Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte exequente para pagamento das custas do processo contido no ID 131578207 - Certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte exequente para pagamento das custas do processo contido no ID 131578207 - Certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:40
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:39
Outras Decisões
18/12/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL13 A 20 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL13 A 20 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 10:45
Mero expediente
20/08/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 17:52
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:55
Publicação
04/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809615-13.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte embargante alega omissão quanto à análise de documentos que demonstram seu domicílio nesta Comarca de Campina Grande, o que afastaria a extinção do feito por incompetência territorial. Sem razão, contudo. A sentença ora embargada foi clara ao reconhecer, com base na prova constante dos autos, que a relação jurídica subjacente diz respeito a uma típica relação de consumo. Nessa hipótese, a competência territorial é do foro de domicílio do réu, ou seja, do consumidor, como já consignado reitaradas vezes, inclusive na sentença vergastada, e a exemplo do REsp 1.049.639/MG. A análise da sentença deixou evidente que a nota promissória exequenda está vinculada a relação consumerista, o que afasta a cláusula de eleição de foro, por se tratar de previsão que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, sendo, portanto, abusiva, nos termos do art. 51, I, do CDC. Além disso, a decisão apreciou expressamente a questão da competência sob o prisma da natureza da obrigação e do regime protetivo do consumidor, o que exclui qualquer omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC. A documentação mencionada pelo embargante não altera o fundamento determinante da sentença, a saber, que a parte promovida reside em foro diverso, sendo inaplicável a cláusula de eleição de foro em razão da relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 4º da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos já mencionados do CDC. Por fim, o que se pretende com os embargos ora opostos é rediscutir matéria já decidida, buscando a modificação do julgado por meio de via processual inadequada, o que não se admite nos estritos limites deste sucedâneo recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo qualquer hipótese autorizadora de seu acolhimento, com espeque no art. 1.022 do CPC. Fica mantida, portanto, integralmente a sentença vergastada, de id. 114907797. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:23
Publicação
01/07/2025, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 21:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 20:53
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809615-13.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito