Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IREIDE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802822-97.2024.8.15.0161 [PIS/PASEP]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, MARIA IREIDE DA SILVA, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além de ter operado com equívoco, desídia ou realizado subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que, após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 2.115,50 (dois mil, cento e quinze reais e cinquenta centavos), além de danos morais. Com a inicial (ID 99539730), vieram anexados extratos referentes às contribuições da autora ao PASEP. Em contestação (ID 103114870), a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o saldo real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existe determinação legal para o pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, dos valores correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre das conversões monetárias para ajustamento aos planos econômicos e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Não foi apresentada réplica. Em decisão de saneamento (ID 131560710), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e foi assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil, que, em laudo (ID 132184474), apontou uma diferença irrisória de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos), decorrente de arredondamentos. A parte promovida manifestou concordância com o laudo (ID 136601633), ao passo que a demandante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de ID 131560710, as preliminares foram rejeitadas e foi afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou à inversão do ônus da prova. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se a autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença entre a quantia por ela recebida e a que entende devida, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: [...] IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: DECRETO N.º 4.751/2003 *“[...] Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; [...]”* DECRETO N.º 9.978/19 *"[...] Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e dos empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; [...]"* Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se “a má administração dos valores da conta PASEP da autora” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, a autora alega que o Banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para tanto, apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo a restituir de R$ 2.115,50. Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado (ID 132184474), que não existe saldo a ser restituído à autora, tendo sido encontrada uma diferença de apenas R$ 0,88 (oitenta e oito centavos), considerada irrisória e atribuída a arredondamentos nos cálculos (ID 132184478). A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua manifestação, o promovido concordou com o laudo, enquanto a parte autora deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado, permanecendo silente. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial (ID 99539744) mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pela autora não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em outubro de 1988 e, desde então, todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento ou conta corrente) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo daquele existente quando da promulgação da Constituição Federal, não havendo como se chegar ao vultoso valor pleiteado. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido e o fato de que só a verba sucumbencial relativa ao perito ser de R$ 2.500,00 (valor superior ao próprio objeto da lide), não há nada a ser restituído à autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo diploma legal, dada a concessão da gratuidade de justiça (ID 99698835). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito