Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATHARINA BECKER QUEIROZ MATIAS
RÉUS: MARY ANE SILVA ARRUDA, FLÁVIO CAVALCANTI DE MELO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802139-98.2026.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por KATHARINA BECKER QUEIROZ MATIAS em face de MARY ANE SILVA ARRUDA e FLÁVIO CAVALCANTI DE MELO. Narra a autora que celebrou com os réus, em março de 2025, contrato de locação verbal do do imóvel residencial localizado na [Rua Raimundo Cordeiro de Morais, nº 100, Cuia, CEP 58000-000, João Pessoa – PB. Na ocasião, ficou ajustado o valor do aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) com vencimento no dia 1º de cada mês. Após isso, os promovidos relataram problemas na rede elétrica do imóvel, apresentando um orçamento para reparos e solicitando autorização para a sua execução. Aduz a autora que diante dessa situação, realizou vistoria no local e constatou a necessidade de reparos na instalação, procedendo com o envio de notificação extrajudicial aos promovidos. Sustenta que após o recebimento da notificação, os promovidos deixaram de adimplir com suas obrigações, além de exigir o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de uma suposta mão de obra. Diante disso a promovente ajuizou o presente processo com o fim de reaver a posse do imóvel e receber os valores dos aluguéis devidos. O processo veio redistribuído com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Proferida Decisão (ID: 131675572), este juízo determinou a Emenda à Inicial com o fim de regularizar a representação processual da promovente, e a comprovação de seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Emenda apresentada (ID: 136684446), com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora nos termos do artigo 300 do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Em se tratando de contrato de locação verbal, mormente na ausência de arcabouço probatório quanto aos termos da avença, não há aferir nesta fase embrionária do processo, a probabilidade do direito da parte autora, sem que haja a instauração do contraditório, para averiguar a real inadimplência, bem como a existência de alguma das garantias previstas pelo art. 37, da Lei do Inquilinato. Ou seja, somente como o contraditório é que se poderá definir a real situação da relação locatícia e seus contornos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de despejo revela-se possível o deferimento da tutela antecipada, desde que cumprido o disposto no artigo 59 da Lei 8.245/91. 2. Tratando-se, contudo, de descumprimento de possível contrato verbal, bem como da ausência de provas seguras acerca das condições eventualmente pactuadas entre as partes, afigura-se razoável oportunizar o contraditório e a instrução probatória, razão a impor o indeferimento da liminar postulada, como decidido pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5824894-34.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (14/05/2024) DJ). Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º). Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito