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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 23:41
Publicação
22/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:17
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Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 07:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 23:21
Publicação
24/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804857-61.2022.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: R. Quinze de Novembro, 73, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LINHARES TAVARES Endereço: AFONSO LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA LINHARES TAVARES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Explica que se dirigiu a uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP, somando-se R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais. Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 12.881,72 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos). Juntou documentos como contracheque, extrato do PASEP, microfilmagens. Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora (ID 66080315). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 68851863, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos. Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 70483363, na qual reiterou o pedido de procedência da ação. Decisão determinando a suspensão dos autos (ID 70535873). Decisão de saneamento e designação da perícia contábil (ID 98427767). Laudo pericial (ID 114578561) apontando que a autora não tem cotas a receber, uma vez que foi cadastrada no PISPASEP em 1994, ao passo que uma das premissas garantidoras para revisão o PASEP é estar cadastrado no programa anteriormente à Constituição Federal de 1988. Intimadas a se manifestarem, a parte ré reiterou as preliminares e requereu a improcedência da demanda, ao passo que a autora requereu a procedência do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a decisão do mérito. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega ter direito a levantar saldo residual maior que o valor disponibilizado pelo Banco. A seu turno, o Banco réu afirma que a autora não possui tal direito, requerendo a improcedência da demanda. Após controvérsia, houve nomeação de perito profissional para dirimir as dúvidas, com elaboração de laudo pericial de id. 114578561. Em tal documento, foi especificado que a parte autora não tem cotas a receber, uma vez que foi cadastrada no benefício apenas a partir de 1994. Como já narrado acima, após o fechamento do fundo PASEP, apenas teriam cotas individuais aqueles cadastrados até o ano de 1988. Assim, tendo a autora ingressado apenas em 1994, não há que se falar em saldo para levantamento. Analisando os documentos juntados pela própria parte autora em id. 65995673, vê-se de forma clara e evidente a não participação da autora no período 1972-1989, sendo óbvio que, se até o ano de 1988 a promovente não estava cadastrada no PASEP, inexiste qualquer dinheiro a ser levantado. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804857-61.2022.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: R. Quinze de Novembro, 73, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LINHARES TAVARES Endereço: AFONSO LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA LINHARES TAVARES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Explica que se dirigiu a uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP, somando-se R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais. Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 12.881,72 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos). Juntou documentos como contracheque, extrato do PASEP, microfilmagens. Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora (ID 66080315). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 68851863, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos. Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 70483363, na qual reiterou o pedido de procedência da ação. Decisão determinando a suspensão dos autos (ID 70535873). Decisão de saneamento e designação da perícia contábil (ID 98427767). Laudo pericial (ID 114578561) apontando que a autora não tem cotas a receber, uma vez que foi cadastrada no PISPASEP em 1994, ao passo que uma das premissas garantidoras para revisão o PASEP é estar cadastrado no programa anteriormente à Constituição Federal de 1988. Intimadas a se manifestarem, a parte ré reiterou as preliminares e requereu a improcedência da demanda, ao passo que a autora requereu a procedência do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a decisão do mérito. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega ter direito a levantar saldo residual maior que o valor disponibilizado pelo Banco. A seu turno, o Banco réu afirma que a autora não possui tal direito, requerendo a improcedência da demanda. Após controvérsia, houve nomeação de perito profissional para dirimir as dúvidas, com elaboração de laudo pericial de id. 114578561. Em tal documento, foi especificado que a parte autora não tem cotas a receber, uma vez que foi cadastrada no benefício apenas a partir de 1994. Como já narrado acima, após o fechamento do fundo PASEP, apenas teriam cotas individuais aqueles cadastrados até o ano de 1988. Assim, tendo a autora ingressado apenas em 1994, não há que se falar em saldo para levantamento. Analisando os documentos juntados pela própria parte autora em id. 65995673, vê-se de forma clara e evidente a não participação da autora no período 1972-1989, sendo óbvio que, se até o ano de 1988 a promovente não estava cadastrada no PASEP, inexiste qualquer dinheiro a ser levantado. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:59
Improcedência
22/07/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:55
Publicação
25/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para no prazo comum de 15 (quinze) dias falar sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para no prazo comum de 15 (quinze) dias falar sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:19
Publicação
29/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804857-61.2022.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: R. Quinze de Novembro, 73, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LINHARES TAVARES Endereço: AFONSO LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se a perita para tomar ciência dos novos documentos juntados em id. 111116269 para iniciar os trabalhos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 13:24
Mero expediente
04/03/2025, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:11
Mero expediente
28/01/2025, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 06:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 06:06
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:21
Mero expediente
16/09/2024, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2024, 07:15
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:11
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2024, 08:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2024, 06:17
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:12
Mero expediente
15/07/2024, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 10:13
Documento (Acórdão)
15/07/2024, 10:12
Recurso Especial repetitivo
18/03/2023, 08:14
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))