SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Réu
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/PB 20461·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Publicação
19/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802707-63.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 15 de fevereiro de 2026 De ordem, ARCINEIA OLIVEIRA LEITE FIGUEIROA DOS SANTOS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:27
Publicação
27/01/2026, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 124875826.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 124875826.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802707-63.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 15 de fevereiro de 2026 De ordem, ARCINEIA OLIVEIRA LEITE FIGUEIROA DOS SANTOS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:27
Publicação
27/01/2026, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 124875826.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 124875826.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 11:47
Procedência em Parte
19/01/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 07:42
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:03
Publicação
10/09/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos. A parte autora suscitou a inautenticidade da assinatura aposta ao contrato juntado pelo promovido e pugnou pela designação de audiência para proceder à oitiva da parte autora. Decido. - Quanto ao pedido de designação de audiência para proceder à oitiva de depoimento pessoal Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. - Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica
No caso vertente, a prova pericial é desnecessária para aferição da autenticidade da assinatura da DIGITAL da parte autora, visto que pela natureza e qualidade da assinatura vai ser impossível identificar a autenticidade da assinatura digital, sendo, consequentemente a perícia inconclusiva, invariavelmente. Além disso, mesmo que assim não fosse, tal perícia seria desnecessária, ante a inobservância das formalidades inerentes aos contratos com pessoa analfabeta. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora e da realização de perícia. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos. A parte autora suscitou a inautenticidade da assinatura aposta ao contrato juntado pelo promovido e pugnou pela designação de audiência para proceder à oitiva da parte autora. Decido. - Quanto ao pedido de designação de audiência para proceder à oitiva de depoimento pessoal Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. - Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica
No caso vertente, a prova pericial é desnecessária para aferição da autenticidade da assinatura da DIGITAL da parte autora, visto que pela natureza e qualidade da assinatura vai ser impossível identificar a autenticidade da assinatura digital, sendo, consequentemente a perícia inconclusiva, invariavelmente. Além disso, mesmo que assim não fosse, tal perícia seria desnecessária, ante a inobservância das formalidades inerentes aos contratos com pessoa analfabeta. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora e da realização de perícia. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Indeferimento
05/09/2025, 10:17
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 07:56
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:19
Publicação
06/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados das partes promovente e promovida para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados das partes promovente e promovida para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 08:26
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:18
Publicação
02/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação retro.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 10:10
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:09
Publicação
31/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 953.594.274-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 (REU)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Sentença de ID 113181639.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].