Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência contra o BANCO PAN S.A. (ID 126633785). O autor, aposentado, alegou ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 771515999-7 e nº 771515922-9) que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de ilegalidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 129092647), arguindo a legitimidade das contratações. Informou que, sendo o autor analfabeto, os contratos foram formalizados mediante assinatura a rogo de sua irmã, Margarida Helena da Silva, com a devida presença de testemunhas. Adicionalmente, o réu juntou comprovantes do depósito dos valores correspondentes aos saques dos cartões na conta do autor. Em sede de réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pelo banco, especialmente a impressão digital, e reiterou o pedido de perícia datiloscópica (ID 154969954). O banco, por sua vez, reforçou a validade da biometria facial e dos comprovantes de depósito como elementos de prova da regularidade da contratação (ID 136484412). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado, contestados pelo autor, e na comprovação do efetivo recebimento dos valores. A demanda se insere no âmbito do Direito do Consumidor, impondo a análise da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, sem, contudo, eximir o autor de um mínimo de comprovação de suas alegações, tampouco desobrigar o réu de demonstrar a legalidade de sua conduta. O sistema jurídico brasileiro, ao regular as relações de consumo, tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina impõe que o prestador de serviços responda, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto das operações bancárias, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os riscos inerentes à atividade, incluindo aqueles decorrentes de fraudes ou atos de terceiros (como inserção de contratos falsos ou saques indevidos), configuram fortuito interno, devendo ser suportados pela própria instituição em razão da Teoria do Risco-Proveito. Contudo, essa responsabilidade objetiva não autoriza o acolhimento automático de qualquer alegação de fraude, exigindo-se uma análise rigorosa do conjunto probatório para aferir a ocorrência do nexo de causalidade e do dano. No caso dos autos, a controvérsia foi delimitada e o ônus da prova distribuído de maneira dinâmica. Atribuiu-se ao BANCO PAN S.A. a comprovação da regularidade e autenticidade das contratações – o que inclui a demonstração do consentimento do autor, pessoa analfabeta. Atribuiu-se ao autor o ônus de comprovar o fato negativo, qual seja, o não recebimento dos valores em sua conta bancária. A análise da prova efetivamente produzida nos autos revela um desfecho contrário à tese inicialmente defendida pelo promovente JOSÉ PEREIRA DA SILVA. A questão primordial diz respeito à força probante dos contratos firmados eletronicamente, com biometria facial e assinatura a rogo. O BANCO PAN S.A. instruiu os autos com o Dossiê de Contratação (IDs 129093801 e 129093802), que inclui a biometria facial (selfie) do autor, datada de 03/03/2023. Tal dossiê atesta o consentimento do autor às condições contratuais, ao Custo Efetivo Total (CET) e à Política de Privacidade. Além disso, os registros eletrônicos contêm dados de geolocalização, data, horário e identificação do dispositivo, conferindo robustez à transação. Ademais, a formalização da assinatura a rogo pela irmã do autor, Sra. Margarida Helena da Silva, com a participação de testemunhas, observou as exigências do artigo 595 do Código Civil para pessoas não alfabetizadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente posicionamento da Terceira Turma (REsp 2.150.278/PR), consolidou o entendimento de que a validade de documentos eletrônicos, autenticados por métodos como a biometria facial, é plena, mesmo sem o uso exclusivo da infraestrutura ICP-Brasil, desde que haja meios idôneos de comprovação da autoria e integridade. A convergência da biometria facial do autor com a assinatura a rogo de sua irmã confere segurança jurídica inquestionável à manifestação de vontade. Outro elemento crucial é o comprovante de depósito (TED) (ID 155992858), apresentado pelo réu, que atesta a transferência de R$ 1.253,00 para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco em 06/03/2023. A alegação de desconhecimento da contratação é enfraquecida pela ausência de comprovação de recusa ou devolução dos valores creditados. O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que o recebimento e usufruto do crédito, sem impugnação tempestiva na esfera administrativa ou imediata devolução, implicam a aceitação tácita do negócio jurídico. Considerando a validade da contratação demonstrada pela biometria facial e pela assinatura a rogo, aliada ao efetivo proveito econômico obtido pelo autor, os descontos efetuados pelo banco configuram exercício regular de direito, sendo lícitos e devidos. Não havendo a prática de ato ilícito por parte do BANCO PAN S.A., uma vez comprovada a regularidade da contratação e do repasse dos valores, não há fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. Os descontos no benefício do autor correspondem ao adimplemento de uma obrigação legitimamente assumida. A solicitação de perícia datiloscópica pelo autor mostra-se desnecessária, haja vista a superioridade e a segurança probatória da biometria facial em relação a uma impressão digital em documento físico, conforme os avanços tecnológicos e a jurisprudência atual. A robustez do conjunto probatório apresentado pelo banco prevalece sobre as alegações genéricas do autor. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência contra o BANCO PAN S.A. (ID 126633785). O autor, aposentado, alegou ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 771515999-7 e nº 771515922-9) que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de ilegalidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 129092647), arguindo a legitimidade das contratações. Informou que, sendo o autor analfabeto, os contratos foram formalizados mediante assinatura a rogo de sua irmã, Margarida Helena da Silva, com a devida presença de testemunhas. Adicionalmente, o réu juntou comprovantes do depósito dos valores correspondentes aos saques dos cartões na conta do autor. Em sede de réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pelo banco, especialmente a impressão digital, e reiterou o pedido de perícia datiloscópica (ID 154969954). O banco, por sua vez, reforçou a validade da biometria facial e dos comprovantes de depósito como elementos de prova da regularidade da contratação (ID 136484412). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado, contestados pelo autor, e na comprovação do efetivo recebimento dos valores. A demanda se insere no âmbito do Direito do Consumidor, impondo a análise da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, sem, contudo, eximir o autor de um mínimo de comprovação de suas alegações, tampouco desobrigar o réu de demonstrar a legalidade de sua conduta. O sistema jurídico brasileiro, ao regular as relações de consumo, tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina impõe que o prestador de serviços responda, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto das operações bancárias, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os riscos inerentes à atividade, incluindo aqueles decorrentes de fraudes ou atos de terceiros (como inserção de contratos falsos ou saques indevidos), configuram fortuito interno, devendo ser suportados pela própria instituição em razão da Teoria do Risco-Proveito. Contudo, essa responsabilidade objetiva não autoriza o acolhimento automático de qualquer alegação de fraude, exigindo-se uma análise rigorosa do conjunto probatório para aferir a ocorrência do nexo de causalidade e do dano. No caso dos autos, a controvérsia foi delimitada e o ônus da prova distribuído de maneira dinâmica. Atribuiu-se ao BANCO PAN S.A. a comprovação da regularidade e autenticidade das contratações – o que inclui a demonstração do consentimento do autor, pessoa analfabeta. Atribuiu-se ao autor o ônus de comprovar o fato negativo, qual seja, o não recebimento dos valores em sua conta bancária. A análise da prova efetivamente produzida nos autos revela um desfecho contrário à tese inicialmente defendida pelo promovente JOSÉ PEREIRA DA SILVA. A questão primordial diz respeito à força probante dos contratos firmados eletronicamente, com biometria facial e assinatura a rogo. O BANCO PAN S.A. instruiu os autos com o Dossiê de Contratação (IDs 129093801 e 129093802), que inclui a biometria facial (selfie) do autor, datada de 03/03/2023. Tal dossiê atesta o consentimento do autor às condições contratuais, ao Custo Efetivo Total (CET) e à Política de Privacidade. Além disso, os registros eletrônicos contêm dados de geolocalização, data, horário e identificação do dispositivo, conferindo robustez à transação. Ademais, a formalização da assinatura a rogo pela irmã do autor, Sra. Margarida Helena da Silva, com a participação de testemunhas, observou as exigências do artigo 595 do Código Civil para pessoas não alfabetizadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente posicionamento da Terceira Turma (REsp 2.150.278/PR), consolidou o entendimento de que a validade de documentos eletrônicos, autenticados por métodos como a biometria facial, é plena, mesmo sem o uso exclusivo da infraestrutura ICP-Brasil, desde que haja meios idôneos de comprovação da autoria e integridade. A convergência da biometria facial do autor com a assinatura a rogo de sua irmã confere segurança jurídica inquestionável à manifestação de vontade. Outro elemento crucial é o comprovante de depósito (TED) (ID 155992858), apresentado pelo réu, que atesta a transferência de R$ 1.253,00 para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco em 06/03/2023. A alegação de desconhecimento da contratação é enfraquecida pela ausência de comprovação de recusa ou devolução dos valores creditados. O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que o recebimento e usufruto do crédito, sem impugnação tempestiva na esfera administrativa ou imediata devolução, implicam a aceitação tácita do negócio jurídico. Considerando a validade da contratação demonstrada pela biometria facial e pela assinatura a rogo, aliada ao efetivo proveito econômico obtido pelo autor, os descontos efetuados pelo banco configuram exercício regular de direito, sendo lícitos e devidos. Não havendo a prática de ato ilícito por parte do BANCO PAN S.A., uma vez comprovada a regularidade da contratação e do repasse dos valores, não há fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. Os descontos no benefício do autor correspondem ao adimplemento de uma obrigação legitimamente assumida. A solicitação de perícia datiloscópica pelo autor mostra-se desnecessária, haja vista a superioridade e a segurança probatória da biometria facial em relação a uma impressão digital em documento físico, conforme os avanços tecnológicos e a jurisprudência atual. A robustez do conjunto probatório apresentado pelo banco prevalece sobre as alegações genéricas do autor. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência contra o BANCO PAN S.A. (ID 126633785). O autor, aposentado, alegou ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 771515999-7 e nº 771515922-9) que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de ilegalidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 129092647), arguindo a legitimidade das contratações. Informou que, sendo o autor analfabeto, os contratos foram formalizados mediante assinatura a rogo de sua irmã, Margarida Helena da Silva, com a devida presença de testemunhas. Adicionalmente, o réu juntou comprovantes do depósito dos valores correspondentes aos saques dos cartões na conta do autor. Em sede de réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pelo banco, especialmente a impressão digital, e reiterou o pedido de perícia datiloscópica (ID 154969954). O banco, por sua vez, reforçou a validade da biometria facial e dos comprovantes de depósito como elementos de prova da regularidade da contratação (ID 136484412). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado, contestados pelo autor, e na comprovação do efetivo recebimento dos valores. A demanda se insere no âmbito do Direito do Consumidor, impondo a análise da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, sem, contudo, eximir o autor de um mínimo de comprovação de suas alegações, tampouco desobrigar o réu de demonstrar a legalidade de sua conduta. O sistema jurídico brasileiro, ao regular as relações de consumo, tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina impõe que o prestador de serviços responda, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto das operações bancárias, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os riscos inerentes à atividade, incluindo aqueles decorrentes de fraudes ou atos de terceiros (como inserção de contratos falsos ou saques indevidos), configuram fortuito interno, devendo ser suportados pela própria instituição em razão da Teoria do Risco-Proveito. Contudo, essa responsabilidade objetiva não autoriza o acolhimento automático de qualquer alegação de fraude, exigindo-se uma análise rigorosa do conjunto probatório para aferir a ocorrência do nexo de causalidade e do dano. No caso dos autos, a controvérsia foi delimitada e o ônus da prova distribuído de maneira dinâmica. Atribuiu-se ao BANCO PAN S.A. a comprovação da regularidade e autenticidade das contratações – o que inclui a demonstração do consentimento do autor, pessoa analfabeta. Atribuiu-se ao autor o ônus de comprovar o fato negativo, qual seja, o não recebimento dos valores em sua conta bancária. A análise da prova efetivamente produzida nos autos revela um desfecho contrário à tese inicialmente defendida pelo promovente JOSÉ PEREIRA DA SILVA. A questão primordial diz respeito à força probante dos contratos firmados eletronicamente, com biometria facial e assinatura a rogo. O BANCO PAN S.A. instruiu os autos com o Dossiê de Contratação (IDs 129093801 e 129093802), que inclui a biometria facial (selfie) do autor, datada de 03/03/2023. Tal dossiê atesta o consentimento do autor às condições contratuais, ao Custo Efetivo Total (CET) e à Política de Privacidade. Além disso, os registros eletrônicos contêm dados de geolocalização, data, horário e identificação do dispositivo, conferindo robustez à transação. Ademais, a formalização da assinatura a rogo pela irmã do autor, Sra. Margarida Helena da Silva, com a participação de testemunhas, observou as exigências do artigo 595 do Código Civil para pessoas não alfabetizadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente posicionamento da Terceira Turma (REsp 2.150.278/PR), consolidou o entendimento de que a validade de documentos eletrônicos, autenticados por métodos como a biometria facial, é plena, mesmo sem o uso exclusivo da infraestrutura ICP-Brasil, desde que haja meios idôneos de comprovação da autoria e integridade. A convergência da biometria facial do autor com a assinatura a rogo de sua irmã confere segurança jurídica inquestionável à manifestação de vontade. Outro elemento crucial é o comprovante de depósito (TED) (ID 155992858), apresentado pelo réu, que atesta a transferência de R$ 1.253,00 para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco em 06/03/2023. A alegação de desconhecimento da contratação é enfraquecida pela ausência de comprovação de recusa ou devolução dos valores creditados. O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que o recebimento e usufruto do crédito, sem impugnação tempestiva na esfera administrativa ou imediata devolução, implicam a aceitação tácita do negócio jurídico. Considerando a validade da contratação demonstrada pela biometria facial e pela assinatura a rogo, aliada ao efetivo proveito econômico obtido pelo autor, os descontos efetuados pelo banco configuram exercício regular de direito, sendo lícitos e devidos. Não havendo a prática de ato ilícito por parte do BANCO PAN S.A., uma vez comprovada a regularidade da contratação e do repasse dos valores, não há fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. Os descontos no benefício do autor correspondem ao adimplemento de uma obrigação legitimamente assumida. A solicitação de perícia datiloscópica pelo autor mostra-se desnecessária, haja vista a superioridade e a segurança probatória da biometria facial em relação a uma impressão digital em documento físico, conforme os avanços tecnológicos e a jurisprudência atual. A robustez do conjunto probatório apresentado pelo banco prevalece sobre as alegações genéricas do autor. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência contra o BANCO PAN S.A. (ID 126633785). O autor, aposentado, alegou ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 771515999-7 e nº 771515922-9) que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de ilegalidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 129092647), arguindo a legitimidade das contratações. Informou que, sendo o autor analfabeto, os contratos foram formalizados mediante assinatura a rogo de sua irmã, Margarida Helena da Silva, com a devida presença de testemunhas. Adicionalmente, o réu juntou comprovantes do depósito dos valores correspondentes aos saques dos cartões na conta do autor. Em sede de réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pelo banco, especialmente a impressão digital, e reiterou o pedido de perícia datiloscópica (ID 154969954). O banco, por sua vez, reforçou a validade da biometria facial e dos comprovantes de depósito como elementos de prova da regularidade da contratação (ID 136484412). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado, contestados pelo autor, e na comprovação do efetivo recebimento dos valores. A demanda se insere no âmbito do Direito do Consumidor, impondo a análise da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, sem, contudo, eximir o autor de um mínimo de comprovação de suas alegações, tampouco desobrigar o réu de demonstrar a legalidade de sua conduta. O sistema jurídico brasileiro, ao regular as relações de consumo, tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina impõe que o prestador de serviços responda, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto das operações bancárias, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os riscos inerentes à atividade, incluindo aqueles decorrentes de fraudes ou atos de terceiros (como inserção de contratos falsos ou saques indevidos), configuram fortuito interno, devendo ser suportados pela própria instituição em razão da Teoria do Risco-Proveito. Contudo, essa responsabilidade objetiva não autoriza o acolhimento automático de qualquer alegação de fraude, exigindo-se uma análise rigorosa do conjunto probatório para aferir a ocorrência do nexo de causalidade e do dano. No caso dos autos, a controvérsia foi delimitada e o ônus da prova distribuído de maneira dinâmica. Atribuiu-se ao BANCO PAN S.A. a comprovação da regularidade e autenticidade das contratações – o que inclui a demonstração do consentimento do autor, pessoa analfabeta. Atribuiu-se ao autor o ônus de comprovar o fato negativo, qual seja, o não recebimento dos valores em sua conta bancária. A análise da prova efetivamente produzida nos autos revela um desfecho contrário à tese inicialmente defendida pelo promovente JOSÉ PEREIRA DA SILVA. A questão primordial diz respeito à força probante dos contratos firmados eletronicamente, com biometria facial e assinatura a rogo. O BANCO PAN S.A. instruiu os autos com o Dossiê de Contratação (IDs 129093801 e 129093802), que inclui a biometria facial (selfie) do autor, datada de 03/03/2023. Tal dossiê atesta o consentimento do autor às condições contratuais, ao Custo Efetivo Total (CET) e à Política de Privacidade. Além disso, os registros eletrônicos contêm dados de geolocalização, data, horário e identificação do dispositivo, conferindo robustez à transação. Ademais, a formalização da assinatura a rogo pela irmã do autor, Sra. Margarida Helena da Silva, com a participação de testemunhas, observou as exigências do artigo 595 do Código Civil para pessoas não alfabetizadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente posicionamento da Terceira Turma (REsp 2.150.278/PR), consolidou o entendimento de que a validade de documentos eletrônicos, autenticados por métodos como a biometria facial, é plena, mesmo sem o uso exclusivo da infraestrutura ICP-Brasil, desde que haja meios idôneos de comprovação da autoria e integridade. A convergência da biometria facial do autor com a assinatura a rogo de sua irmã confere segurança jurídica inquestionável à manifestação de vontade. Outro elemento crucial é o comprovante de depósito (TED) (ID 155992858), apresentado pelo réu, que atesta a transferência de R$ 1.253,00 para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco em 06/03/2023. A alegação de desconhecimento da contratação é enfraquecida pela ausência de comprovação de recusa ou devolução dos valores creditados. O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que o recebimento e usufruto do crédito, sem impugnação tempestiva na esfera administrativa ou imediata devolução, implicam a aceitação tácita do negócio jurídico. Considerando a validade da contratação demonstrada pela biometria facial e pela assinatura a rogo, aliada ao efetivo proveito econômico obtido pelo autor, os descontos efetuados pelo banco configuram exercício regular de direito, sendo lícitos e devidos. Não havendo a prática de ato ilícito por parte do BANCO PAN S.A., uma vez comprovada a regularidade da contratação e do repasse dos valores, não há fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. Os descontos no benefício do autor correspondem ao adimplemento de uma obrigação legitimamente assumida. A solicitação de perícia datiloscópica pelo autor mostra-se desnecessária, haja vista a superioridade e a segurança probatória da biometria facial em relação a uma impressão digital em documento físico, conforme os avanços tecnológicos e a jurisprudência atual. A robustez do conjunto probatório apresentado pelo banco prevalece sobre as alegações genéricas do autor. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:44
Improcedência
19/03/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO A parte autora arguiu a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no contrato não lhe pertente. Assim, nos termos do art. 432, do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, se manifestar. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:09
Mero expediente
10/03/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:04
Publicação
19/02/2026, 02:56
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Sabe-seque se pretende arguir a falsidade documental deve obedecer o que dita o art. 431, do CPC, e não apenas requerer a produção da prova para "analisar" a autenticidade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte autora para, em 15 dias, observar fielmente o que dita o CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:55
Mero expediente
12/02/2026, 12:38
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:03
Mero expediente
28/01/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2025, 13:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:47
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:01
Publicação
18/11/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805498-44.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Parte promovente: Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VALDEVINO LOBO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 17/12/2025 11:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/nao-mvuj-qhc Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/11/2025, 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação