Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSOS ESPECIAIS Nº 0802111-32.2023.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): - UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - V. A. F. F. D. O., representado por Maria da Conceição Ferreira Furtunato RECORRIDO(a)(s): - UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - V. A. F. F. D. O., representado por Maria da Conceição Ferreira Furtunato ADVOGADO(a)(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO e PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ Vistos etc. No primeiro apelo nobre, a parte recorrente (V. A. F. F. D. O., ID 33715942) suscita matéria que guarda relação com o Tema 1.295 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. De fato, a Corte Superior, ao afetar o REsp 2167050/SP e o REsp 2153672/SP [em 26/11/2024], assim delimitou a controvérsia: “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.” (ProAfR no REsp n. 2.167.050/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) No segundo apelo nobre, a parte recorrente (UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, ID 33828410) suscita matéria que guarda relação com o Tema 1.365 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. De fato, a Corte Superior, ao afetar o REsp 2197574/SP e o REsp 2165670/SP [em 24/06/2025], assim delimitou a controvérsia: “Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. (ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Com efeito, registre-se que, em ambos os casos, há determinação de suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da questão afetada. Registre-se que no primeiro recurso especial, a parte recorrente (V. A. F. F. D. O., ID 33715942), requer a concessão do efeito suspensivo ao excepcional. Ocorre que o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, não havendo qualquer modificação do comando condenatório ou do alcance da tutela anteriormente fixada. Nessa circunstância, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial mostra-se juridicamente inadequado, pois tal medida tem por finalidade impedir a produção imediata dos efeitos de uma decisão que altere a situação jurídica das partes, o que não ocorreu no caso concreto. Ou seja, o acórdão não trouxe “agravamento” ou “novidade” a justificar a excepcional suspensão prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC. Assim, o pleito de suspensão deve ser indeferido. Desse modo: a) com base no art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento dos Temas 1.365 e Tema 1.295, a orientação a ser adotada para os demais casos. b) Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao apelo excepcional interposto por V. A. F. F. D. O., representado por Maria da Conceição Ferreira Furtunato. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba