Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO NICOLAU DOS SANTOS
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 39750566). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802307-71.2024.8.15.0061
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:24
Publicação
09/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO NICOLAU DOS SANTOS
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 39750566). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802307-71.2024.8.15.0061
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:24
Publicação
09/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:48
Mérito
01/12/2025, 16:05
Mérito
01/12/2025, 15:41
Publicação
19/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:12
Publicação
19/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:00
Publicação
19/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:13
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:04
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:55
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 18:28
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:31
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:22
Não-Provimento
04/10/2025, 01:15
Mérito
30/09/2025, 18:35
Mérito
30/09/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 05:10
Para julgamento de mérito
19/09/2025, 05:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/09/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/09/2025, 09:49
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:47
Recebimento
15/09/2025, 14:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2025, 14:47
Distribuição (sorteio)
15/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 121663300. ARARUNA 28 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802307-71.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO NICOLAU DOS SANTOS
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802307-71.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO..
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO NICOLAU DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença foi omissa no que diz respeito o índice correto de atualização monetária aplicável às verbas restitutórias. Diz que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único para a correção de dívidas civis e indenizações, por já englobar, em sua composição, correção monetária e juros de mora. Aduz, ainda, efetuou o cancelamento do seguro e providenciou a devolução integral do valor pago, no montante de R$ 99,80, por meio da corretora Brasil Métodos Comércio, Representação e Corretagem de Seguros S/C LTDA, em 16/12/2024. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo embargante. Eis o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na sentença. Senão vejamos o que dispõe a legislação processual civil sobre a matéria. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando a sentença há de ser complementada para resolver questão não resolvida no “decisum”. No caso em apreço, defende a embargante que a sentença foi omissa no que concerne ao índice correto de atualização monetária aplicável às verbas restitutórias, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice único para a correção de dívidas civis e indenizações, por já englobar, em sua composição, correção monetária e juros de mora. O pleito do embargante não há como prosperar, já que não houve omissão na sentença. Senão vejamos a parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, dos descontos indevidos, com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, corrigida pelo IGP-M. Verifica-se que a correção monetária deverá ocorrer a partir da data do arbitramento de acordo com a Súmula 362 do STJ. No que tange a aplicação de juros de mora fixou-se a partir do evento danoso com base na Súmula 54 do STJ. Desta forma, não há omissão a ser sanada na sentença, visto que a correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com as súmulas do STJ. Quanto ao pedido de compensação do valor depositado (R$ 98,80) entendo perfeitamente cabível. A prova documental acostada aos autos comprova que a parte demandada realizou o depósito na conta do requerente no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) - ID nº 111760460 - Pág. 1. Conforme constou na sentença, a instituição financeira foi condenada a "restituir em dobro", a título de dano material, os valores indevidamente debitados, devendo haver compensação do valor depositado na conta bancária do autor. III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar que o valor disponibilizado na conta bancária do requerente, no importe de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), seja compensado, mediante dedução do valor da condenação, corrigido monetariamente desde a data de sua disponibilização, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do depósito. REJEITO a omissão a ser sanada na sentença em relação aos índices aplicados no julgado, visto que a correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com as súmulas do STJ, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado do julgamento, cabendo a parte, querendo, interpor recurso especifico perante a instância superior. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO NICOLAU DOS SANTOS
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802307-71.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO..
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO NICOLAU DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença foi omissa no que diz respeito o índice correto de atualização monetária aplicável às verbas restitutórias. Diz que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único para a correção de dívidas civis e indenizações, por já englobar, em sua composição, correção monetária e juros de mora. Aduz, ainda, efetuou o cancelamento do seguro e providenciou a devolução integral do valor pago, no montante de R$ 99,80, por meio da corretora Brasil Métodos Comércio, Representação e Corretagem de Seguros S/C LTDA, em 16/12/2024. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo embargante. Eis o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na sentença. Senão vejamos o que dispõe a legislação processual civil sobre a matéria. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando a sentença há de ser complementada para resolver questão não resolvida no “decisum”. No caso em apreço, defende a embargante que a sentença foi omissa no que concerne ao índice correto de atualização monetária aplicável às verbas restitutórias, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice único para a correção de dívidas civis e indenizações, por já englobar, em sua composição, correção monetária e juros de mora. O pleito do embargante não há como prosperar, já que não houve omissão na sentença. Senão vejamos a parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, dos descontos indevidos, com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, corrigida pelo IGP-M. Verifica-se que a correção monetária deverá ocorrer a partir da data do arbitramento de acordo com a Súmula 362 do STJ. No que tange a aplicação de juros de mora fixou-se a partir do evento danoso com base na Súmula 54 do STJ. Desta forma, não há omissão a ser sanada na sentença, visto que a correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com as súmulas do STJ. Quanto ao pedido de compensação do valor depositado (R$ 98,80) entendo perfeitamente cabível. A prova documental acostada aos autos comprova que a parte demandada realizou o depósito na conta do requerente no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) - ID nº 111760460 - Pág. 1. Conforme constou na sentença, a instituição financeira foi condenada a "restituir em dobro", a título de dano material, os valores indevidamente debitados, devendo haver compensação do valor depositado na conta bancária do autor. III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar que o valor disponibilizado na conta bancária do requerente, no importe de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), seja compensado, mediante dedução do valor da condenação, corrigido monetariamente desde a data de sua disponibilização, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do depósito. REJEITO a omissão a ser sanada na sentença em relação aos índices aplicados no julgado, visto que a correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com as súmulas do STJ, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado do julgamento, cabendo a parte, querendo, interpor recurso especifico perante a instância superior. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802307-71.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos, conforme se verifica dos autos. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (art. 1023, § 2º, CPC). Com a manifestação do recorrido ou decorrido o prazo legal, conclusos para decisão. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802307-71.2024.8.15.0061.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO AMBAS AS PARTES, através dos seus Advogados, da SENTENÇA de ID 115568098. ARARUNA 9 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0802307-71.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. ARARUNA 3 de junho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário