Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804627-88.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DURMERVAL GOMES GOLZIO em face da sentença prolatada sob o ID 128005990. O embargante alega a ocorrência de omissões e contradições, insurgindo-se especificamente contra a revogação das astreintes, o indeferimento da repetição do indébito em dobro e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 128704993, sustentando que a decisão não padece de vícios e que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, as razões recursais revelam mero inconformismo da parte com o desfecho da lide, vejamos. 1. Da Inexistência de Omissão quanto às Astreintes Este Juízo fundamentou expressamente a revogação das astreintes fixadas anteriormente diante da comprovação do cumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde. Conforme preceitua o art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado possui a prerrogativa de modificar ou excluir a multa caso a obrigação tenha sido cumprida ou a medida se torne excessiva. 2. Da Inexistência de Contradição na Repetição do Indébito A sentença foi clara ao determinar a restituição do valor de R$ 200,00 na forma simples. A decisão fundamentou-se na inexistência de prova da má-fé por parte da ré, requisito necessário para a aplicação da dobra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o debate envolvia interpretação de cláusulas contratuais e obrigatoriedade de cobertura fora da rede credenciada. 3. Da Inexistência de Contradição quanto aos Danos Morais No que tange aos danos morais, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente. O indeferimento baseou-se no fato de o próprio autor ter manifestado satisfação quanto aos esclarecimentos sobre o cumprimento da liminar e a regularidade do ato médico, o que enfraqueceu a narrativa de negligência ou risco imediato que justificaria a condenação. Assim, o julgado entendeu que o contexto residual de atraso administrativo e reembolso não atingiu a esfera da dignidade do indivíduo a ponto de gerar dano moral indenizável. Por fim, ressalta-se que a rediscussão de matéria já apreciada é incabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interessada valer-se do recurso de apelação para buscar a reforma do mérito da sentença ora embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 128005990 em seus exatos termos. P. e I. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito