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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 09h00.
09/04/2026, 00:00
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19/05/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:05
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:33
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:33
Publicação
18/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 APELANE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050
Vistos, Etc. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 APELANE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050
Vistos, Etc. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 APELANE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050
Vistos, Etc. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:49
Publicação
28/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0815887-42.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 504, - até 765/766, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 PROMOVIDO: Nome: LIANA GRANVILLE GARCIA Endereço: av. max zagel, 618, camboinha I, CABEDELO - PB - CEP: 58100-100 Nome: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ap. 3701, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Alega o autor que é filho da curatelada que atualmente possui 82 anos e apresenta comprometimento cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico e indícios de Alzheimer, o que lhe retiraria a capacidade de reger sua vida civil e administrar seus bens. Aduz que há possível má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, o filho Marcelo Fernando Granville Garcia, a quem foi outorgada procuração comamplos poderes pela interditanda. Juntou documentos. Petição de 3º interessado MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA (ID 60032431). Audiência de entrevista judicial (ID 63951564). Laudo pericial (ID 65088974). Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 65898627 e 66057023). Audiência de instrução (ID 113538931). Alegações finais do autor (ID 114235534). Alegações finais do promovido (ID 114341612). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 117793626). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. O autor alega suposta má-gestão patrimonial por parte do atual procurador e curador provisório, seu filho MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, a quem foi outorgada procuração com amplos poderes pela interditanda. Entretanto, consoante o laudo psicossocial acostado aos autos, restou demonstrado que o promovido exerce a curatela de forma satisfatória, garantindo os cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da genitora, bem como demonstrando zelo na administração dos besns. Não foram constatados, no âmbito da avaliação técnica (ID 110851102), indícios de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer conduta lesiva por parte do curador, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade da interditanda decorrente de sua atuação. Vejamos: Em visita domiciliar conduzida pela Seção Psicossocial, observou-se que a referida senhora dispõe de uma estrutura confortável e de uma equipe permanente de profissionais que se revezam em escalas. O contexto doméstico e social atual da curatelada expressa-se por uma vivência digna, observando-se, no tocante aos cuidados com sua saúde, que ela é assistida em ambiente domiciliar por uma equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, fonoaudióloga, técnicas de enfermagem e uma cozinheira, todos pagos com recursos próprios. Diante do exposto e considerando a positiva percepção de cuidados dirigidos à curatelada; os relatos dos demais filhos da referida senhora no sentido de que o atual curador tem feito um bom trabalho; e o fato de que nem o autor deseja ser curador, nem a irmã por ele designada quer assumir o encargo, AVALIA-SE que não há motivos suficientes para a destituição da curatela ora exercida pelo Sr. Marcelo Fernando Granville Garcia, visto que sua gestão tem sido benéfica à curatelada no tocante aos cuidados à saúde e gestão doméstica. O promovido apresentou documentação robusta que comprova o acompanhamento da interditanda, a preservação de sua dignidade e a regularidade das decisões tomadas no exercício da curatela. Por outro lado, as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Eventuais divergências entre os irmãos quanto à administração de bens familiares, se existentes, devem ser dirimidas em sede própria, não contaminando, por si só, o regular exercício da curatela.
Diante do exposto, não há elementos concretos que justifiquem a destituição do atual curador. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA, em favor da curatelada LIANA GRANVILLE GARCIA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas pagas (ID 56655159). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, remeta-se os autos ao TJPB, em razão da ausência de impugnação da parte Promovida. Com o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 21:20
Mero expediente
13/06/2025, 17:41
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:43
Publicação
03/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:55
Publicação
03/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815887-42.2022.8.15.2001.
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA
REQUERIDO: LIANA GRANVILLE GARCIA, MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Presentes: João Machado de Souza Junior - Juiz de Direito Francisco Bergson Gomes Formiga Barros - Promotor de Justiça Alba Neide Máximo Urquiza de Sá/ Gilberto Magalhães - Defensor Público As partes:
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Advogado: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA OAB: PB19380-E Endereço: desconhecido Advogado: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA OAB: PB14643 Endereço: AV DOM PEDRO II, 1061, - até 1238/1239, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 Advogado: DAVI TAVARES VIANA OAB: PB14644-E Endereço: R PROFESSORA SEVERINA DE SOUSA SOUTO, 103, APTO 102, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-070
REQUERIDO: LIANA GRANVILLE GARCIA, MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Advogado: RICHOMER BARROS NETO OAB: PB4132 Endereço: RUA ANTONIO RABELO JUNIOR, 225, APTO 801, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-090 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, compareceu a parte promovente acompanhado de seu advogado e procurador. No entando, o promovido apesar de devidamente intimado não compareceu a audiência hoje designada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA OAB: PB19380-E Endereço: desconhecido Advogado: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA OAB: PB14643 Endereço: AV DOM PEDRO II, 1061, - até 1238/1239, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 Advogado: DAVI TAVARES VIANA OAB: PB14644-E Endereço: R PROFESSORA SEVERINA DE SOUSA SOUTO, 103, APTO 102, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-070
Diante do exposto, vez que, teria a parte promovida solicitado a ouvida das irmas da parte, e pelo fato de não ter comparecido, deixa assim transparecer não ter mais interesse na ouvida das mesmas. Por fim, entendo encerrado a fase de instrução e diante das provas já existentes nos autos, ficam as partes já devidamente intimadas para a apresentação das alegações finais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao MP.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815887-42.2022.8.15.2001.
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA
REQUERIDO: LIANA GRANVILLE GARCIA, MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Presentes: João Machado de Souza Junior - Juiz de Direito Francisco Bergson Gomes Formiga Barros - Promotor de Justiça Alba Neide Máximo Urquiza de Sá/ Gilberto Magalhães - Defensor Público As partes:
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO GRANVILLE GARCIA Advogado: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA OAB: PB19380-E Endereço: desconhecido Advogado: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA OAB: PB14643 Endereço: AV DOM PEDRO II, 1061, - até 1238/1239, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 Advogado: DAVI TAVARES VIANA OAB: PB14644-E Endereço: R PROFESSORA SEVERINA DE SOUSA SOUTO, 103, APTO 102, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-070
REQUERIDO: LIANA GRANVILLE GARCIA, MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA Advogado: RICHOMER BARROS NETO OAB: PB4132 Endereço: RUA ANTONIO RABELO JUNIOR, 225, APTO 801, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-090 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, compareceu a parte promovente acompanhado de seu advogado e procurador. No entando, o promovido apesar de devidamente intimado não compareceu a audiência hoje designada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA OAB: PB19380-E Endereço: desconhecido Advogado: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA OAB: PB14643 Endereço: AV DOM PEDRO II, 1061, - até 1238/1239, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 Advogado: DAVI TAVARES VIANA OAB: PB14644-E Endereço: R PROFESSORA SEVERINA DE SOUSA SOUTO, 103, APTO 102, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-070
Diante do exposto, vez que, teria a parte promovida solicitado a ouvida das irmas da parte, e pelo fato de não ter comparecido, deixa assim transparecer não ter mais interesse na ouvida das mesmas. Por fim, entendo encerrado a fase de instrução e diante das provas já existentes nos autos, ficam as partes já devidamente intimadas para a apresentação das alegações finais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao MP.