Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves Vasconcelos ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto OAB/PB 27.690
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior- OAB/PE 29.671-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS B. EXPRESSO. CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CONTRATAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO 1”), sob alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas de pacote de serviços em conta utilizada para recebimento de proventos; (ii) estabelecer se há ilicitude apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 373, II, do CPC. Os extratos bancários demonstram que a conta não se limita à modalidade conta-salário, evidenciando movimentações típicas de conta-corrente, como saques múltiplos, contratação de serviços e utilização de produtos bancários. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas por serviços que excedam o pacote essencial, desde que haja contratação, não vedando a adesão a cestas de serviços. A utilização contínua dos serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura aceitação tácita da contratação e gera legítima expectativa de regularidade da relação contratual. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a alegação de irregularidade na contratação. A pretensão de afastar a cobrança após anos de utilização dos serviços viola a boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não configurada ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de restituição dos valores cobrados ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente afasta a caracterização de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas de pacote de serviços. 2. A contratação de serviços bancários pode ocorrer de forma tácita, evidenciada pela utilização prolongada sem oposição do consumidor. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede a contestação de cobranças após o usufruto contínuo dos serviços. 4. Inexistindo ilicitude, não há dever de restituição de valores nem de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802875-19.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802028-81.2024.8.15.0321- VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES VASCONCELOS (ID 40979053) inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia (ID 40979050), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais (ID 40979053), a apelante alega a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica de "Cesta B. Expresso 1", sob o argumento de que a conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, configurando uma conta-salário, na qual a cobrança de tarifas seria vedada, conforme a Resolução BACEN nº 2.718/2000. Sustenta a ausência de contrato válido para a adesão ao pacote de serviços e a violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e VIII), bem como sua condição de idosa e de baixa instrução. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, com aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. Contrarrazões foram ofertadas pelo apelado (ID 40979056), reiterando, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, quer o desprovimento do recurso apelatório. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO- RELATOR Admissibilidade Em suas contrarrazões, o Banco reitera a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante (ID 40979056, pág. 287). 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, já analisada e rejeitada em primeiro grau (ID 40979050), é reiterada pelo apelado em suas contrarrazões. No entanto, o benefício foi concedido à apelante por ser pessoa idosa e aposentada, com hipossuficiência presumida. O apelado não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para revogar o benefício. Portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada. Uma vez preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2- Mérito A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança de tarifas de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 1") em conta que a apelante alega ser utilizada para recebimento de proventos. Alegou a autora, na inicial, ter aberto conta no Banco Bradesco, objetivando, tão somente, o recebimento de proventos. No entanto, a instituição financeira vinha efetuando descontos mensais a título de tarifa, no caso, "CESTA B. EXPRESSO 1", sem que tenha havido uma contratação expressa desses pacotes, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central do Brasil. Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, a instituição bancária alegou que cobrou as tarifas bancárias em razão de ter a autora contratado expressamente o pacote de serviços, do qual fazia uso. Observe-se, ademais, que as partes anexaram extratos bancários (ID 33069826, ID 40979031), os quais demonstram que a conta mantida pela autora não é uma simples "conta-salário" (obrigatoriamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum. Os registros apontam, no período em análise, operações compatíveis com o uso de serviços que extrapolam a gratuidade do pacote essencial ou a restrição de uma conta-salário. Tais operações incluem débitos contínuos referentes à tarifa questionada ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1"), utilização de saldo remanescente após saques, e débitos parciais da tarifa quando o saldo não era suficiente, indicando a disponibilidade e utilização do pacote de serviços na modalidade de débito ajustado aos termos e condições da conta (ID 40979050). A autora realizou lançamentos como "TITULO DE CAPITALIZACAO", múltiplos "SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE" e "SAQUE DINHEIRO ATM" no mesmo mês, além de "TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)". Ainda que o apelado não tenha acostado o contrato de adesão ao pacote de serviços expressamente nos termos de um documento assinado fisicamente, a conduta da apelante em utilizar a conta e os serviços adicionais por um longo período (desde 2019, conforme extratos) sem apresentar qualquer irresignação administrativa configura uma aceitação tácita ou, no mínimo, gera uma legítima confiança na instituição financeira quanto à regularidade da relação contratual. A apelante não comprovou a alegada fraude ou vício de consentimento em seu depoimento pessoal. Nesse contexto, a pretensão da apelante em impugnar as cobranças após anos de utilização dos serviços esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio decorrente da boa-fé objetiva. A parte que se beneficia de um contrato por anos, utilizando os serviços nele previstos, não pode, posteriormente, alegar sua inexistência ou ilegalidade para pleitear a devolução dos valores pagos, mormente considerando a facilidade em converter o pacote de serviços para a modalidade essencial gratuita (tarifa R$ 0,00), a qualquer tempo, por diversos canais de atendimento (agência, telefone, aplicativo, internet banking). Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas (serviços essenciais). Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo, conforme expressamente prevê o art. 1º, que permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços que excedam a grade de serviços essenciais, e o art. 8º da referida Resolução, que exige a contratação específica de pacotes de serviços. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Registre-se, ademais, que esse tipo de contratação se concretiza mediante simples autorização eletrônica, por meio da senha cadastrada pelo consumidor, não sendo exigível a existência de um contrato escrito para sua validade, quando há a efetiva utilização dos serviços e a ausência de manifestação contrária por longo período. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada que ampara a tese do Banco Réu em situações análogas: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSEFA SEVERINA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DE BELÉM/PB, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.. A AUTORA SUSTENTOU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”) EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POSTULANDO RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU QUE A CONTA UTILIZADA ERA CONTA-CORRENTE, DIANTE DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EXTRAPOLAVA OS LIMITES DE CONTA-SALÁRIO, E CONSIDEROU LEGÍTIMA A COBRANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE A CONTA MANTIDA PELA APELANTE JUNTO AO BANCO SE ENQUADRA COMO CONTA-SALÁRIO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS SERIA INDEVIDA OU COMO CONTA-CORRENTE, NA QUAL SE ADMITE A COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTAS-SALÁRIO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. CONTUDO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A APELANTE REALIZOU MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO E PAGAMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O SIMPLES SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAIS OPERAÇÕES CARACTERIZAM A CONTA COMO CONTA-CORRENTE, E NÃO CONTA-SALÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO MENCIONADA. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA, CUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN APLICA-SE APENAS ÀS CONTAS-SALÁRIO, NÃO ALCANÇANDO AS CONTAS-CORRENTES UTILIZADAS PARA MOVIMENTAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CARACTERÍSTICOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0802875-19.2024.8.15.0601, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025). Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela apelante perante o Banco apelado não se limita a receber seus proventos e que houve utilização de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadram no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, uma vez que esta se aplica especificamente às contas-salário, modalidade na qual a conta da autora não se enquadra. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a gratuidade da justiça outrora deferida. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator