Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802141-70.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” impetrada por MARIA DE FATIMA ALVES em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, a autora questiona o empréstimo consignado, contrato n° 439092672, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 166.508.725-8), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial (Id. 120691962). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 124831990 e ss). No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente com o Banco BMG S/A (que cedeu o crédito ao réu), via biometria facial. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da cliente, sem nenhuma insurgência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 124838482). Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo perícia documentoscópica (Id. 124905061). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vejamos o que estabelece o art. 355, inc. I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas;” Tem-se, portanto que compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Nesse contexto, entendendo o Magistrado que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não há óbice ao julgamento no estado em que se encontra, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. No caso, a controvérsia repousa sobre vício formal de lei estadual, prescindindo de perícia sobre assinatura eletrônica que o próprio réu admite ser o único meio de contratação utilizado. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/2022) - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes1. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, a adesão ao empréstimo consignado ocorreu em 19/09/2024 (Id. 124831992 - Pág. 3), data em que a autora tinha 67 (sessenta e sete) anos de idade, pois nascida em 07/05/1957 (RG - Id. 117449088 - Pág. 4), de forma que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da operação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, como na hipótese (dossiê probatório - Id. 124831992), o negócio padece de vício formal (art. 104, inc. III, CC), porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, e art. 373, inc. II, CPC). O instrumento contratual anexado possui apenas "Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial" (Id. 124831992 - Pág. 3), não estando subscrito à mão pela consumidora. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita Lei Estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade. Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes2). Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). O dano material restou demonstrado. O contrato está ativo junto ao benefício previdenciário, como se infere do “histórico de empréstimo consignado” (Id. 117449093 - Pág. 3). Ademais, o “histórico de créditos” (Id. 117449092 - Pág. 1) atesta a cobrança mensal da parcela do empréstimo, no valor de R$ 69,96, sob a denominação “Rubrica 216 / CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”. De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), o e. STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB). Não há, portanto, erro justificável. Contudo, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado por meio digital, com biometria facial - ainda que eivado de vício formal -, ou seja, decorreram de falha operacional, mas não de dolo ou má-fé. Registre-se, ainda, que o banco creditou em favor da autora, em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (ag. 41, conta 783338004-1), o valor do empréstimo (R$ 3.011,42) na data de 26/09/2024, como se infere do comprovante de pagamento PIX anexado ao Id. 124831993, corroborado pelo extrato bancário da própria autora (Id. 117449096 - Pág. 15), conta bancária onde também recebe os seus proventos do INSS (Id. 117449093 - Pág. 1). Tal circunstância refuta a má-fé e evidencia a boa-fé na conduta da instituição financeira, apesar da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples. A propósito: “Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos. Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.” (TJPB - AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade. A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho3 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. In casu, embora o negócio esteja viciado por ausência da via física assinada, restou demonstrado o efetivo proveito econômico, pois o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da cidadã, que efetuou diversos saques (extrato - Id. 117449096 - Pág. 15) e efetivamente utilizou a quantia. A cobrança iniciou-se na competência 10/2024 (Id. 117449093) e representa a contraprestação pelo uso do crédito, enquanto a ação só foi proposta em 01/08/2025. Ademais, o desconto mensal de R$ 69,96 não é suficiente para comprometer a sua subsistência, pois até a data da propositura o total descontado (R$ 69,96 x 16 meses = R$ 1.119,36) sequer superou o valor do crédito disponibilizado (R$ 3.011,42). Razoável considerar, portanto, que as parcelas até então debitadas foram pagas com o valor do próprio empréstimo disponibilizado. Neste sentido: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) O princípio da boa-fé objetiva proíbe o venire contra factum proprium. A ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza, vez que a autora aceitou e utilizou o valor do empréstimo. Veja-se: “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (STJ - AgInt no REsp 1957732/MG, Relatora REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1, DJe 07/06/2023) Entendo, portanto, que o caso não envolve dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do consumidor demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu. Corroborando todo o exposto, apresento os seguintes precedentes deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. BOA-FÉ OBJETVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. - A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - ‘A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.’” (TJPB - AC 08029067120238150731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinatura 30/09/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito, ajuizada pela promovente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a anulação do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente debitados e a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco apelante alega a regularidade do contrato, firmado digitalmente com biometria facial, e impugna as condenações impostas, incluindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados da aposentadoria da autora e em que forma deve ocorrer; (iii) determinar se está configurado o dano moral a ensejar a indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do contratante idoso. O banco não apresentou o contrato em conformidade com a legislação estadual, não comprovando a regularidade da contratação. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, devendo a instituição arcar com as consequências pela falha na prestação do serviço, inclusive pela cobrança indevida de valores da aposentadoria da autora. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não havendo prova de má-fé por parte do banco, visto que as cobranças indevidas decorreram de erro operacional, e não de dolo. 6. Não há configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos, embora indevidos, não transcenderam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo suficientes para abalar a honra ou a dignidade da autora. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de sofrimento excepcional para o reconhecimento de dano moral, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A formalização de contratos de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, sem assinatura física, é nula, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2. A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor.” “3. A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade, não gera o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1655212 SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 26.10.2020.” (TJPB - AC 0801784-54.2023.8.15.0171, Re.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. O autor alegou não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física do contratante idoso invalida contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) verificar se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. No caso, o contrato foi celebrado apenas com biometria facial, em desacordo com a norma estadual, tornando inválida a contratação. 4. A ausência de assinatura física, exigida por norma específica aplicável à condição de hipervulnerabilidade do idoso, impede a validade do contrato de cartão de crédito consignado, independentemente da efetivação de crédito na conta do autor. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pressupõe má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistindo tal demonstração, a restituição deve ocorrer de forma simples. 6. A compensação entre os valores creditados ao autor e os valores indevidamente descontados é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. O dano moral não se presume em casos de cobrança indevida. É necessária a demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. No caso, a situação não extrapola o mero dissabor, inexistindo elementos que justifiquem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. 2. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 3. A configuração de dano moral exige a demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir da mera cobrança indevida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001; TJPB, Apelação Cível nº 0823471-34.2020.8.15.2001; TJSP, Apelação Cível nº 1001310-04.2023.8.26.0233; TJPB, Apelação Cível nº 0812553-30.2015.8.15.0001; TJPB, Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.” (TJPB - AC 0802675-80.2024.8.15.0061, Rel.ª Des.ª Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José França, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010113701081, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e abstenção de novos descontos. O banco apelante alegou ter havido transferência bancária à conta do autor, requerendo a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar a forma de devolução dos valores descontados em decorrência do contrato anulado; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato físico assinado pelo contratante idoso viola a exigência contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, validada pelo STF no julgamento da ADI nº 7027, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato eletrônico firmado. 4. A nulidade contratual, por inobservância de formalidade legal, não presume má-fé do banco, especialmente quando demonstrada a efetiva transferência dos valores à conta do autor, o que justifica a restituição dos valores descontados de forma simples, com compensação das quantias recebidas. 5. O mero descumprimento formal da exigência legal, sem demonstração de constrangimento ou abalo anormal à esfera íntima do autor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da negligência contratual do banco. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo por pessoa idosa, sem assinatura física, é nula no Estado da Paraíba, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A restituição dos valores descontados em razão de contrato nulo deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos a título de empréstimo. 3. A ausência de assinatura física, por si só, não gera dano moral quando não demonstrado abalo anormal à esfera íntima do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Plenário, j. 18.05.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 10.06.2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.10.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801658-45.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.09.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802840-46.2023.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12.12.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0811457-25.2023.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024.” (TJPB - AC 0835474-02.2023.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Em arremate, a compensação com o valor disponibilizado é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em respeito ao princípio da boa-fé. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 439092672, vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 166.508.725-8); ii) CONDENAR o promovido a restituir à autora, de forma simples, as parcelas do empréstimo ora anulado, no valor de R$ 69,96 cada, efetivamente descontadas no seu benefício previdenciário, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. O valor disponibilizado à autora (R$ 3.011,42) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (26/09/2024), e compensado com o quantum debeatur. Não incidirá juros ante a irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2º, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança (art. 98, § 3°, CPC), em razão do deferimento tácito da benesse (Precedente). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem de cessação dos descontos, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. INGÁ-PB, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 2“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 3Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4.