Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802723-61.2025.8.15.0301.
EXEQUENTE: VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de títulos judiciais (honorários advocatícios) contra a fazenda pública. Pois bem. Depreende-se que o Tribunal Pleno do TJPB acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 10, fixando as seguintes teses a serem aplicadas em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (negritei) 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Nesse caso, considerando a distribuição do feito nesta Vara Comum – Fazenda Pública e que a parte autora atribuiu à causa o valor que não ultrapassa o teto previsto na Lei 12.153/09, é a hipótese de processamento do feito de acordo com as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Portanto, há que se aplicar a previsão contida no art. 201 da LOJE/PB e as teses fixadas no IRDR10 e, portanto, adequar a presente ação ao rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando que tal montante não ultrapassa o teto previsto no mencionado diploma legal. Insta esclarecer que a distribuição foi realizada na competência desta Vara da Fazenda Pública. Todavia, pacificada a controvérsia instaurada no IRDR10/TJPB, conclui-se que as ações afetas ao rito fazendário tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial, portanto, verifico que é a hipótese de redistribuição do feito, por sorteio, para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), o qual já se encontra incluído neste juízo por meio do sistema PJe, tudo em conformidade com a Lei nº 12.153/09 e a tese firmada no IRDR10/TJPB. Diante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA e DETERMINO a redistribuição dos autos, por sorteio, ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE POMBAL, competindo ao magistrado competente a adoção plena da tese firmada no IRDR10. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Preclusa esta decisão in albis, proceda com a alteração da classe judicial para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)” e, em seguida, redistribua-se o processo, por sorteio, para umas das varas do “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA”. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito 1 “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOSJUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARADECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º9.099/1995." (TJPB, 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (destaquei).