Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 10 de Agosto de 2026.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 10 de Agosto de 2026.
21/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 10 de Agosto de 2026.
21/07/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41519101) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40075435 para, querendo, apresentar manifestação.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39747603 para, querendo, apresentar manifestação.
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41519101) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40075435 para, querendo, apresentar manifestação.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39747603 para, querendo, apresentar manifestação.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 11:20
Mero expediente
16/01/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:23
Publicação
18/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801704-64.2020.8.15.0731.
AUTOR: RACHEL GAUDENCIO DE BRITO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:40
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:39
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:04
Publicação
03/11/2025, 01:36
Publicação
03/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL GAUDENCIO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 125967614, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801704-64.2020.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RACHEL GAUDENCIO DE BRITO (ID 111216669) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo um crédito de R$ 93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos) em seu favor, ante a não incidência dos expurgos inflacionários. Em suas razões (ID 111216669), a embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto ao objeto integral da demanda, alegando que a sentença se limitou a reconhecer um valor irrisório de R$ 93,42, sem fundamentar a origem do montante, confrontar os valores pleiteados na inicial e os laudos periciais, e omitiu a análise do demonstrativo contábil apresentado pela autora, apesar de ter afirmado que o faria no mérito. Afirma haver contradição quanto à legitimidade do Banco do Brasil: Argumenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda, o exime da responsabilidade quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, afirmando ser encargo da União ou do Conselho Diretor do PASEP. Tal posição, segundo a embargante, colide com a jurisprudência consolidada e, se mantida, implicaria a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Aduz conter obscuridade quanto à ausência de intimação sobre a petição do perito, afirmando que a sentença é obscura quanto ao trâmite da prova pericial, pois o perito complementou o laudo sem que as partes fossem intimadas para se manifestarem sobre o novo conteúdo. Adicionalmente, reitera que o laudo original não respondeu aos quesitos apresentados, falha apontada na impugnação da parte autora, onde foi requerido expressamente o direito ao contraditório sobre eventual laudo complementar. O embargado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de fatos e provas, ou à reforma do julgado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, como a apelação. Analisando detidamente as alegações da embargante e a sentença proferida, verifica-se que os vícios apontados não se configuram nos termos do dispositivo legal invocado, conforme será demonstrado a seguir. Da Alegada Omissão Quanto ao Objeto Integral da Demanda A embargante sustenta que a sentença seria omissa por reconhecer um valor "irrisório" de R$ 93,42 sem fundamentar sua origem, confrontar os valores da inicial e dos laudos, e por não ter analisado o demonstrativo contábil da autora, apesar de ter prometido fazê-lo no mérito. Contudo, a sentença, ao contrário do que alega a embargante, não se mostra omissa neste ponto. O julgado expressamente consignou que "os cálculos periciais deverão ser homologados em sua íntegra, sendo reconhecido o crédito de R$93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, ante a não incidência dos expurgos inflacionários." Esta passagem demonstra que o juízo analisou o mérito da pretensão principal quanto ao quantum debeatur, adotando como base os cálculos periciais produzidos nos autos. A divergência entre o valor pleiteado na inicial e o valor reconhecido em sentença, bem como a não confrontação explícita de cada demonstrativo contábil apresentado pelas partes, não configura omissão, mas sim uma conclusão de mérito decorrente da valoração da prova pericial. O magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tem a prerrogativa de eleger a prova que melhor se coaduna com a sua convicção, desde que devidamente fundamentada. Ao homologar os cálculos periciais, a sentença implicitamente rejeitou as demais bases de cálculo ou demonstrativos que lhe eram contrários, o que constitui uma decisão de mérito, e não uma lacuna na prestação jurisdicional. Quanto à alegação de que o juízo prometeu analisar o demonstrativo contábil da autora no mérito e não o fez, a sentença de fato registrou: "Deixo de analisar a alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por entender se tratar de questão de mérito." Posteriormente, ao adentrar no mérito, o juízo optou por homologar os cálculos periciais. Essa opção metodológica, de acolher a perícia oficial como base para a quantificação do débito, é uma forma de análise do mérito que supera a necessidade de confrontar individualmente cada demonstrativo particular. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, desde que encontre motivação satisfatória para dirimir o litígio, o que ocorreu no presente caso. O que a embargante busca, na verdade, é a revisão do critério de valoração da prova e do quantum indenizatório, o que é estranho à via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Contradição Quanto à Legitimidade do Banco do Brasil A embargante aponta contradição na sentença ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas eximi-lo da responsabilidade pelos expurgos inflacionários, sugerindo que isso implicaria a incompetência da Justiça Estadual. Não há contradição interna na sentença. A decisão judicial reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (Tema 1.159), que estabelece a legitimidade do Banco do Brasil para as ações em que se discute a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de atualização monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. A exclusão da responsabilidade do Banco do Brasil pelos expurgos inflacionários, fundamentada na sentença sob o argumento de que "a competência do Banco do Brasil, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP," e que "tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP," não configura uma contradição com o reconhecimento de sua legitimidade ad causam. Trata-se, em verdade, de uma delimitação da extensão da responsabilidade do Banco do Brasil no mérito da causa, e não de uma negação de sua legitimidade para figurar no processo. A sentença distingue a legitimidade para a ação de má gestão do PASEP da responsabilidade específica pela aplicação de expurgos inflacionários, atribuindo esta última a outro ente. Eventual discordância com essa delimitação da responsabilidade ou com a interpretação da extensão da legitimidade passiva do Banco do Brasil para incluir os expurgos inflacionários constitui error in judicando, ou seja, um erro de julgamento da matéria de fundo, passível de ser corrigido por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração. Os embargos não se prestam a modificar o mérito da decisão, mas a aperfeiçoá-la em seus aspectos formais de clareza, completude e coerência interna. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os termos da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação, e não aquela que se estabelece entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que ela entende aplicável. Ademais, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pela embargante como consequência de sua tese, já foi expressamente afastada pela sentença, que consignou: "No mesmo sentido, por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal." A sentença foi clara ao manter a competência da Justiça Estadual, justamente por reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, e a discordância da embargante com essa conclusão não a torna contraditória. Da Alegada Obscuridade Quanto à Ausência de Intimação Sobre a Petição do Perito. A embargante alega que a sentença é obscura quanto ao trâmite da prova pericial, pois o perito complementou o laudo (ID 110192593) sem que as partes fossem intimadas para se manifestarem, e que o laudo original (ID 107710597) não respondeu aos quesitos, falha apontada na impugnação da parte autora (ID 109452392), onde foi requerido o direito ao contraditório sobre eventual laudo complementar. A questão levantada pela embargante refere-se a uma suposta nulidade processual decorrente da ausência de intimação sobre um laudo complementar e da falta de resposta a quesitos. Embora a garantia do contraditório e da ampla defesa seja fundamental no processo civil (art. 10 e art. 370, parágrafo único, do CPC), os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a arguição e correção de nulidades processuais ocorridas em fases anteriores à prolação da sentença. A finalidade dos embargos é sanar vícios intrínsecos da decisão judicial (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e não anular atos processuais pretéritos. A sentença, ao homologar os cálculos periciais, implicitamente considerou o laudo válido e apto a fundamentar a decisão, não havendo omissão na fundamentação sobre a validade do laudo em si. A ausência de manifestação expressa sobre a intimação do laudo complementar ou sobre a resposta aos quesitos não torna a sentença obscura, mas sim reflete uma discordância da parte com o procedimento adotado ou com a valoração da prova. Ademais, a parte embargante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo original e impugná-lo (ID 109452392). Se houve um laudo complementar sem a devida intimação, a nulidade deveria ter sido arguida no primeiro momento em que a parte teve ciência do ato ou da decisão que o homologou, sob pena de preclusão. A pretensão de anular parcialmente o processo por meio de embargos de declaração desvirtua a finalidade deste recurso, que não é a de rescindir ou anular atos processuais anteriores à sentença, mas sim de aperfeiçoar a própria decisão judicial. Eventual nulidade processual deve ser arguida e tratada pelas vias recursais próprias, como a apelação, que permite o reexame de toda a matéria fática e jurídica, inclusive as questões processuais. Em suma, as alegações da embargante não revelam a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, mas sim um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, abordando as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RACHEL GAUDÊNCIO DE BRITO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, e REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de outubro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL GAUDENCIO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
AUTOR: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 125967614, que tem o seguinte teor> RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801704-64.2020.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RACHEL GAUDENCIO DE BRITO (ID 111216669) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo um crédito de R$ 93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos) em seu favor, ante a não incidência dos expurgos inflacionários. Em suas razões (ID 111216669), a embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto ao objeto integral da demanda, alegando que a sentença se limitou a reconhecer um valor irrisório de R$ 93,42, sem fundamentar a origem do montante, confrontar os valores pleiteados na inicial e os laudos periciais, e omitiu a análise do demonstrativo contábil apresentado pela autora, apesar de ter afirmado que o faria no mérito. Afirma haver contradição quanto à legitimidade do Banco do Brasil: Argumenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda, o exime da responsabilidade quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, afirmando ser encargo da União ou do Conselho Diretor do PASEP. Tal posição, segundo a embargante, colide com a jurisprudência consolidada e, se mantida, implicaria a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Aduz conter obscuridade quanto à ausência de intimação sobre a petição do perito, afirmando que a sentença é obscura quanto ao trâmite da prova pericial, pois o perito complementou o laudo sem que as partes fossem intimadas para se manifestarem sobre o novo conteúdo. Adicionalmente, reitera que o laudo original não respondeu aos quesitos apresentados, falha apontada na impugnação da parte autora, onde foi requerido expressamente o direito ao contraditório sobre eventual laudo complementar. O embargado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de fatos e provas, ou à reforma do julgado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, como a apelação. Analisando detidamente as alegações da embargante e a sentença proferida, verifica-se que os vícios apontados não se configuram nos termos do dispositivo legal invocado, conforme será demonstrado a seguir. Da Alegada Omissão Quanto ao Objeto Integral da Demanda A embargante sustenta que a sentença seria omissa por reconhecer um valor "irrisório" de R$ 93,42 sem fundamentar sua origem, confrontar os valores da inicial e dos laudos, e por não ter analisado o demonstrativo contábil da autora, apesar de ter prometido fazê-lo no mérito. Contudo, a sentença, ao contrário do que alega a embargante, não se mostra omissa neste ponto. O julgado expressamente consignou que "os cálculos periciais deverão ser homologados em sua íntegra, sendo reconhecido o crédito de R$93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, ante a não incidência dos expurgos inflacionários." Esta passagem demonstra que o juízo analisou o mérito da pretensão principal quanto ao quantum debeatur, adotando como base os cálculos periciais produzidos nos autos. A divergência entre o valor pleiteado na inicial e o valor reconhecido em sentença, bem como a não confrontação explícita de cada demonstrativo contábil apresentado pelas partes, não configura omissão, mas sim uma conclusão de mérito decorrente da valoração da prova pericial. O magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tem a prerrogativa de eleger a prova que melhor se coaduna com a sua convicção, desde que devidamente fundamentada. Ao homologar os cálculos periciais, a sentença implicitamente rejeitou as demais bases de cálculo ou demonstrativos que lhe eram contrários, o que constitui uma decisão de mérito, e não uma lacuna na prestação jurisdicional. Quanto à alegação de que o juízo prometeu analisar o demonstrativo contábil da autora no mérito e não o fez, a sentença de fato registrou: "Deixo de analisar a alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por entender se tratar de questão de mérito." Posteriormente, ao adentrar no mérito, o juízo optou por homologar os cálculos periciais. Essa opção metodológica, de acolher a perícia oficial como base para a quantificação do débito, é uma forma de análise do mérito que supera a necessidade de confrontar individualmente cada demonstrativo particular. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, desde que encontre motivação satisfatória para dirimir o litígio, o que ocorreu no presente caso. O que a embargante busca, na verdade, é a revisão do critério de valoração da prova e do quantum indenizatório, o que é estranho à via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Contradição Quanto à Legitimidade do Banco do Brasil A embargante aponta contradição na sentença ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas eximi-lo da responsabilidade pelos expurgos inflacionários, sugerindo que isso implicaria a incompetência da Justiça Estadual. Não há contradição interna na sentença. A decisão judicial reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (Tema 1.159), que estabelece a legitimidade do Banco do Brasil para as ações em que se discute a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de atualização monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. A exclusão da responsabilidade do Banco do Brasil pelos expurgos inflacionários, fundamentada na sentença sob o argumento de que "a competência do Banco do Brasil, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP," e que "tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP," não configura uma contradição com o reconhecimento de sua legitimidade ad causam. Trata-se, em verdade, de uma delimitação da extensão da responsabilidade do Banco do Brasil no mérito da causa, e não de uma negação de sua legitimidade para figurar no processo. A sentença distingue a legitimidade para a ação de má gestão do PASEP da responsabilidade específica pela aplicação de expurgos inflacionários, atribuindo esta última a outro ente. Eventual discordância com essa delimitação da responsabilidade ou com a interpretação da extensão da legitimidade passiva do Banco do Brasil para incluir os expurgos inflacionários constitui error in judicando, ou seja, um erro de julgamento da matéria de fundo, passível de ser corrigido por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração. Os embargos não se prestam a modificar o mérito da decisão, mas a aperfeiçoá-la em seus aspectos formais de clareza, completude e coerência interna. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os termos da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação, e não aquela que se estabelece entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que ela entende aplicável. Ademais, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pela embargante como consequência de sua tese, já foi expressamente afastada pela sentença, que consignou: "No mesmo sentido, por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal." A sentença foi clara ao manter a competência da Justiça Estadual, justamente por reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, e a discordância da embargante com essa conclusão não a torna contraditória. Da Alegada Obscuridade Quanto à Ausência de Intimação Sobre a Petição do Perito. A embargante alega que a sentença é obscura quanto ao trâmite da prova pericial, pois o perito complementou o laudo (ID 110192593) sem que as partes fossem intimadas para se manifestarem, e que o laudo original (ID 107710597) não respondeu aos quesitos, falha apontada na impugnação da parte autora (ID 109452392), onde foi requerido o direito ao contraditório sobre eventual laudo complementar. A questão levantada pela embargante refere-se a uma suposta nulidade processual decorrente da ausência de intimação sobre um laudo complementar e da falta de resposta a quesitos. Embora a garantia do contraditório e da ampla defesa seja fundamental no processo civil (art. 10 e art. 370, parágrafo único, do CPC), os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a arguição e correção de nulidades processuais ocorridas em fases anteriores à prolação da sentença. A finalidade dos embargos é sanar vícios intrínsecos da decisão judicial (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e não anular atos processuais pretéritos. A sentença, ao homologar os cálculos periciais, implicitamente considerou o laudo válido e apto a fundamentar a decisão, não havendo omissão na fundamentação sobre a validade do laudo em si. A ausência de manifestação expressa sobre a intimação do laudo complementar ou sobre a resposta aos quesitos não torna a sentença obscura, mas sim reflete uma discordância da parte com o procedimento adotado ou com a valoração da prova. Ademais, a parte embargante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo original e impugná-lo (ID 109452392). Se houve um laudo complementar sem a devida intimação, a nulidade deveria ter sido arguida no primeiro momento em que a parte teve ciência do ato ou da decisão que o homologou, sob pena de preclusão. A pretensão de anular parcialmente o processo por meio de embargos de declaração desvirtua a finalidade deste recurso, que não é a de rescindir ou anular atos processuais anteriores à sentença, mas sim de aperfeiçoar a própria decisão judicial. Eventual nulidade processual deve ser arguida e tratada pelas vias recursais próprias, como a apelação, que permite o reexame de toda a matéria fática e jurídica, inclusive as questões processuais. Em suma, as alegações da embargante não revelam a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, mas sim um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, abordando as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RACHEL GAUDÊNCIO DE BRITO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, e REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de outubro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:45
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:18
Mero expediente
22/05/2025, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801704-64.2020.8.15.0731.
AUTOR: RACHEL GAUDENCIO DE BRITO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 7 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta]
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:00
Publicação
29/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801704-64.2020.8.15.0731.
AUTOR: RACHEL GAUDENCIO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 111387360, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 24 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:29
Mero expediente
23/04/2025, 15:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:49
Publicação
10/04/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:34
Publicação
10/04/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL GAUDENCIO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 110517614, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801704-64.2020.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RACHEL GAUDÊNCIO DE BRITO WANDERLEY, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a parte autora que é inscrito(a) no programa PASEP, sob o nº 701.995.505-1, e que preparou-se para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil e ao se dirigir a Instituição Financeira, foi surpreendida com um valor inexpressivo, no total de R$3.014,56 (três mil e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) em sua conta do PASEP, montante que considerara pequeno, levando-se em conta o tempo em que o dinheiro ficou no fundo, desde 1988. Aduz que por falta de informações pormenorizadas e por não haver documentos detalhando as movimentações bancárias, uma vez que a promovente nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando os depósitos em sua conta PASEP, acabou por se conformar com o que recebera. Destaca que antes de sua aposentadoria, a promovente não sacou qualquer valor relativo à sua conta no PASEP, razão pela qual o valor que deveria estar disponível em sua conta seria bem maior. Afirma que ao solicitar os extratos do PASEP, constatou que em 18.08.1988, o valor em sua conta do PASEP era de Cz$ 137.926,60 (cento e trinta e sete mil novecentos e vinte e seis e sessenta cruzados). Requer a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante deR$ 227.892,43 (duzentos e vinte sete mil oitocentos e noventa dois reais e quarenta e três centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finaliza com os pedidos e estilo, e com a petição inicial junta documentos. Em despacho de id. 31040959, foi indeferida a gratuidade de justiça à autora. O banco promovido foi citado e apresentou contestação (id. 32387015), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil do autor, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Suscita a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que a autora não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Com a defesa, junta documentos. Impugnação à contestação apresentada (id. 33823690). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (id. 34113610), e o réu requereu a designação de perícia contábil (id. 34410541). Em decisão de id. 34558464, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo, na qual foi designada a perícia contábil. Em decisão de Id. nº 43640053, foi determinada a suspensão do processo por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.815.0000. Após o período de suspensão, foi nomeado novo perito para realização da perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora (Laudo – id. 107710595). Intimadas para se manifestarem, ambas as partes impugnaram o laudo pericial. Esclarecimentos prestados pelo Sr. perito (id. 110192593). FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458. DAS PRELIMINARES Inicialmente resta prejudiciada a análise da IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o benefício não foi concedido a autora, assim como as custas se encontram totalmente liquidadas. No que se refere a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, faz-se necessário salientar que a presente demanda tem como pedidos danos materiais e morais – cumulação própria ou simples de pedidos -, e nestes casos, indica o Código de Processo Civil que o valor da causa é a somatória dos pedidos. Deixo de analisar a alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por entender se tratar de questão de mérito. Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sustenta o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Tal pedido não merece acolhimento, porquanto no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a questão preliminar arguida. No mesmo sentido, por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO No que concerne à PRESCRIÇÃO, afirma o promovido o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, acerca do termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia apenas quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir de então, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido em 25/11/2019 (id. 29469815), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição de sua pretensão. Em relação ao MÉRITO propriamente dito, conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. No entanto, pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor relativa ao saldo sacado de conta individual do PASEP, apontando a responsabilidade do Banco do Brasil em retirar indevidamente valores do benefício da parte autora. Alega a parte que a quantia percebida foi irrisória e não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor muito superior, conforme memória de cálculos acostada aos autos. Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora, cujo laudo de id. 102149212 conclui o seguinte: “De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 04/08/2016, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 93,42 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 10.714,62 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.”.Assim, inconteste a existência de valores pendentes de recebimento na conta PASEP de titularidade da parte autora. No entanto, a controvérsia subsiste quanto aos valores devidos e à ocorrência ou não de dano moral. Em que pese a impugnação ao laudo pericial pelo réu, verifica-se que do laudo pericial, constam dois tipos de cálculos, sendo eles: o do Apêndice I, o qual não incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 107710597), e do Apêndice II, que incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 17710598). Precisamente acerca dos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, não há elementos suficientes que apontem qualquer equívoco nos cálculos periciais, haja vista que o perito tão somente apresentou duas formas de cálculo as quais serão apreciadas por este Juízo quando da formação de seu convencimento. Desta feita, desnecessária a retificação ou determinação de nova perícia contábil, máxime por caber a este Juízo a análise de quais índices são aplicáveis ao caso ora em litígio. Nesse ponto, considerando se tratar de ação intentada contra o Banco do Brasil, saliente-se não haver possibilidade de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários. Isso porque a competência do Banco do Brasil, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP. Tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo atribuição do banco a realização das operações financeiras de efetivo crédito dos valores devidos, estando sujeito às normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do Decreto nº 9.978/19: DECRETO Nº 9.978/19 “[...] Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira se encontra legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados pelo gestor do PASEP, ou seja, o Conselho Diretor, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Em outras palavras, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo, diga-se, as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Assim é o entendimento da Corte Paraibana: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 2.978,53, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o prejuízo. O réu buscou readequação do valor da causa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, questionou a metodologia dos cálculos periciais e a aplicação de expurgos inflacionários. A autora, por sua vez, requereu nova perícia e majorou o valor do saldo alegadamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a aplicação de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP; e (iii) analisar a correção da sentença quanto ao valor da condenação e à adequação do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices devidos. 4. A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, pois tais índices devem ser definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019. 5. Os cálculos periciais apresentados no laudo técnico são idôneos e seguem os índices oficiais divulgados pelo Ministério da Fazenda, exceto quanto à aplicação de expurgos inflacionários, cuja inclusão extrapola a competência do Banco do Brasil. 6. O valor devido à autora é de R$37,07, correspondente ao saldo apurado sem aplicação de expurgos inflacionários, sendo inviável cobrar do réu valores decorrentes de índices não oficiais. 7. O valor atribuído à causa, originalmente indicado como R$56.360,36, deve ser readequado para refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido parcialmente para reduzir o valor da condenação a R$37,07 e readequar o valor da causa. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 2. A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, cabendo tal discussão à Justiça Federal. 3. A condenação em ações relativas a contas PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem inclusão de expurgos inflacionários. 4. O valor atribuído à causa deve refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, podendo ser readequado quando exorbitante ou incompatível com a realidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, e 479; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c"; STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJ-GO – Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.05.2024; TRF-3 – ApCiv: 00613351019954036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021; TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020; e TJ-DF 07038022420228070001 1677788, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023. (0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Horácio Montenegro de Aquino, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. 5. A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 6. A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença, sem inclusão de expurgos inflacionários indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando-se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021. (0801397-49.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024). Ainda, destaque-se: AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00017578220218160095 Irati, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. OBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL. CÁLCULO PERICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 2. Em manifesta dissonância com as normas que regem a atualização monetária das cotas do Fundo PIS- PASEP, não subsiste a pretensão da autora para que a Taxa de Juros Líquidos de Longo Prazo - TJLP seja substituída pelo índice IPCA ou pela TR. 3. Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil. 4. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024). Dessarte, conclui-se que os cálculos periciais deverão ser homologados em sua íntegra, sendo reconhecido o crédito de R$93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, ante a não incidência dos expurgos inflacionários. Por fim, em se tratando da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor. Apesar de a autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial. Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2. CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4. MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC/15. DANO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2. No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. Não conhecimento, nessa parte. 4. Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5. Conhecimento e provimento parciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, não merece acolhimento o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 7 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL GAUDENCIO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
AUTOR: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 110517614, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801704-64.2020.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RACHEL GAUDÊNCIO DE BRITO WANDERLEY, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a parte autora que é inscrito(a) no programa PASEP, sob o nº 701.995.505-1, e que preparou-se para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil e ao se dirigir a Instituição Financeira, foi surpreendida com um valor inexpressivo, no total de R$3.014,56 (três mil e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) em sua conta do PASEP, montante que considerara pequeno, levando-se em conta o tempo em que o dinheiro ficou no fundo, desde 1988. Aduz que por falta de informações pormenorizadas e por não haver documentos detalhando as movimentações bancárias, uma vez que a promovente nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando os depósitos em sua conta PASEP, acabou por se conformar com o que recebera. Destaca que antes de sua aposentadoria, a promovente não sacou qualquer valor relativo à sua conta no PASEP, razão pela qual o valor que deveria estar disponível em sua conta seria bem maior. Afirma que ao solicitar os extratos do PASEP, constatou que em 18.08.1988, o valor em sua conta do PASEP era de Cz$ 137.926,60 (cento e trinta e sete mil novecentos e vinte e seis e sessenta cruzados). Requer a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante deR$ 227.892,43 (duzentos e vinte sete mil oitocentos e noventa dois reais e quarenta e três centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finaliza com os pedidos e estilo, e com a petição inicial junta documentos. Em despacho de id. 31040959, foi indeferida a gratuidade de justiça à autora. O banco promovido foi citado e apresentou contestação (id. 32387015), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil do autor, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Suscita a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que a autora não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Com a defesa, junta documentos. Impugnação à contestação apresentada (id. 33823690). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (id. 34113610), e o réu requereu a designação de perícia contábil (id. 34410541). Em decisão de id. 34558464, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo, na qual foi designada a perícia contábil. Em decisão de Id. nº 43640053, foi determinada a suspensão do processo por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.815.0000. Após o período de suspensão, foi nomeado novo perito para realização da perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora (Laudo – id. 107710595). Intimadas para se manifestarem, ambas as partes impugnaram o laudo pericial. Esclarecimentos prestados pelo Sr. perito (id. 110192593). FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458. DAS PRELIMINARES Inicialmente resta prejudiciada a análise da IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o benefício não foi concedido a autora, assim como as custas se encontram totalmente liquidadas. No que se refere a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, faz-se necessário salientar que a presente demanda tem como pedidos danos materiais e morais – cumulação própria ou simples de pedidos -, e nestes casos, indica o Código de Processo Civil que o valor da causa é a somatória dos pedidos. Deixo de analisar a alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por entender se tratar de questão de mérito. Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sustenta o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Tal pedido não merece acolhimento, porquanto no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a questão preliminar arguida. No mesmo sentido, por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO No que concerne à PRESCRIÇÃO, afirma o promovido o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, acerca do termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia apenas quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir de então, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido em 25/11/2019 (id. 29469815), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição de sua pretensão. Em relação ao MÉRITO propriamente dito, conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. No entanto, pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor relativa ao saldo sacado de conta individual do PASEP, apontando a responsabilidade do Banco do Brasil em retirar indevidamente valores do benefício da parte autora. Alega a parte que a quantia percebida foi irrisória e não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor muito superior, conforme memória de cálculos acostada aos autos. Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora, cujo laudo de id. 102149212 conclui o seguinte: “De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 04/08/2016, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 93,42 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 10.714,62 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.”.Assim, inconteste a existência de valores pendentes de recebimento na conta PASEP de titularidade da parte autora. No entanto, a controvérsia subsiste quanto aos valores devidos e à ocorrência ou não de dano moral. Em que pese a impugnação ao laudo pericial pelo réu, verifica-se que do laudo pericial, constam dois tipos de cálculos, sendo eles: o do Apêndice I, o qual não incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 107710597), e do Apêndice II, que incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 17710598). Precisamente acerca dos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, não há elementos suficientes que apontem qualquer equívoco nos cálculos periciais, haja vista que o perito tão somente apresentou duas formas de cálculo as quais serão apreciadas por este Juízo quando da formação de seu convencimento. Desta feita, desnecessária a retificação ou determinação de nova perícia contábil, máxime por caber a este Juízo a análise de quais índices são aplicáveis ao caso ora em litígio. Nesse ponto, considerando se tratar de ação intentada contra o Banco do Brasil, saliente-se não haver possibilidade de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários. Isso porque a competência do Banco do Brasil, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP. Tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo atribuição do banco a realização das operações financeiras de efetivo crédito dos valores devidos, estando sujeito às normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do Decreto nº 9.978/19: DECRETO Nº 9.978/19 “[...] Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira se encontra legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados pelo gestor do PASEP, ou seja, o Conselho Diretor, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Em outras palavras, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo, diga-se, as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Assim é o entendimento da Corte Paraibana: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 2.978,53, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o prejuízo. O réu buscou readequação do valor da causa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, questionou a metodologia dos cálculos periciais e a aplicação de expurgos inflacionários. A autora, por sua vez, requereu nova perícia e majorou o valor do saldo alegadamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a aplicação de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP; e (iii) analisar a correção da sentença quanto ao valor da condenação e à adequação do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices devidos. 4. A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, pois tais índices devem ser definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019. 5. Os cálculos periciais apresentados no laudo técnico são idôneos e seguem os índices oficiais divulgados pelo Ministério da Fazenda, exceto quanto à aplicação de expurgos inflacionários, cuja inclusão extrapola a competência do Banco do Brasil. 6. O valor devido à autora é de R$37,07, correspondente ao saldo apurado sem aplicação de expurgos inflacionários, sendo inviável cobrar do réu valores decorrentes de índices não oficiais. 7. O valor atribuído à causa, originalmente indicado como R$56.360,36, deve ser readequado para refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido parcialmente para reduzir o valor da condenação a R$37,07 e readequar o valor da causa. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 2. A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, cabendo tal discussão à Justiça Federal. 3. A condenação em ações relativas a contas PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem inclusão de expurgos inflacionários. 4. O valor atribuído à causa deve refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, podendo ser readequado quando exorbitante ou incompatível com a realidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, e 479; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c"; STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJ-GO – Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.05.2024; TRF-3 – ApCiv: 00613351019954036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021; TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020; e TJ-DF 07038022420228070001 1677788, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023. (0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Horácio Montenegro de Aquino, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. 5. A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 6. A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença, sem inclusão de expurgos inflacionários indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando-se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021. (0801397-49.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024). Ainda, destaque-se: AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00017578220218160095 Irati, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. OBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL. CÁLCULO PERICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 2. Em manifesta dissonância com as normas que regem a atualização monetária das cotas do Fundo PIS- PASEP, não subsiste a pretensão da autora para que a Taxa de Juros Líquidos de Longo Prazo - TJLP seja substituída pelo índice IPCA ou pela TR. 3. Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil. 4. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024). Dessarte, conclui-se que os cálculos periciais deverão ser homologados em sua íntegra, sendo reconhecido o crédito de R$93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, ante a não incidência dos expurgos inflacionários. Por fim, em se tratando da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor. Apesar de a autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial. Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2. CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4. MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC/15. DANO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2. No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. Não conhecimento, nessa parte. 4. Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5. Conhecimento e provimento parciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, não merece acolhimento o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 7 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)