Petição (Petição (outras))26/02/2026, 15:43
Decurso de Prazo13/02/2026, 00:51
Evolução da Classe Processual10/02/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)05/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0802462-21.2023.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Autos ao exequente para atualizar o débito, já com a multa do art. 523 do CPC. Em seguida, venham os autos conclusos para cumprir o item 2 do despacho de Id. 112178635. ITABAIANA, 20 de janeiro de 2026. Juiz de Direito21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)20/01/2026, 10:03
Decurso de Prazo10/07/2025, 02:09
Publicação12/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0802462-21.2023.8.15.0381 MONITÓRIA (40) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte executada cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa. ITABAIANA, 10 de junho de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Analista/Técnico Judiciário11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0802462-21.2023.8.15.0381 MONITÓRIA (40) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte executada cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa. ITABAIANA, 10 de junho de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Analista/Técnico Judiciário11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório10/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo07/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo07/06/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 11:01
Publicação13/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0802462-21.2023.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. O exequente manifestou o interesse em conciliar com os executados na petição retro. INITMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, tentem acordo sobre o débito, juntando aos autos o acordo realizado. Decorrido o prazo, sem terem chegado às partes ao acordo, prossiga os autos com o cumprimento da sentença. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC. Isso porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido. Ademais, a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, considerando que a parte requerente observou as exigências do artigo 524 do NCPC, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por expediente) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 4) Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se leilão judicial. 5) Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento. Procedo a alteração da natureza do presente feito para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Itabaiana, na data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0802462-21.2023.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. O exequente manifestou o interesse em conciliar com os executados na petição retro. INITMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, tentem acordo sobre o débito, juntando aos autos o acordo realizado. Decorrido o prazo, sem terem chegado às partes ao acordo, prossiga os autos com o cumprimento da sentença. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC. Isso porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido. Ademais, a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, considerando que a parte requerente observou as exigências do artigo 524 do NCPC, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por expediente) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 4) Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se leilão judicial. 5) Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento. Procedo a alteração da natureza do presente feito para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Itabaiana, na data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0802462-21.2023.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. O exequente manifestou o interesse em conciliar com os executados na petição retro. INITMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, tentem acordo sobre o débito, juntando aos autos o acordo realizado. Decorrido o prazo, sem terem chegado às partes ao acordo, prossiga os autos com o cumprimento da sentença. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC. Isso porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido. Ademais, a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, considerando que a parte requerente observou as exigências do artigo 524 do NCPC, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por expediente) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 4) Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se leilão judicial. 5) Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento. Procedo a alteração da natureza do presente feito para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Itabaiana, na data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)06/02/2025, 09:05
Decurso de Prazo04/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo30/01/2025, 11:37
Decurso de Prazo24/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo23/01/2025, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2024, 10:52
Mero expediente05/12/2024, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)04/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)27/11/2024, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)11/09/2024, 10:46
Decurso de Prazo10/09/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2024, 13:00
Conclusão (para despacho; para despacho)09/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 22:43
Mandado (entregue ao destinatário)10/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))23/03/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)18/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Mandado)18/03/2024, 11:35
Decurso de Prazo24/01/2024, 15:46
Requisição de Informações17/12/2023, 22:40
Conclusão (para despacho; para despacho)15/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2023, 13:07
Emenda à Inicial31/10/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 13:19
Distribuição (sorteio)28/09/2023, 10:00