Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823431-23.2018.8.15.2001.
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do ente executado, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da obrigação. Consoante se extrai dos autos, a requisição expedida foi devidamente adimplida pelo executado, com a comprovação do depósito integral dos valores requisitados, em observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e nos cálculos homologados nestes autos. Verifica-se, ainda, que a parte exequente foi regularmente intimada acerca do depósito realizado, não havendo qualquer impugnação pendente quanto ao valor disponibilizado, tampouco notícia de saldo remanescente ou insurgência capaz de obstar o encerramento da presente fase executiva. Nesse contexto, constatada a satisfação integral da obrigação exequenda, resta esgotada a finalidade do presente cumprimento de sentença, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Cumpre salientar que a extinção da presente execução decorre do efetivo cumprimento da obrigação pelo executado, inexistindo providências executivas remanescentes a serem adotadas por este Juízo, sem prejuízo da ulterior liberação dos valores depositados em favor da parte credora e de seus patronos, observadas as postulações formuladas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará e/ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos, bem como eventuais pedidos de destaque contratual e/ou sucumbencial regularmente formulados pelos patronos habilitados. Após a efetiva liberação dos valores, proceda a Serventia às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de maio de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito