Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EUNICE BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Aposentadoria] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804329-44.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes não questionaram os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, razão pela qual homologo os cálculos (ID. 108258005). Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Apresentado o contrato, de logo, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, Estado da Advocacia). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital