Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA JOSEFA DE ANDRADE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801628-42.2022.8.15.2001 [Abuso de Poder]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Ação de Nulidade de Multa Administrativa c/c Pedido Indenizatório ajuizada por Valéria Josefa de Andrade em face do Estado da Paraíba. Narra a parte autora que, em 05/09/2021, teve seu veículo automotor Astra HB, placa MCP5654, apreendido por agentes de fiscalização ambiental, sob alegação de poluição sonora. Na ocasião, foi lavrado o Auto de Infração n.º 16877 e o Relatório de Fiscalização n.º 500/2021, culminando na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posteriormente quitada pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão do desconto legal. Aduz a demandante que a autuação padece de vícios insanáveis, uma vez que não estava presente no momento da lavratura do auto, sendo a infração atribuída a terceiro, não houve advertência prévia, em contrariedade ao disposto no art. 72, §3º, da Lei 9.605/98, não foi elaborado laudo técnico comprovando efetivamente o dano ambiental, conforme exigência do art. 61 do Decreto 6.514/2008 e a medição sonora foi realizada de forma irregular, desrespeitando critérios legais de horário e distância mínima. Requer, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração e do relatório de fiscalização, com a consequente restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 61380081), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade seria da SUDEMA, autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, sustentando que a autuação foi regularmente realizada no exercício do poder de polícia, gozando de presunção de legitimidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 104778234), rebatendo a preliminar, sob o argumento de que o Estado da Paraíba responde pelos atos de sua administração indireta, e reiterou os vícios formais e materiais do auto de infração, juntando precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a nulidade de multas administrativas aplicadas sem observância da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. Decido. Fundamentação Da legitimidade passiva O Estado da Paraíba foi devidamente citado e responde pela atuação de sua administração pública indireta para fins de autuação. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba têm afastado a ilegitimidade passiva do Estado mesmo na hipótese em que a infração tenha sido lavrada por autarquia, considerando que esta integra a administração indireta estadual. MÉRITO O Decreto federal n.º 6.514/2008, que disciplina infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, dispõe, em seu artigo 61 e parágrafo único, que a multa por poluição “será aplicada após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.” Não há nos autos laudo ambiental técnico conclusivo que fundamente a aplicação da multa. Tal ausência gera cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de enfraquecer a legitimidade do auto de infração. Complementarmente, a Lei n.º 9.605/1998 e demais normas correlatas regem a gradação das sanções administrativas e a necessidade de observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e do devido processo administrativo. No caso em exame, o relatório de fiscalização acostado aos autos não contém laudo técnico interdisciplinar ou instrumento técnico conclusivo capaz de demonstrar, de forma cabal, que a poluição ocorrida estava “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade”, exigência expressa do art. 61 do Decreto n.º 6.514/2008. Pelo contrário, o documento acostado limita-se à metodologia adotada e a uma medição pontual cujo procedimento (horário, distância e técnica) restou controvertido pela autora. E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA AMBIENTAL POR POLUIÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EFETIVOS DANOS AMBIENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA SEM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imposição de multa ambiental pela prática de ato poluidor pressupõe a demonstração da ocorrência de danos tais que possam resultar em danos à saúde, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade. O laudo técnico formulado, entretanto, não traz qualquer dado objetivo que demonstre a efetiva ocorrência dos danos ambientais nos moldes previstos em lei, já que não trata das consequências ao meio ambiente, limitando-se a informar, de maneira genérica, a existência de danos materiais em propriedades privadas. 2. Na mesma esteira, a legislação regente determina que a multa seja quantificada com base na unidade, hectare, metro cúbico, etc, de acordo com o objeto jurídico lesionado, não havendo, no laudo de constatação impugnado, a constatação efetiva da área afetada. 3. Violação aos princípios da motivação e legalidade caracterizados. 4. Na esteira da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sancionamento administrativo por dano ambiental depende da demonstração de atuação dolosa ou culposa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS 08009519220178120021 MS 0800951-92.2017.8.12.0021, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 12/12/2017, 5ª Câmara Cível) A jurisprudência e a doutrina ambientais têm reconhecido que, quando a norma administrativa exige laudo técnico para a gradação e aplicação de penalidade por poluição, a inexistência de prova técnica sobre a extensão do dano ou do risco capaz de justificar a multa compromete a higidez do ato sancionatório e enseja, em tese, sua nulidade Não se desconhece que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a possibilidade de o juízo suprir a ausência de laudo técnico quando outros elementos de prova robustos (relatórios pormenorizados, depoimentos idôneos, perícias complementares, documentação técnica) demonstram a ocorrência do ilícito ambiental ou a materialidade do fato. Em outros termos, a ausência de laudo não é causa automática de nulidade quando o conjunto probatório reúne elementos técnicos aptos a comprovar o dano. Todavia, tal exceção jurisprudencial só é aplicável quando os autos contenham elementos probatórios idôneos que substituam, com segurança, o laudo técnico — o que não se verifica na hipótese dos autos, onde a medição técnica é impugnada quanto à metodologia (distância e horário) e não há prova técnica complementar capaz de aferir a real dimensão do dano. Assim sendo, a exceção prevista na casuística do STJ não se aplica ao presente caso A Lei n.º 9.605/98 (art. 6.º) impõe à autoridade fiscalizadora observar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado para graduar a sanção. Nos autos não há demonstração de análise que revele a imprescindibilidade da multa máxima prevista no art. 61 — antes, o relatório apresenta critérios genéricos sem suporte técnico para a gradação do impacto ambiental. Em infrações de menor potencial ofensivo, a aplicação do princípio da proporcionalidade e a adoção de medidas educativas/advertitivas são previstas pela própria legislação Para a condenação por dano moral exige-se prova do dano ou, em hipóteses expressas e excepcionais, a ocorrência de dano “in re ipsa” (presumido). Como regra, o dano deve ser comprovado pelo ofendido, salvo situações em que o próprio fato configura ofensa presumida. Não restou demonstrado nos autos — mediante prova testemunhal, documental ou pericial idônea — que a conduta administrativa ensejou lesão aos bens jurídicos da personalidade da autora em grau suficiente a justificar indenização por danos morais. A apreensão e a aplicação da multa, isoladamente e sem demonstração de abuso excessivo, constrangimento excepcional ou consequências gravosas comprovadas, não autorizam, por si só, a reparação por dano moral. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado por ausência de prova do dano moral. Ressalte-se, ainda, que se admite intervenção judicial para anular autos de infração que contenham vícios formais/ausência de motivação técnica, mas tem sido rígida quanto ao reconhecimento automático de dano moral: é necessário demonstrar o abalo relevante aos direitos da personalidade além do mero dissabor e aborrecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Decreto n.º 6.514/2008, nos arts. 6.º e 72 da Lei n.º 9.605/1998 e nos princípios da legalidade, motivação e devido processo legal, decido dar parcial provimento ao pedido autoral para, declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 16877 e do Relatório de Fiscalização n.º 500/2021, e, consequentemente, condeno que o município de João Pessoa-PB restitua o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pagos a título de multa. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Não havendo interposição de recurso, submeta a remessa necessária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito