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Intimação
APELANTE: SEBASTIANA ELIAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800957-82.2024.8.15.0761
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:05
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
13/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:24
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:32
Publicação
25/07/2025, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA ELIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SEBASTIANA ELIAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., buscando a tutela jurisdicional para ter declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários i”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, único meio de sustento, motivo porque abriu conta bancária junto à promovida, e que há mais de 5 anos que sofre descontos em seus proventos na quantia de R$ 15,95, sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, embora não tenha contratado o serviço. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende a regularidade da contratação e o uso regular dos serviços bancários por longo tempo, pela parte autora. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se aplicar o CDC. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo, conforme demonstram os extratos bancários anexados, os quais evidenciam a utilização de diversas operações bancárias pela parte autora. O art. 2º da Resolução 3.919/10, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda esta conduta nas hipóteses arroladas em seus incisos, com destaque para o inciso I: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Por outra banda, a Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância com o art. 1º da Resolução 3.402/06. O normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 3.402/06) assim aduz: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […]. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários se ampara no art. 3º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção. No caso em exame, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (IDs. 92583200 e 92583206) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo da transferência de recursos para terceiros e da utilização de limite de crédito, o que não justificariam tal isenção. Além disso, toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, fazendo uso efetivo e permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária há mais de 5 (cinco) anos, só vindo a se insurgir no ano de 2024, com a propositura da presente demanda. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. Destarte, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800957-82.2024.8.15.0761 [Práticas Abusivas, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA ELIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SEBASTIANA ELIAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., buscando a tutela jurisdicional para ter declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários i”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, único meio de sustento, motivo porque abriu conta bancária junto à promovida, e que há mais de 5 anos que sofre descontos em seus proventos na quantia de R$ 15,95, sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, embora não tenha contratado o serviço. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende a regularidade da contratação e o uso regular dos serviços bancários por longo tempo, pela parte autora. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se aplicar o CDC. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo, conforme demonstram os extratos bancários anexados, os quais evidenciam a utilização de diversas operações bancárias pela parte autora. O art. 2º da Resolução 3.919/10, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda esta conduta nas hipóteses arroladas em seus incisos, com destaque para o inciso I: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Por outra banda, a Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância com o art. 1º da Resolução 3.402/06. O normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 3.402/06) assim aduz: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […]. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários se ampara no art. 3º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção. No caso em exame, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (IDs. 92583200 e 92583206) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo da transferência de recursos para terceiros e da utilização de limite de crédito, o que não justificariam tal isenção. Além disso, toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, fazendo uso efetivo e permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária há mais de 5 (cinco) anos, só vindo a se insurgir no ano de 2024, com a propositura da presente demanda. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. Destarte, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800957-82.2024.8.15.0761 [Práticas Abusivas, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Improcedência
14/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:05
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 22:10
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:27
Expedida/Certificada
15/03/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:09
Publicação
06/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800957-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Indefiro o requerimento contido no Id.102913388, uma vez que, apesar de haver uma determinação legal quanto à possibilidade da instituição bancária fornecer os extratos bancários aos clientes, é pacífico na jurisprudência e doutrina a necessidade de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido no prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso em comento, a parte autora provou a sua relação jurídica com o banco, contudo não demonstrou o prévio pedido à instituição financeira tampouco que efetuou o pagamento do serviço guerreado. Desta feita, apenas resta a esta magistrada o não acolhimento do pedido autoral.
Trata-se de matéria de direito, não havendo necessidade da dilação probatória. Sendo assim, faça-se conclusão para sentença GURINHÉM, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800957-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Indefiro o requerimento contido no Id.102913388, uma vez que, apesar de haver uma determinação legal quanto à possibilidade da instituição bancária fornecer os extratos bancários aos clientes, é pacífico na jurisprudência e doutrina a necessidade de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido no prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso em comento, a parte autora provou a sua relação jurídica com o banco, contudo não demonstrou o prévio pedido à instituição financeira tampouco que efetuou o pagamento do serviço guerreado. Desta feita, apenas resta a esta magistrada o não acolhimento do pedido autoral.
Trata-se de matéria de direito, não havendo necessidade da dilação probatória. Sendo assim, faça-se conclusão para sentença GURINHÉM, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito