Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS BARBOSA DIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS – COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da efetiva utilização pelo correntista dos serviços disponibilizados, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica legítima. Verificada a fruição de serviços que extrapolam o rol essencial gratuito, a tarifação configura exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e das normas regulamentares do Banco Central, não havendo que se falar em repetição de indébito ou dano moral a ser compensado. Processo nº: 0809140-37.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809140-37.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc., VINICIUS BARBOSA DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em apertada síntese, que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira ré (agência 2010, conta 55626-2), a qual utiliza de forma exclusiva para a percepção de sua remuneração mensal. Sustenta que foi surpreendida pela realização de diversos descontos em sua conta, sob a denominação “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, cujos valores desconhece a origem e afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que a conduta do banco configura prática abusiva e violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente por se aproveitar da vulnerabilidade de pessoas com baixa instrução para impor cobranças unilaterais que comprometem a manutenção básica de sua vida. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão da tutela de urgência para a imediata cessação das cobranças, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a total procedência da demanda. Requereu a condenação da instituição ré à repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 1.334,20 (mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos dos consectários legais. A gratuidade processual foi deferida, contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo conforme decisão de ID 127825061, oportunidade em que se reconheceu a presença de indícios de judicialização predatória e abuso do direito de acesso à justiça. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob o ID 128990011. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do pacote de serviços, alegando que a tarifa é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e que a adesão se deu mediante assinatura eletrônica válida em terminal de autoatendimento. Sustentou que o autor utilizou regularmente os serviços bancários por longo período sem apresentar reclamações, o que configuraria comportamento contraditório e atrairia a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e formulou pedido contraposto para que, em caso de devolução, o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais pelas operações realizadas. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 136697220, refutando as preliminares suscitadas e defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a falsidade da assinatura eletrônica e do cartão de assinatura, requerendo a realização de perícia grafotécnica e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por danos morais proposta por VINICIUS BARBOSA DIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre questão predominantemente de direito e por entender que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária ulterior dilação probatória, inclusive a perícia grafotécnica requerida genericamente em réplica, diante da robustez da prova documental de utilização dos serviços. Em sua contestação, a parte ré alegou preliminares que passo a analisar. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de requerimento administrativo prévio, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio, em conformidade com a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ingresso em juízo ao prévio exaurimento da via administrativa. A resistência à pretensão autoral se configura com a própria contestação de mérito apresentada pelo réu, tornando evidente a lide e o interesse processual. Afasto, portanto, a referida preliminar. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a mesma também deve ser rejeitada. A parte ré limita-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Os documentos nos autos não indicam capacidade financeira incompatível com o benefício. Assim, mantenho a gratuidade deferida. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova a cada desconto mensal efetuado na conta da autora. Desse modo, a pretensão de reparação dos danos decorrentes de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, considerando o período dos descontos impugnados. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. O ponto central da controvérsia reside em verificar a legalidade, ou não, da cobrança da tarifa bancária identificada como “padronizado prioritarios i” na conta corrente da parte autora. De início, é imperioso registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora alega que os descontos referentes ao pacote de serviços são abusivos, pois não houve contratação expressa de sua parte. O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança como contraprestação pelos serviços disponibilizados e efetivamente utilizados pela correntista. Pois bem, analisando detidamente o acervo probatório, em especial os extratos bancários juntados aos autos no ID 127671202 e ID 127671203, é possível constatar que a movimentação da conta do requerente transcende em muito o simples saque de proventos. Os documentos demonstram a realização de múltiplas operações financeiras habituais que não se enquadram no rol de serviços essenciais e gratuitos. Com efeito, observa-se uma intensa utilização de transferências via Pix para diversos destinatários, como se verifica no ID 127671202, página 1, com envios frequentes para pessoas físicas identificadas como Edilene da Silva Duar, Vitória Barbosa Dias e Erica Barbosa Dias. Além disso, constata-se a contratação de empréstimos pessoais, conforme os registros de crédito nos dias 12/01/2024 e 25/04/2024, bem como a realização de pagamentos de títulos e recargas de celular. Tais operações são manifestamente incompatíveis com a natureza de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento e saque de benefício previdenciário. A movimentação financeira ampla, variada e reiterada evidencia que o autor utiliza a conta como uma conta corrente plena, usufruindo de toda a estrutura tecnológica e de serviços disponibilizada pelo banco réu. A utilização de serviços como limite de crédito, transferências eletrônicas ilimitadas e operações de empréstimo descaracteriza a alegada natureza restrita da conta e legitima a contraprestação tarifária. Portanto, a prova documental produzida nos autos demonstra que a parte autora não se limitou ao uso essencial da conta, mas sim utilizou-a de forma dinâmica e constante para gerir sua vida financeira, o que afasta a tese de abusividade da cobrança do pacote de serviços contratado. A respeito das tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura a gratuidade de um rol taxativo de serviços essenciais, contudo, autoriza expressamente a cobrança por serviços excedentes ou a contratação de pacotes padronizados quando estes são efetivamente colocados à disposição e utilizados pelo correntista. No caso em tela, a taxa impugnada corresponde a uma tarifa bancária estipulada em contraprestação econômica aos serviços disponibilizados ao cliente. Como demonstrado pela análise dos extratos, há prova inequívoca da fruição de serviços que extrapolam a franquia gratuita, o que torna a cobrança válida, uma vez que abarcada pelo exercício regular do direito da instituição financeira de ser ressarcida pelo desempenho de sua atividade econômica, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, o TJ/PB, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados a título de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa questionada, qual seja, “Cesta B. Expresso4” e “Pacotes Padronizados II”; e (ii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a formalização física de contratos de operações de crédito celebrados por idosos, não se aplica a pacotes de serviços bancários, por não configurarem operações de crédito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801134-75.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025). Ademais, a utilização da conta como se conta corrente fosse, por um longo período e sem qualquer oposição, representa um comportamento que impede a parte de, posteriormente, alegar o desconhecimento ou a não contratação dos serviços, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido TJ/PB: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS POR PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AOS ESSENCIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da constatação de movimentação financeira incompatível com a modalidade de conta-benefício exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a utilização de serviços típicos de conta corrente; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura física invalida a contratação à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iii) determinar se a cobrança impugnada enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura a gratuidade de serviços essenciais, mas autoriza a cobrança por serviços excedentes e a contratação de pacotes padronizados quando efetivamente utilizados pelo correntista. 5. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira ampla e reiterada, com utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, descaracterizando a conta-benefício exclusiva. 6. A efetiva fruição de serviços típicos de conta corrente legitima a cobrança das tarifas correspondentes, independentemente da alegação de inexistência de contratação formal. 7. A utilização voluntária e prolongada dos serviços bancários, sem oposição tempestiva, atrai a incidência da boa-fé objetiva, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, as cobranças configuram exercício regular de direito, afastando a repetição do indébito e a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos descaracteriza a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas por pacote de serviços. 2. A fruição reiterada e voluntária de serviços bancários remuneráveis impede a posterior alegação de inexistência de contratação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias, fundada em serviços efetivamente utilizados, não enseja repetição do indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0801687-65.2025.8.15.0371, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPB, AC nº 0803610-95.2024.8.15.0231, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPB, AC nº 0801233-82.2024.8.15.0351, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPB, AC nº 0802875-69.2024.8.15.0261, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. (0801843-04.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026). Dessa forma, as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por este juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora. Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade da promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 8 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)