Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0816972-54.2019.8.15.0001
Vistos, etc. A petição protocolizada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (id.39593098), com juntada de comprovante de depósito e requerimentos correlatos, não interfere na suspensão do presente recurso especial, a qual foi regularmente determinada em razão da afetação da matéria ao Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (id.37903732). Conforme já assentado, o recurso versa sobre controvérsia jurídica integralmente abrangida pelo Tema 1.295/STJ, cuja tese ainda pende de julgamento definitivo, impondo-se o sobrestamento obrigatório do feito, nos termos do art. 1.030, III, c/c art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A eventual prática de atos acessórios ou a juntada de documentos não afasta nem mitiga a suspensão legalmente imposta pelo regime dos recursos repetitivos, devendo os autos permanecerem suspensos, com retorno à conclusão somente após o julgamento definitivo do Tema 1.295/STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0816972-54.2019.8.15.0001
Vistos, etc. A petição protocolizada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (id.39593098), com juntada de comprovante de depósito e requerimentos correlatos, não interfere na suspensão do presente recurso especial, a qual foi regularmente determinada em razão da afetação da matéria ao Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (id.37903732). Conforme já assentado, o recurso versa sobre controvérsia jurídica integralmente abrangida pelo Tema 1.295/STJ, cuja tese ainda pende de julgamento definitivo, impondo-se o sobrestamento obrigatório do feito, nos termos do art. 1.030, III, c/c art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A eventual prática de atos acessórios ou a juntada de documentos não afasta nem mitiga a suspensão legalmente imposta pelo regime dos recursos repetitivos, devendo os autos permanecerem suspensos, com retorno à conclusão somente após o julgamento definitivo do Tema 1.295/STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:56
Mero expediente
08/01/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:08
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 07:49
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:33
Publicação
21/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: L. C. D. C.
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 37903732). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816972-54.2019.8.15.0001
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:49
Recurso Especial repetitivo
16/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 08:03
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: Nelson Wiliams Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº. 128.341-A) Recorrida: L. C. D. C.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0816972-54.2019.8.15.0001
Trata-se de recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica (Id. 30406668), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29812742), ementado nos termos seguintes: “CONSTITUCIONAL – Apelações cíveis – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Sentença parcialmente procedente – Irresignação - Negativa de cobertura de tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Exclusão dos profissionais que não são da área de saúde - Dano moral – Não configuração – Mero aborrecimento – Tratamento – Preferência em rede conveniada - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Restando devidamente comprovado que o autista difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, o tratamento indicado pelos profissionais da saúde que assistem o paciente é medida que se impõe. - Embora seja direito do autor que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área. - No tocante ao analista de comportamento e auxiliar terapêutico, estes são profissionais que acompanham a criança durante suas atividades diárias, em ambiente domiciliar e escolar, locais estes que não abrangem a cobertura contratual. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. - O tratamento médico deve ser realizado preferencialmente em rede conveniada ao plano de saúde. Caso não seja possível a realização do tratamento na rede conveniada, o reembolso deve ser realizado nos termos da tabela.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 30406668), a recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 10, caput e § 4º da lei 9.656/98; 3º e 4º, III da lei nº 9.961/2000; arts. 54, § 4º do CDC e art. 927, III do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que, com exceção do art. 10 da lei 9.656/98, os demais dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Em relação ao art. 10 da lei 9.656/98, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ademais, para se reconhecer a alegada violação aos fragmentos normativos em questão e, assim, acatar a tese defendida pela recorrente, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado acerca da existência de circunstâncias fáticas aptas a ensejar a reparação moral e material perseguidas, demandaria necessariamente revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior. Por fim, constata-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado — no sentido de que “o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas” — harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ‘fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS’ (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Ademais, ‘Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário’ (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). “(…) 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando o fornecimento do fármaco Avastin para tratamento de câncer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental’ (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). “(…) 2. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.989.283/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: Nelson Wiliams Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº. 128.341-A) Recorrida: L. C. D. C.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0816972-54.2019.8.15.0001
Trata-se de recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica (Id. 30406668), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29812742), ementado nos termos seguintes: “CONSTITUCIONAL – Apelações cíveis – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Sentença parcialmente procedente – Irresignação - Negativa de cobertura de tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Exclusão dos profissionais que não são da área de saúde - Dano moral – Não configuração – Mero aborrecimento – Tratamento – Preferência em rede conveniada - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Restando devidamente comprovado que o autista difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, o tratamento indicado pelos profissionais da saúde que assistem o paciente é medida que se impõe. - Embora seja direito do autor que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área. - No tocante ao analista de comportamento e auxiliar terapêutico, estes são profissionais que acompanham a criança durante suas atividades diárias, em ambiente domiciliar e escolar, locais estes que não abrangem a cobertura contratual. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. - O tratamento médico deve ser realizado preferencialmente em rede conveniada ao plano de saúde. Caso não seja possível a realização do tratamento na rede conveniada, o reembolso deve ser realizado nos termos da tabela.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 30406668), a recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 10, caput e § 4º da lei 9.656/98; 3º e 4º, III da lei nº 9.961/2000; arts. 54, § 4º do CDC e art. 927, III do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que, com exceção do art. 10 da lei 9.656/98, os demais dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Em relação ao art. 10 da lei 9.656/98, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ademais, para se reconhecer a alegada violação aos fragmentos normativos em questão e, assim, acatar a tese defendida pela recorrente, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado acerca da existência de circunstâncias fáticas aptas a ensejar a reparação moral e material perseguidas, demandaria necessariamente revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior. Por fim, constata-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado — no sentido de que “o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas” — harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ‘fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS’ (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Ademais, ‘Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário’ (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). “(…) 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando o fornecimento do fármaco Avastin para tratamento de câncer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental’ (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). “(…) 2. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.989.283/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba