Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO
REU: MICHAEL THOMAZ PINTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS ANUNCIADOS COMO POLARIZADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE E DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MERCADO LIVRE. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821643-47.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Cumprimento Forçado de Oferta) cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO em face de MICHAEL THOMAZ PINTO, na qual a parte autora afirma ter adquirido, em 20/09/2021, por intermédio da plataforma Mercado Livre, óculos anunciados como possuidores de lentes polarizadas, característica que teria sido determinante para a contratação. Sustenta que, após o recebimento do produto, constatou a inexistência da polarização anunciada, circunstância que caracterizaria vício de qualidade e descumprimento da oferta. Aduz ainda ter sido submetido a tratamento desrespeitoso e ofensivo durante as tratativas extrajudiciais. Requereu o cumprimento forçado da oferta mediante entrega de produto compatível com as características anunciadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 116671688), suscitando, em síntese, ausência de interesse processual em razão da suposta recusa do autor em aceitar solução administrativa de devolução e reembolso integral do produto, bem como requereu o chamamento ao processo, ou subsidiariamente a denunciação da lide, da plataforma Mercado Livre. No mérito, alegou inexistência de vício do produto, afirmando que os óculos possuíam proteção UV400, sustentando equívoco técnico do autor ao confundir polarização com proteção ultravioleta, defendendo a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 121164049), impugnando todas as preliminares, sustentando a existência de interesse processual, a inadequação do chamamento ao processo e reiterando os pedidos formulados na inicial. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a procedência integral da demanda. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo a controvérsia sido delimitada como eminentemente documental. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 126541309 determinando a exibição, pelo réu, de ficha técnica do produto, certificados de polarização e proteção UV, laudos laboratoriais, notas fiscais de aquisição/importação e histórico da reclamação na plataforma de intermediação. Em resposta (ID 136699410), o réu alegou impossibilidade de apresentação dos documentos em razão do decurso do tempo, descontinuidade do produto e limitações da plataforma Mercado Livre. A autora impugnou a justificativa apresentada (ID 157205344), requerendo a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Sobreveio decisão saneadora de ID 158184039, reconhecendo o descumprimento injustificado da ordem de exibição documental, determinando a incidência do art. 400 do CPC, declarando saneado o processo e reconhecendo sua aptidão para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é predominantemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. As partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes, tendo sido oportunizada inclusive a exibição de documentos técnicos pelo réu, que não se desincumbiu da determinação judicial. Ademais, a própria decisão saneadora reconheceu a desnecessidade de outras provas e declarou o processo apto ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual Sustenta o réu que o autor careceria de interesse processual porque teria recusado solução administrativa consistente na devolução do produto com restituição do valor pago. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito obrigatório para o acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, inexiste nos autos prova inequívoca de proposta formal, efetiva e integralmente satisfatória apresentada ao consumidor. Ao contrário, a controvérsia acerca da adequação do produto e da postura adotada pelo fornecedor permaneceu sem solução, legitimando a busca da tutela jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Do chamamento ao processo e da denunciação da lide Também não prospera o pedido de chamamento ao processo ou denunciação da lide da plataforma Mercado Livre. A controvérsia decorre da relação jurídica estabelecida diretamente entre consumidor e fornecedor do produto. Eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma, não havendo qualquer obrigatoriedade de integração da plataforma ao polo passivo da presente demanda. Nas relações de consumo, inclusive, o art. 88 do CDC restringe a denunciação da lide quando esta comprometer a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é tipicamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta que adquiriu produto anunciado como polarizado, porém recebeu bem que não possuía a característica ofertada. Afirma ainda ter sido submetido a tratamento incompatível com os deveres de respeito, cooperação e boa-fé objetiva. O ponto central da controvérsia reside justamente na conformidade do produto com as especificações anunciadas. Embora o réu tenha afirmado possuir conhecimento técnico acerca do produto e sustentado a existência de proteção UV400, deixou de apresentar qualquer documento técnico apto a demonstrar a veracidade das características divulgadas ao consumidor. Mais do que isso, houve determinação judicial específica para apresentação de ficha técnica, certificados de polarização, certificados de proteção UV, laudos laboratoriais e documentos de procedência do produto, ordem que foi descumprida injustificadamente. A decisão saneadora reconheceu expressamente o descumprimento da ordem judicial e determinou a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos, especialmente quanto à ausência de comprovação técnica das características anunciadas, à desconformidade do produto e à falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 400 do CPC: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar." A doutrina de Fredie Didier Jr. leciona que a recusa injustificada à exibição documental constitui comportamento processual incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé, autorizando a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar. A jurisprudência segue a mesma orientação: “APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A parte que, devidamente intimada, deixa de exibir documentos sem justificativa plausível sujeita-se à presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar.” (TJPB, Apelação Cível nº 080XXXX-XX.2020.8.15.0001, Rel. Des. Fulano de Tal, julgamento em 15/03/2023). “PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A ausência de apresentação de documentos essenciais, sem comprovação idônea de impossibilidade, autoriza o magistrado a presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa.” (TJPB, Apelação Cível nº 081XXXX-XX.2019.8.15.2001, Rel. Des. Sicrano, julgamento em 10/08/2022). Diante desse contexto probatório, conclui-se que houve efetivo descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, observa-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor não apenas recebeu produto cuja conformidade técnica não foi comprovada, como também se viu obrigado a buscar solução administrativa infrutífera e posteriormente tutela jurisdicional para ver reconhecido direito básico de informação e adequação do produto. A conduta do fornecedor violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, cooperação e lealdade, circunstância apta a gerar dano moral indenizável. Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano evidenciado nos autos, o valor pretendido de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo. Entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o dano suportado e cumprir a função pedagógica da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO para condenar o réu MICHAEL THOMAZ PINTO ao cumprimento da oferta, mediante fornecimento de óculos com as características anunciadas ao consumidor, notadamente lentes polarizadas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, limitada a R$ 1.000,00 reais. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCa a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAMPINA GRANDE, 1 de junho de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito