Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Indevidos Em Conta-Benefício. Inexistência De Relação Jurídica. Repetição De Indébito Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta-benefício, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A cobrança indevida, embora ilícita, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. O dano moral não é presumido (in re ipsa) na hipótese, exigindo prova de sofrimento relevante ou violação à dignidade da pessoa humana. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o dano extrapatrimonial alegado. 6. O desconto de pequena monta, sem comprovação de prejuízo significativo, negativação ou constrangimento, caracteriza mero dissabor cotidiano. 7. A ausência de demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade afasta o dever de indenizar. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados revela-se medida suficiente e proporcional à falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo E Tese. 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 3. O desconto de valor reduzido, desacompanhado de consequências relevantes, constitui mero aborrecimento incapaz de gerar reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I, 86 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 2.161.428/SP, 3ª Turma, j. 11.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.05.2025. RELATÓRIO ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, movida pelo apelante em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. Assim dispôs o comando judicial final:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-69.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE INGÁ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito de anuidade de cartão de crédito entre as partes, referente aos descontos efetuados na conta da Autora sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". b) CONDENAR a Ré NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. a restituir à Autora ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA o valor correspondente ao dobro das quantias indevidamente descontadas. O montante da condenação corresponde ao valor nominal de R$ 1.470,10 (mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos), devendo ser acrescido de encargos conforme se segue. A este valor deverá ser aplicada a Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir da data de cada desconto efetuado na conta da Autora (dano material). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (danos materiais), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Réu e 30% (trinta por cento) a cargo da Autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 40941482) A parte autora opôs embargos de declaração (ID 40941486) que foram acolhidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, nesta extensão, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão apontada e, via de consequência, integrar à decisão embargada, modificando a condenação em honorários advocatícios para o montante de 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA, mantendo inalterados os demais termos da sentença. (ID 40941495) Em suas razões recursais (ID 40941499), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada e a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ nas condenações. Contrarrazões apresentada no ID 40941505. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A questão devolvida no apelo cinge-se a saber se restam configurados o dano moral, na hipótese de descontos indevidos no benefício previdenciário. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que restou provado que os descontos foram declarados ilegais na sentença. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista o desconto indevido, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a irregularidade de descontos mensais realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício, sem comprovação de contratação, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo presumido automaticamente da ilicitude contratual. 4. O simples desconto indevido de valores de pequena monta, em conta bancária, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 5. A condição de pessoa idosa da autora não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada no contexto das circunstâncias do caso concreto. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se medida suficiente e proporcional à ilicitude verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 2. O valor ínfimo do desconto, aliado à ausência de consequências concretas como exposição, negativação ou constrangimento, afasta o dever de reparação extrapatrimonial. 3. A vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser ponderada com outros elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0801205-79.2024.8.15.0201, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801720-27.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Quanto à observância das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, já foram devidamente observadas no dispositivo da sentença ora atacada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, já incluída a verba recursal, mantendo a proporção para 50% para cada parte litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA