Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A
RECORRIDO: Maria de Fatima Lopes Lima Rodrigues ADVOGADO: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - OAB/PB 14.839
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0811683-23.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 40198495), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (id 33917316) deste Tribunal de Justiça, no âmbito de ação indenizatória envolvendo supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o promovido ao pagamento dos valores apurados em perícia contábil, relativos à conta individual da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos valores devidos em conta individual do PASEP; e (iii) verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à realização de saques indevidos e à ausência de correta atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, ocorre quando o titular do direito toma ciência dos desfalques ou das irregularidades na conta PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150. No caso, a autora obteve acesso ao extrato detalhado em 23/10/2020 e ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais do PASEP, não havendo que se falar em ilegitimidade do apelante. 5. A relação entre o beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 6. A Lei Complementar nº 26/75 previa hipóteses restritas para saques da conta PASEP, exigindo solicitação expressa do titular, o que não foi demonstrado pelo banco no caso concreto, configurando falha na prestação do serviço. 7. A correção monetária das contas PASEP seguiu diversos índices ao longo dos anos, conforme a legislação vigente, mas a aplicação do fator de redução na TJLP entre 2010 e 2015 resultou em ausência de correção no período, em descompasso com o determinado pela Lei nº 9.365/96, configurando inadequada atualização do saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações relacionadas a desfalques ou atualização de valores em contas PASEP é decenal, contado a partir da ciência inequívoca da lesão pelo titular. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP, inclusive em relação a saques indevidos e à atualização monetária. 3. A aplicação do fator de redução na TJLP entre 2010 e 2015, resultando em ausência de correção monetária, contraria o disposto na Lei nº 9.365/96. Nas razões do recurso especial (id. 40198495), o recorrente aponta, em síntese, afronta ao entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, sustentando sua ilegitimidade passiva em demandas que discutem critérios de correção e atualização das contas vinculadas ao PASEP, com a consequente incompetência da Justiça Estadual. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300 do STJ, referente à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Tema 1300 ao caso concreto. A pretensão é manifestamente incabível. A discussão sobre o ônus probatório (regra de julgamento) perde seu objeto quando a prova necessária ao deslinde da causa é efetivamente produzida, como ocorreu nos autos com a realização de perícia contábil.O Tribunal a quo consignou expressamente: "Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual. Contudo, diante do lapso temporal observado entre a realização da perícia e o provimento do presente julgado, será necessário realização de novos cálculos no momento da liquidação do feito. Assim sendo, esclareço ainda que o Laudo Pericial deve seguir o entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado. Nessa linha de raciocínio, necessária esclarecer que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP deve se dar com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). [...]" O Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise direta do laudo técnico, que indicou a existência de saldo residual. A controvérsia foi, portanto, resolvida pelo exame do mérito da prova, e não pela ausência dela. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, restando superada, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A tentativa de, em sede de Recurso Especial, reavivar o debate sobre o ônus da prova ou questionar as conclusões extraídas da perícia, representa nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na súmula 7 do STJ. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada do STJ, inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, no tocante ao capítulo recursal que aborda à distribuíção do ônus da prova. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba