Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIEL DE FARIAS SOARES.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807327-72.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte de Pessoas, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Daniel de Farias Soares em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, com fundamento na suspensão de seu acesso à plataforma UBER. O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a requerida proceda à reativação imediata de seu cadastro e desbloqueio na plataforma digital, a fim de que possa retomar suas atividades laborativas como motorista parceiro. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.000,00. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO O PEDIDO o pedido de gratuidade da justiça, analisado à luz do que dispõe o art. 99, §2º1, do CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, no que tange à espécie Antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se que no caso concreto, a parte autora afirma que teve sua conta na plataforma UBER bloqueada sem justificativa, mesmo possuindo histórico de avaliações positivas, e que depende exclusivamente da atividade de motorista de aplicativo para seu sustento. Todavia, ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que não há comprovação idônea e minimamente robusta dos fatos narrados. Especificamente: O documento ID nº 123511900, intitulado “PRINT DEMONSTRADO ACESSO NEGADO”, não contém qualquer elemento que identifique o autor como titular da conta bloqueada. Não há menção ao nome do autor, CPF, e-mail, número de parceiro ou qualquer dado que permita vincular o conteúdo da imagem à parte requerente; O documento ID nº 123511902, denominado “Protocolo de Requerimento Administrativo”, não revela o conteúdo da suposta solicitação administrativa enviada pelo autor, tampouco comprova ausência de resposta adequada da ré; Não foi juntado e-mail de notificação, extrato de atividade recente, cópia do aplicativo vinculado à conta pessoal do autor, ou outro elemento que corrobore minimamente a narrativa inicial. Desse modo, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), como também inexiste verossimilhança suficiente para justificar a supressão do contraditório, tornando inadmissível a concessão liminar da medida sem oitiva da parte contrária, nos moldes do art. 300 do CPC. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Intime-se. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)