado deve zelar pela rápida solução do conflito (art. 139, II), bem como que julgará diretamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É importante ressaltar que o julgamento antecipado do mérito não constitui, quando preenchidos os requisitos legais, restrição ou cerceamento de defesa. Naturalmente, caso entenda que a prova apresentada nos autos não é suficiente para formar a sua convicção, o Magistrado pode determinar a produção de outras provas. No presente processo, não há necessidade de produção de novas provas, e a tentativa de conciliação restou infrutífera, de modo que, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, é necessário julgar antecipadamente o pedido. DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não exige maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar a invalidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora informa que sofre descontos indevidos referentes a serviço de contribuição não autorizada. Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora solicitou, aceitou ou autorizou a cobrança dos valores e os serviços descritos na petição inicial. Contudo, em razão da revelia, a requerida não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de cumprir o seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não apresentou qualquer documento capaz de provar o vínculo jurídico existente, como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro registro apto a demonstrar a regularidade da transação. Portanto, sem a prova do necessário consentimento em relação aos descontos comprovadamente realizados, estes devem ser considerados indevidos. Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica por ausência de manifestação de vontade livre e consciente (art. 104 do Código Civil), pois, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico não existe, motivo pelo qual não se autoriza a produção de seus efeitos no caso concreto. Dessa forma, determina-se a devolução em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora. DO DANO MORAL Apesar de ser reprovável a conduta da parte demandada ao cobrar por um serviço não solicitado ou autorizado pela consumidora, entendo que esse fato, por si só, não gera responsabilização na esfera extrapatrimonial, especialmente neste caso, em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade decorrente dessa cobrança. Deste modo, reitera-se, não se constata qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual esse pedido não deve ser acolhido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na petição inicial e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes a todo o período indicado na inicial e não atingidos pela prescrição de cinco anos, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se a parte promovida para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se também a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito