Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CATINGUEIRA
APELADO: JOSE CUSTODIO DA SILVA NETO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803111-79.2021.8.15.0211
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 06:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:48
Não-Provimento
20/01/2026, 09:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:24
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:51
Mérito
27/11/2025, 14:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:34
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:33
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:33
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:33
Publicação
12/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:48
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:40
Mero expediente
07/11/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/11/2025, 17:43
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:24
Recebimento
29/10/2025, 10:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/10/2025, 10:18
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CUSTODIO DA SILVA NETO
REU: MUNICIPIO DE CATINGUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA NETO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, aduzindo, em síntese, que no dia 05/07/2021, por volta das 08h00min, conduzia uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQC 7024/PB, ANO/FAB 2011, na BR 361, Município de Catingueira-PB, em velocidade normal e com uso de capacete, quando foi vítima de acidente de trânsito, tendo sido surpreendido por um caminhão pipa a serviço do Município de Catingueira-PB, conduzido por LUIZ DE SOUZA ALVES. Narra que o condutor do caminhão fez conversão à esquerda, atravessando a pista de rolagem, sem ter sinalizado, reduzido a velocidade de forma abrupta. Esclarece o autor que acabou colidindo com o caminhão e que o acidente só aconteceu porque o motorista do município atravessou a pista de rodagem de vez. Alega, ainda, que o Sr. LUIZ DE SOUZA ALVES não possuía habilitação com categoria compatível para dirigir veículos de carga e não prestou socorro no momento do acidente. Ressalta o autor que ficou com perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo em 75% (setenta e cinco por cento), tendo ficado incapacitado para o trabalho, passando 14 dias internado no hospital. Juntou documentos e perícia médica que confirmou invalidez permanente, incluindo laudo de avaliação médica DPVAT que reconheceu "perda funcional incompleta de um dos membros inferiores – lado esquerdo de 75% (intensa)". Requer a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos materiais no valor de R$ 3.319,00 (três mil e trezentos e dezenove reais) e a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Devidamente citado, o Município de Catingueira apresentou contestação (ID 55505991), suscitando preliminarmente: i) impugnação à justiça gratuita; ii) incompetência territorial; e iii) inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do autor, argumentando que o caminhão estava em baixa velocidade devido à conversão que realizava, e que o autor estaria trafegando muito próximo ao caminhão, em velocidade incompatível com a via e sem manter distância segura do veículo à sua frente. Sustentou, ainda, que em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à frente. Réplica apresentada pelo autor. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a realização de prova pericial médica e dispensa da audiência de instrução e julgamento. O demandado postulou pela produção de prova oral para oitiva das testemunhas e depoimento das partes. As partes dispensaram a perícia judicial, pois o autor juntou, nos autos, laudo pericial usado para indenização DPVAT. Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou alegações finais oralmente e o Município réu apresentou alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Todas as preliminares foram devidamente analisadas na decisão de saneamento do processo. Do Mérito A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2021, na BR 361, entre a motocicleta conduzida pelo autor e o caminhão pipa a serviço do Município de Catingueira, conduzido por Luiz de Souza Alves, bem como sobre os alegados danos morais, materiais e o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Francisco Neto, Valdilene Lopes e Francimaria Figueiredo, arroladas pelo autor, bem como a testemunha Luiz de Souza Alves, arrolada pelo juízo. O autor afirmou em seu depoimento que, numa subida, no caminho de Itaporanga para Patos, deu sinal de ultrapassagem e o caminhão pipa, quando sua moto estava emparelhada com a traseira do veículo, sem sinalizar, entrou numa estrada de terra, causando o acidente. Informou que a batida ocorreu na traseira do caminhão pipa, ainda na faixa direita da pista de rolamento, antes de iniciar a ultrapassagem pela faixa da esquerda. Admitiu que não tinha nenhum aparato de proteção (exceto capacete) e não possui carteira nacional de habilitação. A testemunha Luiz de Souza Alves, motorista do caminhão pipa, afirmou que fez a conversão à direita, sinalizou e olhou pelo retrovisor, não vendo ninguém, e seguiu viagem. Negou que tenha ouvido a pancada relativa ao acidente e disse que não ficou nenhuma marca no caminhão. Admitiu que é habilitado apenas na categoria B e que seu cargo efetivo é de "gari", embora sempre tenha exercido também a função de motorista do Município de Catingueira. Da Responsabilidade Civil do Município A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente público. No entanto, tal responsabilidade pode ser mitigada ou mesmo afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a culpa concorrente. No caso em tela, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que houve culpa concorrente das partes envolvidas no acidente. De um lado, restou demonstrado que o Município de Catingueira, por meio de seu preposto, contribuiu para a ocorrência do acidente ao: Permitir que Luiz de Souza Alves, que ocupa o cargo de gari, conduzisse caminhão pipa sem possuir habilitação adequada, uma vez que o próprio motorista confessou possuir apenas CNH na categoria B, insuficiente para a condução de veículos de carga; O motorista não adotou todas as cautelas necessárias ao realizar a manobra de conversão, uma vez que há contradição em seu depoimento quando afirma ter feito conversão à direita, quando todas as demais provas indicam que a conversão foi à esquerda para acessar uma estrada de terra; Não demonstrou de forma inequívoca que realizou adequadamente a sinalização da manobra. Por outro lado, também ficou evidenciada a culpa do autor, que: Conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conforme admitido em seu próprio depoimento; Tentou realizar ultrapassagem em local inadequado, quando o veículo à sua frente estava iniciando manobra de conversão; Não manteve distância segura do veículo à sua frente, capaz de garantir a frenagem em caso de parada súbita. A colisão ocorreu na traseira do caminhão, ainda na faixa direita da pista, conforme relatado pelo próprio autor, o que, de acordo com a jurisprudência, gera presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente. Contudo, tal presunção foi parcialmente afastada pelas demais circunstâncias do caso, notadamente a condução de veículo por motorista sem habilitação adequada e a possível falta de sinalização da manobra. Portanto, reconheço a existência de culpa concorrente, atribuindo a cada parte 50% de responsabilidade pelo acidente. Dos Danos Materiais O autor comprovou despesas médicas e com conserto da motocicleta no montante de R$ 3.319,00 (três mil, trezentos e dezenove reais), mediante apresentação de notas fiscais e recibos não impugnados pelo Município réu. Considerando a culpa concorrente, o réu deve arcar com 50% desse valor, totalizando R$ 1.659,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Da Incapacidade Laboral e Pensão Mensal O laudo pericial realizado por médico especialista, juntado aos autos, atesta que o autor sofreu "fratura de platô tibial esquerdo devido acidente de moto ocorrida em 05/07/2021", resultando em "perda funcional incompleta de um dos membros inferiores – lado esquerdo de 75% (intensa)". O mesmo laudo confirma que o autor apresenta invalidez permanente, com marcha livre, porém lentificada, com claudicação, usando muleta à direita, com equilíbrio preservado, não conseguindo agachar-se, com força muscular e flexão de joelho diminuídas. Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor ficou impossibilitado de trabalhar como antes, não podendo pegar peso, o que é incompatível com sua profissão de pedreiro. Nesse contexto, considerando a comprovada redução da capacidade laboral do autor e estando presentes os requisitos do art. 950 do Código Civil, que estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu", deve ser fixada pensão mensal em favor do autor. Considerando que o autor exercia a função de pedreiro, auferindo aproximadamente um salário mínimo mensal, conforme informações constantes nos autos, e levando em conta a redução de sua capacidade laboral em 75%, bem como a culpa concorrente, fixo a pensão mensal em 1/2 (metade) do salário mínimo, a ser paga desde a data do acidente até que o autor complete 76 anos de idade, considerando a expectativa de vida média do brasileiro segundo dados atuais. Dos Danos Morais Os danos morais restaram evidenciados pelas lesões físicas sofridas pelo autor, que resultaram em perda funcional do membro inferior esquerdo de 75%, pelo período de internação hospitalar (aproximadamente 14 dias, conforme relatos testemunhais), pelas dores e sofrimentos vivenciados, bem como pelas sequelas permanentes, que incluem dificuldade de locomoção, dependência de muletas e limitações significativas para atividades cotidianas. Na fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, a extensão da lesão, a repercussão do fato na vida do autor, a situação econômica das partes e o grau de culpabilidade. Considerando todos esses fatores, bem como a culpa concorrente reconhecida, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Do Pedido de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário esclarecer que tais benefícios são de natureza previdenciária, de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não cabendo ao Município réu sua concessão. O autor juntou documentos demonstrando que não possui mais qualidade de segurado perante o INSS, o que impossibilitaria a obtenção de tais benefícios pela via administrativa. No entanto, isso não autoriza a transferência dessa obrigação ao Município, que não possui competência para conceder benefícios previdenciários. A indenização por danos morais e materiais, bem como a pensão mensal fixada com base no art. 950 do Código Civil, já contemplam a reparação pela incapacidade laboral do autor decorrente do acidente, não havendo fundamento legal para impor ao Município a obrigação de pagar benefício previdenciário. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-79.2021.8.15.0211 [Acidente de Trânsito, Citação, Honorários Advocatícios, Honorários Periciais, Invalidez Permanente] indefiro o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas interpreto que o pedido de "pensão" formulado na inicial dizia respeito ao que restou decidido acima, nos termos do art. 950 do CC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.659,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal em favor do autor no valor equivalente a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente, desde a data do acidente (05/07/2021) até que o autor complete 76 anos de idade, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, incidentes a partir de cada vencimento; d) INDEFERIR o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo Município réu. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, 08 de maio de 2025. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito