Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821150-50.2025.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. FÁBIO DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Pagar e Indenização por Danos Moral e Material, com pedido de tutela de urgência, contra CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA., também qualificada. Alegou o autor, em sua peça vestibular, que celebrou com a empresa ré contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária nº 601 do Edifício Mirante do Sol, pelo valor pactuado de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais). Afirmou que a entrega do referido imóvel estava prevista para o dia 31 de julho de 2023, data que teria sido descumprida pela demandada, mesmo após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou que tal inadimplemento lhe causou sérios prejuízos de ordem material, consubstanciados no pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), totalizando a quantia de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais) até a data da propositura da demanda. Pleiteou, ainda, a revisão da cláusula penal moratória estipulada no contrato, que prevê multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre os valores pagos, para que fosse majorada ao patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, amparando-se em entendimentos das cortes superiores. Aduziu a abusividade da cobrança de valores a título de apoio à produção no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), requerendo sua restituição integral por suposto vício de consentimento. Por fim, narrou a ocorrência de dano moral em razão da frustração da expectativa de recebimento da casa própria, requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 112.900,00 (cento e doze mil e novecentos reais) e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Acompanharam a inicial os documentos de identificação, contrato de aluguel, comprovantes de rendimentos, certidões do imóvel e o contrato de promessa de compra e venda. Em decisão interlocutória, este juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, deferindo, provisoriamente, a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor omitiu sua real situação financeira, sendo ele cirurgião dentista e servidor público federal com renda de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, alegando que este deveria refletir o valor integral do contrato somado aos pedidos indenizatórios. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste juízo estadual quanto ao pedido de devolução de valores vinculados ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), uma vez que tal discussão envolveria empresa pública federal e encargos de natureza bancária. No mérito, sustentou a inexistência de atraso na entrega da obra, revelando que o habite-se foi expedido em 24 de maio de 2024 e que o autor tomou posse do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, em 17 de maio de 2024, quase um ano antes do ajuizamento da presente ação. Ressaltou que o contrato de mútuo firmado posteriormente pelas partes com a CEF estabeleceu como data final para a conclusão da construção o dia 11 de dezembro de 2024, prazo este que foi plenamente observado. Defendeu a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa moratória, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé, alegando que o demandante alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao indicar na inicial que o imóvel não havia sido entregue. O autor apresentou réplica à contestação, na qual se limitou a reiterar os termos da inicial, silenciando-se, contudo, quanto aos documentos apresentados pela ré que comprovavam a entrega das chaves e a expedição do habite-se em data muito anterior à propositura da lide. Instadas a especificarem provas, a ré manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a natureza documental da prova e a ausência de impugnação específica aos fatos incontroversos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência. PRELIMINARMENTE Inicialmente, no que tange à gratuidade da justiça, a parte promovida apresentou impugnação ao argumento de que o demandante detém capacidade financeira incompatível com a benesse, fundamentando-se na profissão de cirurgião-dentista e na renda declarada em contrato bancário em período pretérito. Todavia, prevalece no ordenamento jurídico pátrio a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação ao benefício exige que a parte contrária demonstre, por meio de prova robusta e atualizada, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse ou a alteração da fortuna do beneficiário. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovida não colacionou documentação contemporânea capaz de comprovar de forma inequívoca a mudança da situação de hipossuficiência do peticionante ou a falsidade da declaração por ele firmada. A mera indicação de cargo público ou qualificação profissional liberal não possui o condão de, isoladamente, desconstituir o benefício, uma vez que a gratuidade visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que, no momento do processo, não possuem liquidez financeira para arcar com as custas sem comprometimento do próprio sustento. Inexistindo elementos probatórios sólidos trazidos pelo impugnante para infirmar a necessidade alegada, a manutenção da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Portanto, rejeito a impugnação da ré e mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à parte ré. Sabe-se que o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, em ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento ou a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No presente caso, embora o autor busque a revisão de cláusulas de um contrato de R$ 452.000,00, além de indenizações de valores consideráveis, o valor da causa reflete o proveito econômico perseguido, que engloba apenas os pedidos formulados na inicial, totalizando 112.900,00. Indefiro, portanto o pedido de retificação do valor da causa, mantendo o patamar fixado quando do protocolamento da ação. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta quanto ao pedido de restituição de R$ 64.000,00 a título de "apoio à produção", verifica-se que tal valor decorre da relação jurídica estabelecida com a Caixa Econômica Federal no âmbito do contrato de mútuo (ID 111124197). Tratando-se de empresa pública federal, qualquer discussão acerca da legalidade de encargos financeiros ou restituição de importâncias pagas à instituição atrai a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A Construtora ré não detém legitimidade para responder pela devolução de valores que não integraram seu patrimônio direto a título de preço, mas sim encargos do financiamento bancário. Portanto, acolho a preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito apenas quanto a este pedido específico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar qual o prazo de entrega deve prevalecer e se houve inadimplemento culposo por parte da construtora demandada. A tese defensiva sustenta que o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal posterior à promessa de compra e venda alterou o prazo de entrega para dezembro de 2024. Todavia, tal entendimento afronta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 996 do STJ fixou a tese de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado a eventos futuros e incertos, como a concessão do financiamento ou a assinatura do contrato de mútuo bancário. Prevalece, portanto, o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda originário, que gerou a legítima expectativa no consumidor no momento da adesão ao negócio. Dessa forma, o prazo final para a entrega do imóvel era 31 de julho de 2023. Mesmo aplicando-se a cláusula de tolerância de 180 dias, o termo final expirou em 28 de janeiro de 2024. Ademais, destaca-se que esses 180 dias, conforme jurisprudência do TJPB, deve ser contado em dias corridos, tonando-se nula previsão contratual em sentido diverso, a fim de proteger o consumidor de práticas manifestamente abusivas, nesse sentido: [...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o prazo de tolerância para entrega de imóvel prevista em dias úteis, por si só, não se mostra abusiva, desde que o prazo fixado não exceda o montante de 180 dias corridos. Superado o prazo em questão para a entrega do empreendimento sem qualquer culpa concorrente, há que se reconhecer a infração contratual por parte do vendedor. (...) omissis (...)” (TJ-PB - Apelação Cível: 08286828020228152001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) A construtora admite e comprova que a entrega das chaves ocorreu apenas em 17 de maio de 2024 (ID 123661187). Ainda que a promovida alegue que tal prazo estaria dentro do cronograma da CEF, para o consumidor vigora o prazo do contrato de adesão inicial. A tentativa de postergar a entrega mediante cláusulas de contratos bancários posteriores configura prática abusiva, transferindo ao consumidor o risco da atividade empresarial. Configurada a mora da requerida entre 28 de janeiro de 2024 e 17 de maio de 2024, bem como a persistência de pendências que impediram a fruição plena do imóvel até o período relatado na inicial, resta caracterizado o inadimplemento contratual que atrai o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. DA REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL E DOS LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido de majoração do percentual da multa moratória para 0,5%, não merecer ser acolhido, pois, inexistindo vício de consentimento ou abusividade manifesta no percentual pactuado, deve-se prestigiar a autonomia da vontade das partes, não cabendo ao Judiciário intervir para majorar a penalidade em favor de uma delas. Dessa forma, rejeita-se o pedido autoral de majoração do percentual da multa moratória. Quanto aos lucros cessantes consubstanciados nos aluguéis, o entendimento firmado no Tema n. 970 do STJ veda a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes se a multa tiver natureza compensatória. No entanto, verificando-se que o valor da multa contratual pode não ser suficiente para a reparação integral dos danos materiais efetivamente comprovados pelo consumidor (reparação integral prevista no art. 6º, VI, do CDC), e considerando que o autor comprovou despesas mensais de aluguel no valor de R$ 2.100,00 (ID 111030766), a procedência do pedido de ressarcimento de aluguéis é medida de justiça. O atraso na entrega obrigou o requerente a manter despesas de moradia que seriam cessadas com a entrega pontual do bem. Portanto, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento dos aluguéis pagos desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves e condições de habitabilidade. DANO MORAL A pretensão de indenização por dano moral não merece acolhimento, uma vez não verificado atraso excessivo perpetrado pela construtora ré (28 de janeiro de 2024 e 17 de maio de 2024). No caso em exame, não ficou satisfatoriamente configurado o abalo extrapatrimonial, uma vez já determinado o ressarcimento dos alugures pelos quatro meses e 19 dias de atraso na obra. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Passo ao exame da arguição de litigância de má-fé formulada pela promovida, a qual entendo que, neste caso específico, merece acolhimento. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o autor, em sua petição inicial protocolada em 15 de abril de 2025, induz este juízo a erro quando procura fundamentar o pedido de lucros cessantes (ID 111030760, fl.02, item 4), estimando um prejuízo acumulado de 19 meses de aluguéis "até a data do protocolo desta ação". Todavia, a requerida trouxe aos autos o Termo de Vistoria e Entrega de Chaves (ID 123661187) devidamente assinado pelo autor em 17 de maio de 2024, além do alvará de habite-se expedido em 24 de maio de 2024 (ID 123661185). Tais documentos, que não foram impugnados quanto à sua autenticidade na réplica, provam de forma inequívoca que o promovente já estava na posse do imóvel quase um ano antes do ajuizamento da demanda. A conduta da parte demandante caracteriza flagrante alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, notadamente no que tange à pretensão indenizatória de lucros cessantes inflados por um período de mora inexistente. O descumprimento dos deveres de probidade e lealdade processual previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil atrai a incidência das sanções previstas no artigo 80, incisos II e III, do referido diploma legal. O autor utilizou o processo para tentar obter indenização por aluguéis referentes a um período em que já poderia residir no imóvel de sua propriedade, omitindo deliberadamente o recebimento das chaves ocorrido em 2024. Tal deslealdade macula a dignidade da justiça e não pode ser tolerada. Diante da gravidade da conduta, condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que se mostra adequado para repreender o comportamento temerário identificado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistente no ressarcimento dos aluguéis mensais pagos pelo autor no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), abrangendo estritamente o período de mora compreendido entre 28 de janeiro de 2024 e 17 de maio de 2024, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (cada desembolso dentro do período acima determinado) até a citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui juros de mora e atualização monetária; CONDENAR a parte demandante, por litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, diante da alteração deliberada da verdade dos fatos quanto à data de entrega do imóvel. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a parte promovida condenada na outra metade. Ainda, fixo honorários em 20% do valor do proveito econômico auferido nesta causa, sendo metade do valor crédito do advogado da parte promovida e metade do valor crédito do advogado da parte promovente, diante da sucumbência recíproca e com base na natureza da causa, o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda. Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em quinze dias, sob pena de penhora ou inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC). Calcule-se o valor da multa por má-fé e intime-se a parte autora para pagamento em vinte dias. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito