Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 21:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808212-63.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA
REU: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Em caso de interposição de recurso inominado,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Adicional de Desempenho] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:42
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:10
Publicação
27/01/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808212-63.2025.8.15.0371.
exequente: Prazo de 15 (quinze) dias para requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo (art. 534 do CPC). - Sem manifestação: autos arquivados até ulterior provocação. - Intimação do
executado: Caso o cálculo seja apresentado, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação (art. 535 do CPC). - Manifestação do
exequente: Se houver impugnação, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. - Concordância: Caso a parte executada concorde com os cálculos, os autos virão conclusos para determinação de expedição do requisitório (precatório ou RPV). Sentença registrada e publicada. Partes intimadas. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Desempenho] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher. Em seguida ao arquivo. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: 2.1. Execução de obrigação de fazer - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Fiscalização: - Após o término do prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deve informar se houve cumprimento. - Em caso de descumprimento, deve demonstrá-lo (apresentando, por exemplo, o contracheque atualizado) e indicar meios de execução. - Sem manifestação: autos arquivados até nova provocação. 2.2. Execução de obrigação de fazer cumulada com pagar, quando a liquidação da obrigação de pagar depender do cumprimento da obrigação de fazer Obrigação de fazer: - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Obrigação de pagar: - Após o prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias. A Fazenda Pública terá 30 (trinta) dias para impugnar. - Demais atos seguirão os arts. 536 e 537 do CPC. Fiscalização: - Se alegar descumprimento: deverá demonstrá-lo e indicar meios para cumprimento. - Sem manifestação: autos arquivados até nova provocação. 2.3. Execução de obrigação de pagar - Intimação do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808212-63.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA
REU: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Em caso de interposição de recurso inominado,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Adicional de Desempenho] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:42
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:10
Publicação
27/01/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808212-63.2025.8.15.0371.
exequente: Prazo de 15 (quinze) dias para requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo (art. 534 do CPC). - Sem manifestação: autos arquivados até ulterior provocação. - Intimação do
executado: Caso o cálculo seja apresentado, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação (art. 535 do CPC). - Manifestação do
exequente: Se houver impugnação, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. - Concordância: Caso a parte executada concorde com os cálculos, os autos virão conclusos para determinação de expedição do requisitório (precatório ou RPV). Sentença registrada e publicada. Partes intimadas. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Desempenho] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher. Em seguida ao arquivo. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: 2.1. Execução de obrigação de fazer - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Fiscalização: - Após o término do prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deve informar se houve cumprimento. - Em caso de descumprimento, deve demonstrá-lo (apresentando, por exemplo, o contracheque atualizado) e indicar meios de execução. - Sem manifestação: autos arquivados até nova provocação. 2.2. Execução de obrigação de fazer cumulada com pagar, quando a liquidação da obrigação de pagar depender do cumprimento da obrigação de fazer Obrigação de fazer: - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Obrigação de pagar: - Após o prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias. A Fazenda Pública terá 30 (trinta) dias para impugnar. - Demais atos seguirão os arts. 536 e 537 do CPC. Fiscalização: - Se alegar descumprimento: deverá demonstrá-lo e indicar meios para cumprimento. - Sem manifestação: autos arquivados até nova provocação. 2.3. Execução de obrigação de pagar - Intimação do
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:04
Documento (Projeto de sentença)
19/01/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:17
Publicação
08/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808212-63.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Desempenho] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DESPACHO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo. Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência. Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1. Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2. Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4. Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009). Expedientes necessários. Fica desde logo consignado que os prazos ora fixados são sucessivos, de modo que o prazo da parte que se manifestará por último somente terá início após o término do prazo da parte que deverá se manifestar primeiro, independentemente de nova intimação. Assim, cada interessado deverá atentar à ordem estabelecida, considerando que o sistema processual já contemplará automaticamente a abertura e contagem dos prazos subsequentes. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO. REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR. LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA. PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5. Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09. Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95. Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação. Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível. Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012. Pág.: 344)