Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802713-67.2024.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINETE ARAUJO DA SILVA em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica contratual, determinar a cessação de descontos, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil reais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a fixação dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação resultou em montante irrisório, defendendo que o juízo deveria ter aplicado a apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, observando a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto ao caráter pedagógico do dano moral, afirmando que o valor arbitrado é insuficiente diante da capacidade financeira do banco réu. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No entanto, o recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo magistrado. No que concerne à alegada omissão sobre a fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença adotou critério claro e fundamentado ao arbitrar a verba sucumbencial. O juízo aplicou a regra geral estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, que prevê a fixação de honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Havendo condenação em valor passível de liquidação, como no caso em tela, entendo que a regra percentual prevalece sobre a apreciação equitativa. A pretensão de aplicação do §8º do referido artigo, que trata da fixação por equidade, é subsidiária e destina-se a casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O fato de o valor final da condenação resultar em quantia que a parte considera insatisfatória não caracteriza, por si só, a omissão sanável por embargos. A sentença enfrentou a questão e aplicou a norma legal que entendeu pertinente ao caso concreto. Eventual insurgência quanto ao montante resultante da aplicação do percentual legal deve ser veiculada por meio de recurso próprio de apelação, visando a reforma do mérito da decisão. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, nota-se que sua tese central veda justamente a utilização da apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, reforçando a primazia dos percentuais legais. No que tange à alegada omissão sobre o valor do dano moral e seu caráter pedagógico, a insurgência da embargante também não merece prosperar nesta via. A sentença foi explícita ao analisar a ocorrência do dano, fixando o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição das partes e a gravidade da conduta. A magistrada não está obrigada a transcrever todos os argumentos ou critérios pormenorizados desejados pela parte, bastando que exponha as razões de seu convencimento. Embora a embargante não tenha formulado pedido explícito de majoração do valor, sua argumentação detalhada sobre o lucro da instituição financeira e a gravidade da conduta visa, nitidamente, questionar os critérios de arbitramento adotados. O julgador não está obrigado a exaurir doutrinariamente todos os conceitos jurídicos ou transcrever precedentes citados pela parte se a decisão já apresenta fundamentação suficiente para sustentar o desfecho dado ao caso. Portanto, não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O juízo decidiu todas as questões submetidas ao seu crivo, apresentando a solução jurídica que entendeu adequada. A via dos embargos de declaração não é o instrumento jurídico apropriado para que a parte manifeste sua discordância com a justiça da decisão ou tente forçar uma nova análise de provas e critérios de arbitramento já decididos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito