Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ANDRADE DE FREITAS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
APELANTE: Ivandi Gomes Da Silva ADVOGADO: Juliane Gabrielle Cabral Santos - OAB/PB 17.368
APELADO: Banco Mercantil Do Brasil S.A. ADVOGADO: Bernardo Parreiras de Freitas - OAB/MG 109.797 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS, pessoa idosa, em face de instituição financeira, na qual se reconheceu, em primeiro grau, a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado e se determinou a restituição em dobro dos valores descontados, afastando-se, contudo, a indenização por danos morais, contra o que se insurge a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se como incontroversa a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, diante da nulidade definitiva do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de contratação válida. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito e do dano. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa, atinge verba de natureza alimentar e compromete a subsistência do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. 6. O dano moral decorre da própria gravidade do ato ilícito, prescindindo de prova de sofrimento psicológico específico, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários sem respaldo contratual. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado configura dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e verba de natureza alimentar. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta ilícita e a condição econômica das partes, com finalidade compensatória e pedagógica. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 405; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 240 e 1.013; Súmula 362/STJ; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0811457-25.2023.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.05.2024; TJPB, AC nº 0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13.09.2023; TJPB, AC nº 0801767-48.2023.8.15.0161, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.03.2024; STJ, REsp nº 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010. (0824211-36.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. No caso concreto, embora constatada a multiplicidade de empréstimos e descontos indevidos sobre verba alimentar, verifico que a parte autora demorou considerável período para ingressar com a demanda judicial, circunstância que deve ser sopesada na fixação do dano, pois a demora indica mitigação do sofrimento mencionado. Diante de tal fator e considerando o porte econômico da instituição ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que reputo proporcional e suficiente para atender ao binômio reparação-punição sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA das relações jurídicas referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 903597 9847, 903313 3891, 903107 8687, 903597 9637, 010124 419040 e 010115 350012, objetos desta lide; CONDENAR a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a RESTITUIR, de forma SIMPLES, todos os valores não prescritos indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), e com juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ, devendo ser compensada com as quantias recebidas pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802766-90.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por BENEDITO ANDRADE DE FREITAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. O autor afirma que jamais contratou os empréstimos consignados de nº 903597 9847, 903313 3891, 903107 8687, 903597 9637, 010124 419040 e 010115 350012, cujos descontos incidem indevidamente sobre seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a sentença por meio de decisão monocrática de ID 154431596, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda. Retomada a marcha processual, a instituição financeira ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, o que ensejou a declaração de sua revelia conforme decisão de ID 158780009. Instada a especificar provas, a parte autora apresentou manifestação de ID 158795917, requerendo o julgamento antecipado da lide ante a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e a suficiência da prova documental já acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A instituição financeira ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia conforme decisão de ID 158780009. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a inércia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, notadamente a afirmação de que os contratos de empréstimo não foram celebrados pelo autor. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem plenamente no caso, visto que a relação entre as partes é de consumo. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) Reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações de fraude, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Competia ao banco réu o ônus de demonstrar a legitimidade das contratações, por meio da apresentação de documentos aptos a comprovar a manifestação de vontade válida do consumidor, dever que não foi cumprido pela parte demandada. Da Nulidade Contratual A controvérsia central reside na autenticidade dos contratos nº 903597 9847, 903313 3891, 903107 8687, 903597 9637, 010124 419040 e 010115 350012. Diante da revelia declarada e da consequente presunção de veracidade das alegações autorais, aliada à ausência de qualquer documento apresentado pela instituição financeira que comprove a efetiva anuência do consumidor, é imperativo o reconhecimento da irregularidade das contratações. A inércia do banco réu em demonstrar a legitimidade da manifestação de vontade do autor invalida os negócios jurídicos. Sem a prova de que o consumidor assinou os instrumentos ou autorizou os descontos em seu benefício, resta configurada a ausência de um elemento essencial à formação do contrato. Ao não cumprir seu ônus de demonstrar a autenticidade das operações, a instituição financeira arca com as consequências processuais de sua omissão. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos negócios jurídicos por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade válida da parte autora, conforme dispõe o art. 166, inciso I, do Código Civil. Da Responsabilidade Civil e da Repetição do Indébito A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao disponibilizar serviços no mercado, o banco assume o risco por falhas operacionais e fraudes, que constituem fortuito interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, a repetição deve ocorrer na forma simples, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os extratos bancários de IDs 113806882 e 113806883 demonstram o recebimento de créditos em favor do autor, como o valor de R$ 1.320,32 em 23/01/2024 e R$ 1.214,25 em 09/05/2023. Tais montantes, comprovadamente disponibilizados, devem ser compensados do total a ser restituído pelo réu, visando o retorno das partes ao estado anterior. Dos Danos Morais O ilícito praticado pela instituição financeira é evidente. A efetivação de empréstimos não contratados e os subsequentes descontos mensais no benefício previdenciário do autor, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda destinada à subsistência gera angústia e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0824211-36.2024.8.15.0001 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança