Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804853-98.2021.8.15.2003
23/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804853-98.2021.8.15.2003
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35963930 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA.
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO. DECISÃO
Processo n. 0804853-98.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face da sentença de ID 92544308. Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 101024991. É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa em não se pronunciar acerca das preliminares e prejudicial de mérito, bem como acerca do pedido de reconvenção. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Todas as questões preliminares, prejudiciais de mérito e a reconvenção, foram matérias decididas no ID 86267213, quando do saneamento do feito, não sendo cabível a reanálise das matérias em sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA.
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO. DECISÃO
Processo n. 0804853-98.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face da sentença de ID 92544308. Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 101024991. É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa em não se pronunciar acerca das preliminares e prejudicial de mérito, bem como acerca do pedido de reconvenção. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Todas as questões preliminares, prejudiciais de mérito e a reconvenção, foram matérias decididas no ID 86267213, quando do saneamento do feito, não sendo cabível a reanálise das matérias em sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804853-98.2021.8.15.2003
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35963930 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA.
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO. DECISÃO
Processo n. 0804853-98.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face da sentença de ID 92544308. Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 101024991. É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa em não se pronunciar acerca das preliminares e prejudicial de mérito, bem como acerca do pedido de reconvenção. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Todas as questões preliminares, prejudiciais de mérito e a reconvenção, foram matérias decididas no ID 86267213, quando do saneamento do feito, não sendo cabível a reanálise das matérias em sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA.
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO. DECISÃO
Processo n. 0804853-98.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face da sentença de ID 92544308. Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 101024991. É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa em não se pronunciar acerca das preliminares e prejudicial de mérito, bem como acerca do pedido de reconvenção. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Todas as questões preliminares, prejudiciais de mérito e a reconvenção, foram matérias decididas no ID 86267213, quando do saneamento do feito, não sendo cabível a reanálise das matérias em sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
31/10/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:06
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:29
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:28
Publicação
03/09/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA.
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO. SENTENÇA RELATÓRIO.
Processo n. 0804853-98.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo SABEMI SEGURADORA SA, já qualificada nos autos, em face de MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO, igualmente já individualizada. Alega em síntese que: em 24/11/2011, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela para determinar a juntada de cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pela sra. Maria das Neves Braz Cavalcanti de Macedo e Sabemi Seguradora S/A., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que tramitou perante o 8° Juizado Especial Cível da Capital da Paraíba (antigo 2° Juizado Especial Misto de Mangabeira), sob o n° 3049062-86.2011.8.15.2003. O então MM. Juiz Titular, em 16/03/2011, deferiu o pedido de tutela antecipada para que a então demandada apresentasse o contrato e planilha de débito no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ultrapassado o prazo, a demandante, em 27/04/2012, executou a multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor este bloqueado via SisBajud em 04/05/2012 e transferido ao Juízo em 10/05/2012. Inobstante o levantamento das quantias ressaltadas, por se tratar de pedido de exibição de documentos, à época, procedimento cautelar específico, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sendo o processo julgado extinto sem julgamento do mérito em 30/03/2015. Com a sentença de extinção, restaram nulos todos os atos decisórios, inclusive a tutela antecipadamente concedida, sendo determinada a devolução dos valores levantados pelo advogado Carlos Neves Dantas Freire e pela então demandante, ora Ré, que mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu advogado, conforme certidões de 25/04/2019 (id 20784761) e 30/04/2019 (id 20853991), não devolveu os valores que foram por ela levantados. Assim, diante do levantamento indevido da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pela então demandante, ora Ré, que mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu patrono, restou inerte em devolver corretamente o valor que pertence à Sabemi, não resta outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação. Requereu, assim, a condenação da demandada na devolução da quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) devidamente corrigida e atualizada monetariamente, referente ao total levantado pela Ré nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela n° 3049062-86.2011.8.15.2003, cujos atos foram anulados e a r. decisão já transitou em julgado. Juntou documentos. Custas pagas. (ID 49757987). Audiência de conciliação infrutífera. (ID 58929069). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação com reconvenção, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição e fundamentou a improcedência do pedido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do caráter da execução provisória, bem assim da impossibilidade de repetição do valor recebido de boa-fé conforme o caso em análise, posto ter havido naqueles autos a decisão mantida pelo juízo processante à época, posteriormente aos embargos à execução apresentados pela parte autora. Na reconvenção, pugnou pela revisão contrato por cla única e exclusiva do contratado; a fixação da taxa média de mercado correta; a indenização por danos materiais e repetição do indébito (ID 59743991). Réplica à reconvenção no ID 60632724. O demandante informa que não tem mais provas a produzir (ID 62557784). Todavia, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 63551531). Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte promovida (ID 86267213). Decisão de saneamento (ID 86267213), tendo este juízo rejeitado a prejudicial de mérito da prescrição; decidido pelo não processamento da reconvenção; não deferida a prova pericial; fixado os pontos controvertidos e fixado o ônus da prova. Foi interposto agravo de instrumento pela parte promovida, porém, não conhecido (ID 88034010). ´Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Considerando que as questões preliminares já foram decididas na decisão de saneamento e, uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO No caso, como restou definido em decisão anterior de saneamento, a distribuição do ônus da prova deve ser feita pela regra geral do art. 373 do CPC. Com efeito, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito subjetivo (art. 373, I, CPC). Ao réu, cabe comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, cabe ao autor demonstrar a existência da relação de direito material que alega, tendo este desincumbido da tarefa, pois juntou aos autos provas do recebimento dos valores pela ré (alvarás de levantamento, nos valores de R$13.000,00 e R$26.000,00, acostados no ID 48606193, pág. 223 e 249); da obrigação que ela tinha de devolver tais valores (sentença julgando extinta a ação revisional e determinando a devolução dos valores recebidos - ID 48606193, pág. 258 e acórdão mantendo a sentença - ID 48606193, pág. 301). Por outro lado, caberia a promovida a prova do pagamento ou provar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, não tendo se desincumbido desse dever. Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devida a cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a ré ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), devidamente atualizadas pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo ( Sumula 43 do STJ), isto é, da data do recebimento de cada alvará (ID 48606193, pág. 223 - 20/07/2012 e ID 48606193, pág. 249 - 23/05/2012), autorizando a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo ( Súmula 43 do STJ), isto é, da data do recebimento de cada alvará (ID 48606193, pág. 223 - 20/07/2012 e ID 48606193, pág. 249 - 23/05/2012), o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua execução em face dos benefícios da justiça gratuita. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA.
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO. SENTENÇA RELATÓRIO.
Processo n. 0804853-98.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo SABEMI SEGURADORA SA, já qualificada nos autos, em face de MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO, igualmente já individualizada. Alega em síntese que: em 24/11/2011, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela para determinar a juntada de cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pela sra. Maria das Neves Braz Cavalcanti de Macedo e Sabemi Seguradora S/A., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que tramitou perante o 8° Juizado Especial Cível da Capital da Paraíba (antigo 2° Juizado Especial Misto de Mangabeira), sob o n° 3049062-86.2011.8.15.2003. O então MM. Juiz Titular, em 16/03/2011, deferiu o pedido de tutela antecipada para que a então demandada apresentasse o contrato e planilha de débito no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ultrapassado o prazo, a demandante, em 27/04/2012, executou a multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor este bloqueado via SisBajud em 04/05/2012 e transferido ao Juízo em 10/05/2012. Inobstante o levantamento das quantias ressaltadas, por se tratar de pedido de exibição de documentos, à época, procedimento cautelar específico, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sendo o processo julgado extinto sem julgamento do mérito em 30/03/2015. Com a sentença de extinção, restaram nulos todos os atos decisórios, inclusive a tutela antecipadamente concedida, sendo determinada a devolução dos valores levantados pelo advogado Carlos Neves Dantas Freire e pela então demandante, ora Ré, que mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu advogado, conforme certidões de 25/04/2019 (id 20784761) e 30/04/2019 (id 20853991), não devolveu os valores que foram por ela levantados. Assim, diante do levantamento indevido da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pela então demandante, ora Ré, que mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu patrono, restou inerte em devolver corretamente o valor que pertence à Sabemi, não resta outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação. Requereu, assim, a condenação da demandada na devolução da quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) devidamente corrigida e atualizada monetariamente, referente ao total levantado pela Ré nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela n° 3049062-86.2011.8.15.2003, cujos atos foram anulados e a r. decisão já transitou em julgado. Juntou documentos. Custas pagas. (ID 49757987). Audiência de conciliação infrutífera. (ID 58929069). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação com reconvenção, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição e fundamentou a improcedência do pedido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do caráter da execução provisória, bem assim da impossibilidade de repetição do valor recebido de boa-fé conforme o caso em análise, posto ter havido naqueles autos a decisão mantida pelo juízo processante à época, posteriormente aos embargos à execução apresentados pela parte autora. Na reconvenção, pugnou pela revisão contrato por cla única e exclusiva do contratado; a fixação da taxa média de mercado correta; a indenização por danos materiais e repetição do indébito (ID 59743991). Réplica à reconvenção no ID 60632724. O demandante informa que não tem mais provas a produzir (ID 62557784). Todavia, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 63551531). Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte promovida (ID 86267213). Decisão de saneamento (ID 86267213), tendo este juízo rejeitado a prejudicial de mérito da prescrição; decidido pelo não processamento da reconvenção; não deferida a prova pericial; fixado os pontos controvertidos e fixado o ônus da prova. Foi interposto agravo de instrumento pela parte promovida, porém, não conhecido (ID 88034010). ´Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Considerando que as questões preliminares já foram decididas na decisão de saneamento e, uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO No caso, como restou definido em decisão anterior de saneamento, a distribuição do ônus da prova deve ser feita pela regra geral do art. 373 do CPC. Com efeito, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito subjetivo (art. 373, I, CPC). Ao réu, cabe comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, cabe ao autor demonstrar a existência da relação de direito material que alega, tendo este desincumbido da tarefa, pois juntou aos autos provas do recebimento dos valores pela ré (alvarás de levantamento, nos valores de R$13.000,00 e R$26.000,00, acostados no ID 48606193, pág. 223 e 249); da obrigação que ela tinha de devolver tais valores (sentença julgando extinta a ação revisional e determinando a devolução dos valores recebidos - ID 48606193, pág. 258 e acórdão mantendo a sentença - ID 48606193, pág. 301). Por outro lado, caberia a promovida a prova do pagamento ou provar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, não tendo se desincumbido desse dever. Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devida a cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a ré ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), devidamente atualizadas pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo ( Sumula 43 do STJ), isto é, da data do recebimento de cada alvará (ID 48606193, pág. 223 - 20/07/2012 e ID 48606193, pág. 249 - 23/05/2012), autorizando a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo ( Súmula 43 do STJ), isto é, da data do recebimento de cada alvará (ID 48606193, pág. 223 - 20/07/2012 e ID 48606193, pág. 249 - 23/05/2012), o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua execução em face dos benefícios da justiça gratuita. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
02/09/2024, 00:00
Procedência
23/08/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:16
Expedida/Certificada
02/04/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 07:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:12
Publicação
04/03/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO Advogado do(a)
REU: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DECISÃO DE SANEAENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804853-98.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo SABEMI SEGURADORA SA, já qualificada nos autos, em face de MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO, igualmente já individualizada. Alega em síntese que: em 24/11/2011, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela para determinar a juntada de cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pela sra. Maria das Neves Braz Cavalcanti de Macedo e Sabemi Seguradora S/A., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que tramitou perante o 8° Juizado Especial Cível da Capital da Paraíba (antigo 2° Juizado Especial Misto de Mangabeira), sob o n° 3049062-86.2011.8.15.2003. O então MM. Juiz Titular, em 16/03/2011, deferiu o pedido de tutela antecipada para que a então demandada apresentasse o contrato e planilha de débito no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ultrapassado o prazo, a demandante, em 27/04/2012, executou a multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor este bloqueado via SisBajud em 04/05/2012 e transferido ao Juízo em 10/05/2012. Inobstante o levantamento das quantias ressaltadas, por se tratar de pedido de exibição de documentos, à época, procedimento cautelar específico, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sendo o processo julgado extinto sem julgamento do mérito em 30/03/2015. Com a sentença de extinção, restaram nulos todos os atos decisórios, inclusive a tutela antecipadamente concedida, sendo determinada a devolução dos valores levantados pelo advogado Carlos Neves Dantas Freire e pela então demandante, ora Ré, que mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu advogado, conforme certidões de 25/04/2019 (id 20784761) e 30/04/2019 (id 20853991), não devolveu os valores que foram por ela levantados. Assim, diante do levantamento indevido da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pela então demandante, ora Ré, que, mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu patrono, restou inerte em devolver corretamente o valor que pertence à Sabemi, não resta outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação. Requereu, assim, a condenação da demandada na devolução da quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) devidamente corrigida e atualizada monetariamente, referente ao total levantado pela Ré nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela n° 3049062-86.2011.8.15.2003, cujos atos foram anulados e a r. decisão já transitou em julgado. Juntou documentos. Custas pagas. (Id 49757987) Audiência de conciliação infrutífera. (Id 58929069). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação com reconvenção, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição e fundamentou a improcedência do pedido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do caráter da execução provisória, bem assim da impossibilidade de repetição do valor recebido de boa-fé, conforme o caso em análise, posto ter havido naqueles autos a decisão mantida pelo juízo processante à época, posteriormente aos embargos à execução apresentados pela parte autora. Na reconvenção, pugnou pela revisão contrato por culpa única e exclusiva do contratado; a fixação da taxa média de mercado correta; a indenização por danos materiais e repetição do indébito (ID 59743991). Réplica à reconvenção no ID 60632724. O demandante informa que não tem mais provas a produzir (ID 62557784). Todavia, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 63551531). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE RÉ. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação (ID 59743991), arguiu a prejudicial de mérito da prescrição alegando, em suma, que a sentença que declarou a extinção dos autos no Juizado Especial foi publicada no dia 30/03/2015. Em impugnação à contestação (ID 60632724), a parte autora aduziu que a sentença que extinguiu o processo em trâmite no Juizado Especial Cível foi, de fato, publicada em 30/03/2015, contudo, a sentença não transitou em julgado nesta data, visto que a ré, ora autora naqueles autos, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida, de modo que, o trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2017, conforme ID 18865769 daqueles autos. Por conseguinte, a parte autora pugnou pela realização de penhora online nas contas existentes em seu nome, com as devidas atualizações, pugnando, ainda, pela penhora de sua renda em 10%, pedido este reiterado em 13/02/2020, que fora indeferido pelo Juízo daquele Juizado Especial em 29/09/2020, determinando que a restituição seja postulada pela via própria, qual seja, a presente Ação de Cobrança em comento. Portanto, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral, visto que a parte autora, a partir do trânsito em julgado da sentença pleiteou o ressarcimento dos valores pagos a parte ré naqueles autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu excesso no cumprimento de sentença e delimitou o período relativo à obrigação de restituição dos valores pagos em virtude de concessão de tutela antecipada. 2. A pretensão de ressarcimento de valores pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido (STJ - AgInt no REsp: 1975495 DF 2021/0375206-6, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA RECONVENÇÃO Em contestação (ID 59743991), a promovida apresentou defesa e, na oportunidade, propôs reconvenção. De acordo com o art. 343, do CPC, que dispõe sobre a reconvenção: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Portanto, vê-se que é possível a propositura de reconvenção para manifestação de pretensão própria, nos mesmos autos do feito principal, desde que tenha conexão com este ou com o fundamento utilizado na defesa. Pois bem, analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte pleiteia na reconvenção a revisão do contrato de empréstimo bancário firmado com a parte autora/reconvinda, pugnando, sobretudo, pela revisão das taxas de juros aplicadas, demonstrando, portanto, a inexistência de conexão com o feito principal, qual seja, a devolução dos valores pagos à parte ré/reconvinte em virtude de valores de astreintes aplicados na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução do mérito ante a incompetência daquele Juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA CONTRAPOSTA. ART. 343 DO CPC. - Ação Indenizatória em face de alegada denúncia caluniosa de cometimento de crime eleitoral. Reconvenção com base em impropérios que teriam sido dirigidos pela autora/reconvinda ao réu/reconvinte, em público, dois anos depois do fato trazido como causa de pedir na demanda originária.- Ausência de conexão entre o pedido principal e o reconvencional. Decisão que não recebeu a Reconvenção confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51174786520228217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Sendo assim, não há o que se falar em recebimento e processamento da reconvenção. 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ré recebeu indevidamente os valores pagos nos autos de n. 3049062-86.2011.8.15.2003; b) os valores são devidos à parte autora; c) ocorrência de danos materiais; 3 – ÔNUS DA PROVA
No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de prova contábil formulado pela demandada, posto que a demanda em epígrafe não se trata de revisão de contrato, contudo, a parte autora pleiteia a devolução de eventualmente pagos indevidamente em decorrência da extinção de processo judicial sem resolução do mérito. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
REU: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO Advogado do(a)
REU: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DECISÃO DE SANEAENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804853-98.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo SABEMI SEGURADORA SA, já qualificada nos autos, em face de MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO, igualmente já individualizada. Alega em síntese que: em 24/11/2011, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela para determinar a juntada de cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pela sra. Maria das Neves Braz Cavalcanti de Macedo e Sabemi Seguradora S/A., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que tramitou perante o 8° Juizado Especial Cível da Capital da Paraíba (antigo 2° Juizado Especial Misto de Mangabeira), sob o n° 3049062-86.2011.8.15.2003. O então MM. Juiz Titular, em 16/03/2011, deferiu o pedido de tutela antecipada para que a então demandada apresentasse o contrato e planilha de débito no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ultrapassado o prazo, a demandante, em 27/04/2012, executou a multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor este bloqueado via SisBajud em 04/05/2012 e transferido ao Juízo em 10/05/2012. Inobstante o levantamento das quantias ressaltadas, por se tratar de pedido de exibição de documentos, à época, procedimento cautelar específico, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sendo o processo julgado extinto sem julgamento do mérito em 30/03/2015. Com a sentença de extinção, restaram nulos todos os atos decisórios, inclusive a tutela antecipadamente concedida, sendo determinada a devolução dos valores levantados pelo advogado Carlos Neves Dantas Freire e pela então demandante, ora Ré, que mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu advogado, conforme certidões de 25/04/2019 (id 20784761) e 30/04/2019 (id 20853991), não devolveu os valores que foram por ela levantados. Assim, diante do levantamento indevido da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pela então demandante, ora Ré, que, mesmo intimada na sua pessoa e na pessoa de seu patrono, restou inerte em devolver corretamente o valor que pertence à Sabemi, não resta outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação. Requereu, assim, a condenação da demandada na devolução da quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) devidamente corrigida e atualizada monetariamente, referente ao total levantado pela Ré nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela n° 3049062-86.2011.8.15.2003, cujos atos foram anulados e a r. decisão já transitou em julgado. Juntou documentos. Custas pagas. (Id 49757987) Audiência de conciliação infrutífera. (Id 58929069). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação com reconvenção, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição e fundamentou a improcedência do pedido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do caráter da execução provisória, bem assim da impossibilidade de repetição do valor recebido de boa-fé, conforme o caso em análise, posto ter havido naqueles autos a decisão mantida pelo juízo processante à época, posteriormente aos embargos à execução apresentados pela parte autora. Na reconvenção, pugnou pela revisão contrato por culpa única e exclusiva do contratado; a fixação da taxa média de mercado correta; a indenização por danos materiais e repetição do indébito (ID 59743991). Réplica à reconvenção no ID 60632724. O demandante informa que não tem mais provas a produzir (ID 62557784). Todavia, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 63551531). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE RÉ. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação (ID 59743991), arguiu a prejudicial de mérito da prescrição alegando, em suma, que a sentença que declarou a extinção dos autos no Juizado Especial foi publicada no dia 30/03/2015. Em impugnação à contestação (ID 60632724), a parte autora aduziu que a sentença que extinguiu o processo em trâmite no Juizado Especial Cível foi, de fato, publicada em 30/03/2015, contudo, a sentença não transitou em julgado nesta data, visto que a ré, ora autora naqueles autos, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida, de modo que, o trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2017, conforme ID 18865769 daqueles autos. Por conseguinte, a parte autora pugnou pela realização de penhora online nas contas existentes em seu nome, com as devidas atualizações, pugnando, ainda, pela penhora de sua renda em 10%, pedido este reiterado em 13/02/2020, que fora indeferido pelo Juízo daquele Juizado Especial em 29/09/2020, determinando que a restituição seja postulada pela via própria, qual seja, a presente Ação de Cobrança em comento. Portanto, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral, visto que a parte autora, a partir do trânsito em julgado da sentença pleiteou o ressarcimento dos valores pagos a parte ré naqueles autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu excesso no cumprimento de sentença e delimitou o período relativo à obrigação de restituição dos valores pagos em virtude de concessão de tutela antecipada. 2. A pretensão de ressarcimento de valores pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido (STJ - AgInt no REsp: 1975495 DF 2021/0375206-6, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA RECONVENÇÃO Em contestação (ID 59743991), a promovida apresentou defesa e, na oportunidade, propôs reconvenção. De acordo com o art. 343, do CPC, que dispõe sobre a reconvenção: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Portanto, vê-se que é possível a propositura de reconvenção para manifestação de pretensão própria, nos mesmos autos do feito principal, desde que tenha conexão com este ou com o fundamento utilizado na defesa. Pois bem, analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte pleiteia na reconvenção a revisão do contrato de empréstimo bancário firmado com a parte autora/reconvinda, pugnando, sobretudo, pela revisão das taxas de juros aplicadas, demonstrando, portanto, a inexistência de conexão com o feito principal, qual seja, a devolução dos valores pagos à parte ré/reconvinte em virtude de valores de astreintes aplicados na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução do mérito ante a incompetência daquele Juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA CONTRAPOSTA. ART. 343 DO CPC. - Ação Indenizatória em face de alegada denúncia caluniosa de cometimento de crime eleitoral. Reconvenção com base em impropérios que teriam sido dirigidos pela autora/reconvinda ao réu/reconvinte, em público, dois anos depois do fato trazido como causa de pedir na demanda originária.- Ausência de conexão entre o pedido principal e o reconvencional. Decisão que não recebeu a Reconvenção confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51174786520228217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Sendo assim, não há o que se falar em recebimento e processamento da reconvenção. 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ré recebeu indevidamente os valores pagos nos autos de n. 3049062-86.2011.8.15.2003; b) os valores são devidos à parte autora; c) ocorrência de danos materiais; 3 – ÔNUS DA PROVA
No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de prova contábil formulado pela demandada, posto que a demanda em epígrafe não se trata de revisão de contrato, contudo, a parte autora pleiteia a devolução de eventualmente pagos indevidamente em decorrência da extinção de processo judicial sem resolução do mérito. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
29/02/2024, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2023, 10:52
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:14
Ato ordinatório
15/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 14:47
Ato ordinatório
16/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2022, 08:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/05/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/04/2022, 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação