Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0802195-24.2017.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., O exequente requereu a realização de consulta ao Sniper também em relação à pessoa jurídica (CNPJ), afirmando que a pesquisa inicial somente foi feita em relação à pessoa física. Todavia, ao tentar realizar a busca nesta oportunidade, o sistema registrou que a empresa Flávio Costa Pereira ME encontra-se "baixada" (EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDACAO VOLUNTÁRIA), conforme comprovante em anexo. Portanto, prejudicada a busca em relação à pessoa jurídica, intime-se a exequente para conhecimento e manifestação, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0802195-24.2017.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido de consulta ao Sniper (id. 132003631). Junto em anexo os resultados obtidos, em relação aos executados. Intime-se o exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:42
Mero expediente
09/02/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802195-24.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Defiro inicialmente o pleito para inscrição dos executados no SerasaJud (comprovante em anexo). Por sua vez, referente à indisponibilidade de bens postulada, a diligência fica momentaneamente prejudicada em razão da ausência de acesso deste juízo ao sistema responsável (CNIB), pois o credenciamento ainda não foi concluído. Também não vislumbro presentes os requisitos legais do art. 77 do CPC no desígnio de impor aos executados o pagamento de multa por litigância de má-fé, essencialmente a ausência de atuação no intuito de prejudicar ou embaraçar o andamento da presente execução. Intime-se o exequente para conhecimento e manifestação em cinco dias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0802195-24.2017.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido de consulta ao Sniper (id. 132003631). Junto em anexo os resultados obtidos, em relação aos executados. Intime-se o exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:42
Mero expediente
09/02/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802195-24.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Defiro inicialmente o pleito para inscrição dos executados no SerasaJud (comprovante em anexo). Por sua vez, referente à indisponibilidade de bens postulada, a diligência fica momentaneamente prejudicada em razão da ausência de acesso deste juízo ao sistema responsável (CNIB), pois o credenciamento ainda não foi concluído. Também não vislumbro presentes os requisitos legais do art. 77 do CPC no desígnio de impor aos executados o pagamento de multa por litigância de má-fé, essencialmente a ausência de atuação no intuito de prejudicar ou embaraçar o andamento da presente execução. Intime-se o exequente para conhecimento e manifestação em cinco dias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:18
Outras Decisões
07/01/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:19
Publicação
06/10/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802195-24.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., A executada Judith Maria Azevedo Pereira apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo refere-se ao salário que recebe como servidora pública do Município de Itapororoca. Além disso, defendeu que a indisponibilidade é consideravelmente inferior ao valor de 40 salários-mínimos. Requer, desse modo, o desbloqueio. É o relatório. Decido. De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas de Judith Maria Azevedo Pereira, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi de R$ 4.859,77 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), e acrescento a informação de que, em relação a Flávio Costa Pereira, nada foi encontrado. A devedora alega que a quantia tornada indisponível possui natureza salarial, pois decorre da remuneração auferida pela parte na função de servidora pública do Município de Itapororoca. Além, sustenta que o bloqueio não excede ao teto de quarenta salários-mínimos, estando, portanto, acobertado pelo manto da impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal preconiza que também ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada, de fato, refere-se aos proventos de aposentaria percebidos, segundo se verifica da documentação acostada, especiamente dos extratos bancários e contracheque. Sem olvidar, dessume-se que a quantia objeto de bloqueio, no importe de R$ 4.859,77 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) é muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como pressupõe o art. 833, X, do CPC. Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, e X, do CPC. Desse modo, acolho a irresignação da executada Judith Maria Azevedo Pereira e, em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia penhorada de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável, à luz do ordenamento jurídico. Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte. Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio. Intimem-se as partes, e o exequente, ainda, para o devido impulso da execução fiscal, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:28
deferimento
01/10/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 11:53
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:54
deferimento
10/03/2025, 17:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 07:30
Mero expediente
04/12/2024, 09:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 16:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:32
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:48
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:29
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 08:24
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:10
Requisição de Informações
30/03/2024, 17:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:05
Mero expediente
14/08/2023, 07:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:17
Mero expediente
06/06/2023, 08:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:02
Mero expediente
03/03/2023, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:07
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:19
Mero expediente
08/08/2022, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:50
Mero expediente
07/07/2022, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 07:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:57
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:07
Mero expediente
21/01/2022, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2022, 12:54
Recebimento
15/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2021, 11:02
Ato ordinatório
06/07/2021, 10:59
Mero expediente
05/07/2021, 20:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2021, 17:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2021, 09:19
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 17:55
Decurso de Prazo
14/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
14/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:17
Mero expediente
29/09/2020, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2020, 11:03
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:22
Improcedência
27/07/2020, 20:13
Conclusão (para julgamento)
12/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:38
Mero expediente
25/03/2020, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))