Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar novo CNPJ da parte promovida.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:50
Publicação
27/01/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801683-10.2023.8.15.0141.
AUTORA: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 20 de janeiro de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801683-10.2023.8.15.0141.
AUTORA: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 20 de janeiro de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:44
Mero expediente
20/01/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 06:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 07:57
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 07:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001579/PB (2025/0278918-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de interesse recursal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001579/PB (2025/0278918-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 05:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:12
Publicação
22/01/2024, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801683-10.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA moveu a presente ação em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de seguro e a compensação por danos morais. Aduziu a parte autora que “com descontos relativos à Seguro com a nomenclatura ‘’ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’ desde pelo menos 05/2016 à 01/2023 que influenciam diretamente no bem-estar da parte autora”. Alegou a autora que não firmou contrato de seguro com a demandada. Foi determinada a emenda à petição inicial para se acostar os extratos referentes ao período questionado. Por meio da petição de id. 75016577, foram acostados extratos com as cobranças no período referido. Citada, a seguradora demandada não apresentou contestação. É o relatório. Decide-se. Da Emenda à Inicial. A parte autora atendeu ao comanda de emendar a inicial, motivo pelo qual se recebe a emenda. Da Prejudicial de Mérito. No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]” (art. 27 do CDC). Pelo princípio da especialidade, deve-se aplicar o prazo específico do CDC. Considerando que a pretensão autoral abarca descontos ocorridos a partir de maio de 2016 e que a presente ação só foi ajuizada em abril de 2023, é de se reconhecer que houve a prescrição parcial da pretensão autoral. Isso posto, declara-se prescrita a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças realizadas há mais de 5 anos do ajuizamento desta ação. Do Contrato de Seguro. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios. O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida. O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração. Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC). Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito. Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice. Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação. Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador. Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio. Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente. Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC). No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Não obstante isso, a seguradora demandada não apresentou contestação. Então, é de se reconhecer a revelia da seguradora demandada. Logo, não houve ponto controvertido nos autos, havendo a presunção de veracidade das alegações autorais de não ter contratado voluntariamente o seguro questionado, por força do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, esta causa não apresenta nenhuma das hipóteses de exclusão dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345 do CPC. Uma vez que processualmente se tornaram certas as alegações autorais, é de se reconhecer que não houve regularidade da contratação do referido seguro. Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e o desconto promovido em detrimento da parte autora foi indevido. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro. Do Dano Moral. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Sítio Umburana, S/N, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos, determinando a suspensão da cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitado ao valor de R$ 20.000,00; e (ii) condenar a seguradora demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, dos últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Disposições Finais. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801683-10.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA moveu a presente ação em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de seguro e a compensação por danos morais. Aduziu a parte autora que “com descontos relativos à Seguro com a nomenclatura ‘’ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’ desde pelo menos 05/2016 à 01/2023 que influenciam diretamente no bem-estar da parte autora”. Alegou a autora que não firmou contrato de seguro com a demandada. Foi determinada a emenda à petição inicial para se acostar os extratos referentes ao período questionado. Por meio da petição de id. 75016577, foram acostados extratos com as cobranças no período referido. Citada, a seguradora demandada não apresentou contestação. É o relatório. Decide-se. Da Emenda à Inicial. A parte autora atendeu ao comanda de emendar a inicial, motivo pelo qual se recebe a emenda. Da Prejudicial de Mérito. No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]” (art. 27 do CDC). Pelo princípio da especialidade, deve-se aplicar o prazo específico do CDC. Considerando que a pretensão autoral abarca descontos ocorridos a partir de maio de 2016 e que a presente ação só foi ajuizada em abril de 2023, é de se reconhecer que houve a prescrição parcial da pretensão autoral. Isso posto, declara-se prescrita a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças realizadas há mais de 5 anos do ajuizamento desta ação. Do Contrato de Seguro. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios. O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida. O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração. Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC). Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito. Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice. Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação. Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador. Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio. Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente. Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC). No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Não obstante isso, a seguradora demandada não apresentou contestação. Então, é de se reconhecer a revelia da seguradora demandada. Logo, não houve ponto controvertido nos autos, havendo a presunção de veracidade das alegações autorais de não ter contratado voluntariamente o seguro questionado, por força do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, esta causa não apresenta nenhuma das hipóteses de exclusão dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345 do CPC. Uma vez que processualmente se tornaram certas as alegações autorais, é de se reconhecer que não houve regularidade da contratação do referido seguro. Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e o desconto promovido em detrimento da parte autora foi indevido. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro. Do Dano Moral. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Sítio Umburana, S/N, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos, determinando a suspensão da cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitado ao valor de R$ 20.000,00; e (ii) condenar a seguradora demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, dos últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Disposições Finais. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto