Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte exequente para pagamento das custas do processo contido no ID131577081 - Certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:33
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:32
Outras Decisões
16/12/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte exequente para pagamento das custas do processo contido no ID131577081 - Certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:33
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:32
Outras Decisões
16/12/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:33
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 15:42
Mero expediente
27/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:54
Publicação
01/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817215-85.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo sem observar que tratou-se de título de crédito em garantia de honorários advocatícios. Segue a devida fundamentação, que se torna parte integrante daqueloutra esposada na sentença vergastada. É pacífico o entendimento no sentido de que o contrato de honorários advocatícios não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre profissional liberal e cliente, regida por normas próprias da legislação civil e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. No ponto, cumpre observar que a nota promissória apresentada, na origem, foi emitida como forma de cobrança de honorários advocatícios. Todavia, essa prática encontra vedação expressa no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil para tal finalidade. A tentativa de cobrança por meio de nota promissória, portanto, não encontra respaldo no ordenamento ético da advocacia, o que compromete a exigibilidade do título nos moldes da ação executiva manejada e o desvencilha do referido Código de Ética, incidindo, desse modo, o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A alegação de erro de premissa, pelo já exposto, tampouco procede. Não há que se falar em violação à segurança jurídica. A prática de atos ordinatórios ou diligências prévias não caracterizam preclusão sobre matéria de competência territorial nos Juizados Especiais, sobretudo quando não há decisão judicial expressa nesse sentido. A extinção foi proferida em momento oportuno, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para acrescer à fundamentação da sentença, que passa a conter como razão de decidir, inclusive, a incidência do CDC ao caso, diante da vedação prevista no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito