Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802045-55.2025.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como o trânsito em julgado da decisão monocrática que anulou a sentença anteriormente proferida, em razão da inobservância do pedido de intimação exclusiva formulado pela parte exequente, dê-se regular prosseguimento ao feito. Assim, intime-se a parte exequente, exclusivamente em nome da advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (em substituição cumulativa)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 09:57
Mero expediente
07/01/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 22:27
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 11:22
Outras Decisões
29/10/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:16
Movimentação processual
01/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:07
Publicação
12/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO). DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802045-55.2025.8.15.0201
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial. Indeferida a gratuidade judiciária e constatado o não pagamento das custas processuais, este juízo determinou o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte se quedou silente ao comando judicial. É o Relatório. Decido. O feito em epígrafe não merece prosseguir. Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário. Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Ex positis, e lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito