Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803186-76.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. A Decisão contida em Id. 136868374 anulou a sentença proferida em Id. 111731725. Pois, bem. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos claros para evitar a proliferação desnecessária de processos e garantir a coerência decisória. A conexão e a continência, previstas, sobretudo, nos artigos 55 e 56 do diploma processual, impõem a reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, objetivando o julgamento conjunto. No caso em apreço, a análise preliminar dos dados disponíveis sugere uma clara identidade da relação jurídica material subjacente ou, no mínimo, uma forte vinculação entre os múltiplos pedidos formulados em diferentes iniciais, caracterizando uma hipótese de conexão que transcende a mera conveniência, alcançando a esfera da necessidade para a correta prestação jurisdicional e a preservação da isonomia. Ademais, a conduta de fracionar uma pretensão que é intrinsecamente una ou que se baseia em um conjunto de fatos passíveis de serem apresentados de forma cumulada em um único feito, quando comprovadamente direcionada a contornar regras processuais, provocar o aumento artificial da distribuição de ações ou prejudicar a defesa da parte adversa mediante a multiplicação de esforços e despesas, é identificada pela doutrina e pela prática como fracionamento abusivo da demanda. Essa prática confronta diretamente os princípios basilares do processo civil contemporâneo, notadamente o da economia processual, o da celeridade razoável e, fundamentalmente, o da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Poder Judiciário, em sua função constitucional de pacificação social e de resolução de conflitos, possui o dever de zelar pela higidez processual e pela utilização racional de seus recursos limitados. A atuação do Juízo, neste momento, não se resume a uma mera faculdade discricionária de determinar a reunião por conveniência, mas configura um verdadeiro poder-dever de saneamento, visando adequar a forma processual ao direito material e aos fins precípuos da jurisdição. A tutela do interesse público na eficiente administração da Justiça impõe que o magistrado intervenha para assegurar que o processo atinja seus objetivos com a menor burocracia possível e o menor custo social e financeiro. Portanto, o fracionamento, quando revestido de abusividade, deve ser corrigido ab initio, exigindo-se da parte autora o ajuste necessário para que o processo possa tramitar em conformidade com as exigências de ordem pública e de boa-fé processual. Este ajuste passa, inequivocamente, pela reunião dos feitos, concentrando-se o julgamento da causa de pedir conexa perante o Juízo prevento, ou, no caso de tramitação perante o mesmo Juízo, pela unificação formal dos pedidos em uma única peça inaugural, mediante a devida emenda e adequação da inicial. Considerando o exposto e vislumbrando a possibilidade de que o presente feito represente apenas uma fração de um litígio maior, a ser sanado por meio da reunião de ações, impõe-se a aplicação das regras de saneamento processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial, no prazo que estipular, sempre que verificar a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou a própria tramitação regular do processo. A omissão deliberada ou a distribuição fracionada de litígios conexos, caracterizando, no limite, o ajuizamento de ações por partes, configura um vício sanável na fase postulatória que demanda imediata correção. A inércia em promover a unificação das demandas, quando estas são conexas por força da causa de pedir ou do pedido, não apenas onera o Judiciário e o Promovido, mas também coloca em xeque a própria utilidade dos provimentos jurisdicionais que venham a ser proferidos isoladamente. A solução jurídica mandada pelo sistema, portanto, reside na concentração dos esforços, exigindo-se da parte autora a transparência necessária quanto à totalidade de suas pretensões contra a parte promovida, permitindo que este Juízo avalie a competência e a prevenção e, se for o caso, promova a reunião dos processos, sob pena de extinção por inépcia ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Destaca-se que a emenda não visa simplesmente a alteração de um erro material trivial, mas sim a readequação da estratégia processual da parte autora aos limites éticos e jurídicos estabelecidos pelo Código de Ritos. É imprescindível que o demandante demonstre, de forma cabal e pormenorizada, a inexistência de identidade ou conexão com outras demandas já ajuizadas, ou, alternativamente, promova a adequação desta inicial de forma a cumular todos os pedidos que poderiam legitimamente ser formulados, unificando a lide em prol da eficiência e da segurança jurídica. A reunião dos processos, conforme o caso, ou a formulação de um pedido cumulado e unificado nesta ação, permitirá que o Promovido defenda-se de forma completa e coesa, sem a pulverização desnecessária de sua capacidade defensiva perante diferentes frentes de ataque judicial. Por todo o exposto, em observância aos deveres de gestão processual eficiente, de cooperação e de prevenção ao fracionamento abusivo da demanda, e com fundamento no artigo 321, caput, e no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo cumpra rigorosamente os seguintes comandos: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pelo mesmo Promovente em desfavor do mesmo Promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda; b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil; c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (i) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (ii) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito