Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0806682-04.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a exequente, em sua última manifestação (ID 136259709), requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da inércia do devedor em indicar a localização do semovente objeto da lide. Pleiteou, ainda, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do animal no endereço situado na Rodovia PB 0079 – Fazenda Riachão, Zona Rural, Alagoa Grande – PB, além do bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD. Após o decurso do prazo sem manifestação do executado (ID 157059176), os autos vieram conclusos para decisão. Fundamento e decido. Da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça: A atividade executiva é orientada pelo princípio do resultado, buscando-se a satisfação concreta do direito de crédito reconhecido no título executivo. Nesse compasso, o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cooperação e de comportamento conforme a boa-fé processual, exigindo do executado uma postura ativa e colaborativa no que tange à indicação de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.
Trata-se de norma que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva e punir o comportamento de sonegação patrimonial e resistência injustificada. No caso concreto, o executado foi expressamente advertido na decisão de ID 154753021 de que a ausência de indicação do paradeiro do animal semovente ensejaria a aplicação da sanção pecuniária. A certidão de ID 157059176 atesta que o devedor desconsiderou por completo a ordem judicial, deixando transcorrer o prazo regulamentar sem esboçar qualquer manifestação. A recalcitrância e a deliberada falta de colaboração do executado configuram manifesto embaraço à atividade jurisdicional, frustrando a marcha processual e adiando indefinidamente a satisfação do direito de crédito da exequente. Assim, preenchidos os requisitos legais e observada a indispensável advertência prévia, a imposição da penalidade é medida que se impõe para resguardar a autoridade das decisões deste Juízo. Dessa forma, aplico ao executado a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, devendo tal valor ser revertido em proveito da exequente, nos moldes do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da penhora de bens para satisfação do crédito: O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro como primeiro item na ordem de preferência da penhora. A utilização do sistema SISBAJUD atende aos princípios da celeridade, da menor onerosidade para o devedor e da máxima eficácia da execução. Contudo, em razão da fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça nesta oportunidade, faz-se necessária a prévia intimação da credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, englobando a referida sanção, de modo que a constrição eletrônica recaia sobre o valor exato e atualizado da obrigação, evitando-se excessos ou incorreções. De forma subsidiária, para viabilizar a utilidade de eventual apreensão física do semovente, cabe à exequente esclarecer se dispõe de meios para realizar o transporte e a guarda do bem, assumindo o encargo de depositária fiel. Registre-se que as despesas e custas decorrentes da remoção e da guarda do semovente correrão, inicialmente, às expensas da própria exequente, podendo ser integralmente cobradas e ressarcidas ao longo da execução. No tocante à nomeação do depositário, a regra geral insculpida no artigo 840, inciso II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os bens móveis ou semoventes penhorados devem preferencialmente ficar sob a guarda de depositário judicial, admitindo-se o depósito com o executado apenas em caráter excepcional, mediante consentimento do exequente ou diante de extrema dificuldade de remoção. No presente caso, revela-se desaconselhável e juridicamente inviável a nomeação do executado como depositário do animal semovente. A sua conduta processual pretérita, que inclusive culminou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nesta mesma decisão, revela a inadequação de sua permanência na condição de depositário do bem penhorado. Deixar o semovente sob a posse do executado implicaria em elevado e inaceitável risco de perecimento, frustrando irremediavelmente a utilidade prática da execução. Por conseguinte, a efetivação da penhora física do semovente resta condicionada à assunção do encargo de depositária fiel pela exequente (ou por terceiro por ela expressamente indicado), a quem competirá o ônus de providenciar e custear os meios logísticos necessários para a remoção, transporte, alimentação e guarda segura do animal, cujas despesas deverão ser comprovadas nos autos para posterior ressarcimento junto ao débito exequendo, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, decido: a) aplicar ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) determinar a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado de seu crédito, devendo computar no montante final a multa de 10% (dez por cento) aplicada na alínea anterior; c) intimar a exequente para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse e a viabilidade de assumir o encargo de depositária fiel do semovente, indicando se possui os meios logísticos necessários para proceder à sua imediata remoção, transporte e guarda, ciente de que arcará com as despesas iniciais decorrentes de tais atos, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito