Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ FRANCISCA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802880-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deferindo a gratuidade, determinando a emenda à inicial, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada, espontaneamente, pela promovida. Impugnação à contestação. Decisão determinando a regularização da representação processual e apresentação de procuração nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como o cumprimento integral da decisão de emenda. Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de atender à última determinação judicial para regularizar a representação processual, por este Juízo, tão somente apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, limitando-se a informar que a autora é pessoa idosa e enferma. que não possui condições de se locomover. No entanto, o patrono sequer esclareceu ou indicou o seu real constituinte, ante as divergências verificadas pelo Juízo. É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário. A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito e demais práticas dos atos processuais. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa ou de qualquer outra providência processual para resolução do mérito. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO C.P.C - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do C.P.C. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a divergência de informações quanto ao nome da parte autora e da procuração apresentada, uma vez que foi informado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta. Diante disso, o patrono da parte autora deixou de apresentar qualquer documento apto a dirimir a divergência verificada ou esclarecer o motivo da referida divergência, deixando, ainda, de apresentar procuração outorgada por pessoa analfabeta, lavrada por instrumento público ou particular, desde que subscrita por duas testemunhas. Dessa forma, não foi demonstrada a devida regularidade da representação processual. Sobre o tema, eis o recente julgado do E. T.J/PB: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença de extinção. Procuração outorgada por analfabeto. Exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório. Desnecessidade; Fé pública do advogado. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do C.P.C. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta em observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024. STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, D.J.e de 17/11/2021. (0800733-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito