Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
APELADO: SOLANGE LIMA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0821877-43.2024.8.15.2001
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 05:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:00
Publicação
22/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
APELADO: SOLANGE LIMA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0821877-43.2024.8.15.2001
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 05:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:00
Publicação
22/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 16:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:56
Mérito
27/11/2025, 14:24
Publicação
12/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:45
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:40
Mero expediente
07/11/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:14
Documento (Certidão)
06/11/2025, 08:14
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
APELADO: SOLANGE LIMA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821877-43.2024.8.15.2001
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:09
Mero expediente
20/10/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 06:49
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:44
Publicação
26/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:15
Provimento
23/09/2025, 17:02
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:51
Mérito
19/09/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:39
Para julgamento de mérito
02/09/2025, 07:31
Mero expediente
27/08/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/08/2025, 13:43
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:35
Recebimento
13/06/2025, 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/06/2025, 15:26
Distribuição (sorteio)
13/06/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da autora para, querendo, contrarrazoar as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE LIMA DA SILVA
REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
autor: “Há que se ter em conta o critério de punição do infrator, que não pode lesar impunemente a esfera jurídica alheia; não se trata de inserir na reparação um conteúdo meramente simbólico, razão pela qual sua fixação deve considerar as condições sociais e econômicas do causador do dano, bem como a gravidade da falta cometida, com base em um critério subjetivo de aferição. Igualmente relevante é o aspecto compensatório à vítima, oferecendo-lhe uma quantia que, embora não represente o pretium doloris, sirva como forma de amenizar a ofensa sofrida, somando-se a isso o gesto de solidariedade que a sociedade deve à vítima” (Instituições de Direito Civil, v. II, 1991, p. 242). De igual modo, conforme lecionam Henri Mazeaud, Léon Mazeaud e Jean Mazeaud, a compensação por dano moral deve ser compreendida, primordialmente, como uma satisfação de ordem civil, voltada a reconhecer a dor psíquica e o sofrimento moral experimentado pela parte lesada. Não se trata, pois, de enriquecimento sem causa, mas de uma recomposição equitativa, a título de justiça compensatória, que atenda ao princípio da dignidade da pessoa humana e coíba a reiteração de condutas semelhantes. Importa frisar, todavia, que o valor arbitrado não pode ser inexpressivo, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico e sancionatório da medida, tampouco deve alcançar patamar excessivo, que implique enriquecimento indevido da vítima. O quantum deve ser fixado com base na razoabilidade, na proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto, refletindo fielmente a extensão do dano e a intensidade da conduta lesiva. A finalidade da indenização por danos morais, portanto, não reside na concessão de um ganho patrimonial ao ofendido, mas sim na prestação de um alívio à dor vivida, bem como na reprovação exemplar da conduta ilícita, contribuindo para a prevenção de novos ilícitos semelhantes. No presente caso, o conjunto probatório demonstra situação que transcende o mero dissabor: engano deliberado, prejuízo financeiro e impacto à saúde psíquica (IDs 88586265 e 88586267). Caracteriza-se o dano moral, devendo-se fixar a indenização de forma moderada e pedagógica, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821877-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de anulação/rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Solange Lima da Silva contra Reserva Administradora de Consórcio Ltda – EPP e Inovacon Promoções de Vendas Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que foi levada a erro pelas rés ao celebrar contrato de consórcio acreditando tratar-se de uma compra direta de veículo, conforme anúncio veiculado em rede social. Alega que a proposta inicial envolvia pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00 e 35 parcelas de R$ 400,00 via promissória para aquisição de um veículo Gol 2010. Porém, foi induzida a assinar contrato de consórcio no valor de R$ 88.452,00, com parcelas mensais de R$ 1.193,26 por 80 meses, sem que tivesse pleno conhecimento da natureza do negócio. Pede a anulação do contrato, ou, subsidiariamente, sua rescisão com devolução imediata dos valores pagos (R$ 4.961,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As rés apresentaram contestação (IDs 91217129 e 100049217), com preliminares. No mérito alegam que a autora tinha plena ciência da natureza do contrato e que não houve qualquer conduta ilícita, configurando-se mero arrependimento da contratante. Impugnaram os documentos médicos (IDs 88586265 e 88586267) e as mídias digitais acostadas (prints e áudios), questionando sua autenticidade. Em audiência realizada (ID 108398051), a autora confirmou o contato inicial motivado por oferta de carta de crédito imediata e reforçou que não pretendia participar de consórcio tradicional. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares Da Justiça Gratuita Rejeita-se a preliminar. A autora é aposentada, com renda limitada, e os documentos apresentados indicam incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio. Não há provas robustas que infirmem a declaração inicial. Do Litisconsórcio passivo necessário Igualmente rejeita-se. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva de empresas intermediadoras que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Da Impugnação às provas (mídias digitais e documentos médicos) Embora as rés tenham impugnado os documentos juntados, as conversas por WhatsApp e os áudios apresentados pela autora servem como indícios relevantes e coerentes com sua narrativa, tendo sido confirmados na audiência. Quanto aos documentos médicos (IDs 88586265 e 88586267), ainda que não comprovem de forma técnica o nexo causal direto, indicam agravamento psíquico temporalmente relacionado ao episódio, sendo válidos como elemento complementar à configuração do dano. Do Mérito Da natureza do contrato e vício de consentimento Restou provado que a autora foi induzida a crer que estava contratando compra direta de veículo com entrada e parcelamento direto (print e conversas ID 100049217, fls. 9-10). O conjunto probatório - especialmente o registro das conversas mantidas por meio eletrônico entre as partes - demonstra a realização, pela corré, da oferta narrada pelo autor. O contrato assinado (ID 100049222) sequer informa de forma clara o número de cota e grupo, o que enfraquece a tese de transparência. O desequilíbrio informacional entre as partes e a ausência de clareza na contratação configuram vício de consentimento (art. 138 do CC), aliado à publicidade enganosa (art. 37 do CDC). Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - Intempestividade - Prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição do recurso - Art. 1º da Resolução nº 772/2017 deste E. TJSP - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ HORION SOLUÇÕES LTDA - Deserção - Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça por esta Relatoria - Ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para tanto - Art. 1.007 do CPC - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Relação de consumo - Consórcio de bem móvel - Veículo automotor - Alegação de propaganda enganosa, oferta não cumprida e vício de consentimento (dolo) - Sentença de procedência - Acerto - Requeridas que ofereceram ao autor uma modalidade de carta de crédito consistente em autofinanciamento, pelo qual consumidor não pagaria juros, com a retirada imediata do veículo logo após a celebração do negócio e o pagamento do valor ajustado a título de entrada - Concordância do autor com os termos da oferta, com o pagamento da entrada e a assinatura do contrato - Consumidor que, após questionar as requeridas sobre o aumento no valor das parcelas e a data de retirada do veículo, descobriu se tratar de consórcio - Propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)- Oferta não cumprida (art. 30 do CDC)- Dolo (art. 145 do Código Civil)- Condições apresentadas ao autor que eram elementos essenciais do negócio, sem os quais a avença não teria sido celebrada, mas foram utilizadas pelas requeridas com mero chamariz para que fosse firmado o contrato verdadeiramente almejado pelas fornecedoras, qual seja, o de consórcio - Correta anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, com fulcro no art. 171, II, do Código Civil e no art. 35, III, do CDC - Restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor como consequência natural do retorno das partes ao estado anterior - Inaplicabilidade, na espécie, das regras de restituição atinentes à hipótese de rescisão de contrato de consórcio - Não há que se falar na incidência de qualquer desconto - DANO MORAL configurado - Indenização fixada na r. sentença em patamar adequado (R$ 5.000,00) - Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP - Sentença mantida - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO DA CORRÉ HORION NÃO CONHECIDO - RECURSO DA RESERVA ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003503620238260431 Pederneiras, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Para reforçar as conclusões ora expostas, impõe-se trazer à colação precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive oriundos da respeitável 16ª Câmara de Direito Privado, os quais versam sobre hipóteses análogas à dos autos: "Apelação Cível. Consórcio. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e antecipação de tutela. Promessa de contemplação imediata formulada por revendedora de automóveis no momento da negociação. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Recurso interposto pela parte requerida. Entendimento consolidado: é vedado ao vendedor ofertar cota já contemplada, salvo nos casos em que se comprova a prática de propaganda enganosa. Verificada a existência de vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico e a restituição total dos valores pagos. Recurso não provido. De forma geral, a promessa de contemplação imediata feita por vendedor de consórcio não obriga a administradora do grupo. Excepcionalmente, todavia, essa vinculação se estabelece quando a administradora se vale da rede de revendas para captar consorciados, beneficiando-se da publicidade praticada por seus representantes. Constatada a oferta enganosa de contemplação imediata, induzindo o consumidor em erro, caracteriza-se vício de consentimento por erro substancial, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A restituição integral das quantias pagas mostra-se devida, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Não se aplica, nesse caso, o entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS, que condiciona a devolução ao encerramento do grupo. Recurso desprovido, com imposição dos ônus de sucumbência à parte recorrente, incluídos os honorários recursais, observada a gratuidade judiciária.” (TJSP – Apelação Cível n. 1029623-10.2022.8.26.0071, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2024, grifei) “Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Consórcio. Promessa de migração contratual com devolução dos valores pagos. Comprovação do descumprimento. Devolução integral devida. Manutenção da correção monetária. Danos morais configurados. Contrato de consórcio. Após o pagamento de duas parcelas, foi ofertada à autora a migração para grupo diverso, com maior chance de contemplação. Ausência de impugnação na contestação sobre tal alegação configura fato incontroverso. As conversas entre o representante da ré e o filho da autora confirmam a proposta. A ré não cumpriu a oferta, o que atrai a aplicação dos artigos 30 e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a resolução contratual por inadimplemento da ré, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A conduta também enseja reparação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a jurisprudência dominante. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP – Apelação Cível n. 1007967-42.2023.8.26.0077, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2024, grifei) “Apelação. Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e pedido de danos morais. Consórcio para aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Relação contratual submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Alegado vício de consentimento. Restou comprovado que a empresa ré, por meio de publicidade enganosa, atraiu o consumidor com a promessa de aquisição de veículo certo, mediante entrada e parcelas fixas, mas, na prática, ofertou contrato de consórcio. Falsa garantia de contemplação mediante lance de 50% do crédito, o qual se mostrava superior ao valor real do bem. Divergência entre o valor e o prazo das parcelas informadas na oferta e no contrato. Tais elementos levaram o consumidor a rescindir o negócio. A cláusula contratual que exclui a garantia de data de contemplação não ilide a ilicitude da oferta enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de risco da atividade. Determina-se a rescisão contratual e restituição imediata e integral das quantias pagas, com os devidos acréscimos legais. Não reconhecido o dano moral, para evitar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido.” (TJSP – Apelação Cível n. 1000453-47.2020.8.26.0108, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2023, grifei) “Apelação. Ação de restituição de quantia paga, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Consórcio imobiliário. Restou comprovada a promessa de contemplação imediata feita por representante da ré. Descumprimento da oferta, caracterizando violação ao dever de informação. Rescisão contratual com restituição de todos os valores pagos. O representante da empresa orientou, inclusive, a celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel concomitantemente. O autor efetuou pagamento de entrada e de multa pelo inadimplemento contratual, permanecendo na posse do imóvel mediante pagamento de aluguel. Responsabilidade civil objetiva da ré reconhecida, tanto pela não entrega do bem, quanto pelo prejuízo material suportado. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada para acolher integralmente o pedido. Recurso provido.”(TJSP – Apelação Cível n. 1008198-94.2017.8.26.0072, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2019, grifei) Diante desse robusto conjunto de precedentes, é plenamente cabível a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos. Da restituição dos valores pagos Nas hipóteses em que se verifica vício de consentimento ou descumprimento de oferta por parte da administradora de consórcio, a restituição das quantias pagas deve ser integral e imediata, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 949 do STJ, que trata da devolução dos valores em situações de rescisão contratual por culpa da administradora. Dos Danos morais No presente caso, não se trata de meros aborrecimentos corriqueiros do dia a dia. A situação vivenciada pelo autor configura evidente lesão à sua esfera extrapatrimonial, caracterizada por sentimentos de angústia, insegurança e desgaste emocional, ocasionados pela constatação de que foi alvo de conduta dolosa e ilícita praticada pelas rés — instituições nas quais depositava plena confiança. Tal circunstância, por si só, ultrapassa em muito os limites dos dissabores normais da vida em sociedade. Além disso, é de se ressaltar que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário como única alternativa para buscar a recomposição de seus direitos violados, o que evidencia, ainda mais, a gravidade dos transtornos suportados, distanciando-se do conceito de incômodos triviais e configurando verdadeira ofensa à sua dignidade enquanto consumidor e cidadão. No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, deve-se considerar os critérios doutrinários já consagrados, como os delineados por Caio Mário da Silva Pereira, os quais indicam que a indenização não pode assumir um caráter meramente simbólico. Ao contrário, deve servir como instrumento de reprovação à conduta do ofensor e de compensação à vítima. Para tanto, é imprescindível observar a situação econômica das partes envolvidas, bem como a gravidade da conduta lesiva, adotando-se um juízo de valoração subjetiva. Nesse mesmo sentido, afirma o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Solange Lima da Silva, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de consórcio celebrado com a empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda – EPP; Condenar solidariamente as rés à restituição imediata do valor de R$ 4.961,00, corrigido monetariamente desde o desembolso (com base no INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE LIMA DA SILVA
REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
autor: “Há que se ter em conta o critério de punição do infrator, que não pode lesar impunemente a esfera jurídica alheia; não se trata de inserir na reparação um conteúdo meramente simbólico, razão pela qual sua fixação deve considerar as condições sociais e econômicas do causador do dano, bem como a gravidade da falta cometida, com base em um critério subjetivo de aferição. Igualmente relevante é o aspecto compensatório à vítima, oferecendo-lhe uma quantia que, embora não represente o pretium doloris, sirva como forma de amenizar a ofensa sofrida, somando-se a isso o gesto de solidariedade que a sociedade deve à vítima” (Instituições de Direito Civil, v. II, 1991, p. 242). De igual modo, conforme lecionam Henri Mazeaud, Léon Mazeaud e Jean Mazeaud, a compensação por dano moral deve ser compreendida, primordialmente, como uma satisfação de ordem civil, voltada a reconhecer a dor psíquica e o sofrimento moral experimentado pela parte lesada. Não se trata, pois, de enriquecimento sem causa, mas de uma recomposição equitativa, a título de justiça compensatória, que atenda ao princípio da dignidade da pessoa humana e coíba a reiteração de condutas semelhantes. Importa frisar, todavia, que o valor arbitrado não pode ser inexpressivo, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico e sancionatório da medida, tampouco deve alcançar patamar excessivo, que implique enriquecimento indevido da vítima. O quantum deve ser fixado com base na razoabilidade, na proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto, refletindo fielmente a extensão do dano e a intensidade da conduta lesiva. A finalidade da indenização por danos morais, portanto, não reside na concessão de um ganho patrimonial ao ofendido, mas sim na prestação de um alívio à dor vivida, bem como na reprovação exemplar da conduta ilícita, contribuindo para a prevenção de novos ilícitos semelhantes. No presente caso, o conjunto probatório demonstra situação que transcende o mero dissabor: engano deliberado, prejuízo financeiro e impacto à saúde psíquica (IDs 88586265 e 88586267). Caracteriza-se o dano moral, devendo-se fixar a indenização de forma moderada e pedagógica, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821877-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de anulação/rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Solange Lima da Silva contra Reserva Administradora de Consórcio Ltda – EPP e Inovacon Promoções de Vendas Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que foi levada a erro pelas rés ao celebrar contrato de consórcio acreditando tratar-se de uma compra direta de veículo, conforme anúncio veiculado em rede social. Alega que a proposta inicial envolvia pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00 e 35 parcelas de R$ 400,00 via promissória para aquisição de um veículo Gol 2010. Porém, foi induzida a assinar contrato de consórcio no valor de R$ 88.452,00, com parcelas mensais de R$ 1.193,26 por 80 meses, sem que tivesse pleno conhecimento da natureza do negócio. Pede a anulação do contrato, ou, subsidiariamente, sua rescisão com devolução imediata dos valores pagos (R$ 4.961,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As rés apresentaram contestação (IDs 91217129 e 100049217), com preliminares. No mérito alegam que a autora tinha plena ciência da natureza do contrato e que não houve qualquer conduta ilícita, configurando-se mero arrependimento da contratante. Impugnaram os documentos médicos (IDs 88586265 e 88586267) e as mídias digitais acostadas (prints e áudios), questionando sua autenticidade. Em audiência realizada (ID 108398051), a autora confirmou o contato inicial motivado por oferta de carta de crédito imediata e reforçou que não pretendia participar de consórcio tradicional. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares Da Justiça Gratuita Rejeita-se a preliminar. A autora é aposentada, com renda limitada, e os documentos apresentados indicam incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio. Não há provas robustas que infirmem a declaração inicial. Do Litisconsórcio passivo necessário Igualmente rejeita-se. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva de empresas intermediadoras que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Da Impugnação às provas (mídias digitais e documentos médicos) Embora as rés tenham impugnado os documentos juntados, as conversas por WhatsApp e os áudios apresentados pela autora servem como indícios relevantes e coerentes com sua narrativa, tendo sido confirmados na audiência. Quanto aos documentos médicos (IDs 88586265 e 88586267), ainda que não comprovem de forma técnica o nexo causal direto, indicam agravamento psíquico temporalmente relacionado ao episódio, sendo válidos como elemento complementar à configuração do dano. Do Mérito Da natureza do contrato e vício de consentimento Restou provado que a autora foi induzida a crer que estava contratando compra direta de veículo com entrada e parcelamento direto (print e conversas ID 100049217, fls. 9-10). O conjunto probatório - especialmente o registro das conversas mantidas por meio eletrônico entre as partes - demonstra a realização, pela corré, da oferta narrada pelo autor. O contrato assinado (ID 100049222) sequer informa de forma clara o número de cota e grupo, o que enfraquece a tese de transparência. O desequilíbrio informacional entre as partes e a ausência de clareza na contratação configuram vício de consentimento (art. 138 do CC), aliado à publicidade enganosa (art. 37 do CDC). Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - Intempestividade - Prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição do recurso - Art. 1º da Resolução nº 772/2017 deste E. TJSP - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ HORION SOLUÇÕES LTDA - Deserção - Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça por esta Relatoria - Ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para tanto - Art. 1.007 do CPC - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Relação de consumo - Consórcio de bem móvel - Veículo automotor - Alegação de propaganda enganosa, oferta não cumprida e vício de consentimento (dolo) - Sentença de procedência - Acerto - Requeridas que ofereceram ao autor uma modalidade de carta de crédito consistente em autofinanciamento, pelo qual consumidor não pagaria juros, com a retirada imediata do veículo logo após a celebração do negócio e o pagamento do valor ajustado a título de entrada - Concordância do autor com os termos da oferta, com o pagamento da entrada e a assinatura do contrato - Consumidor que, após questionar as requeridas sobre o aumento no valor das parcelas e a data de retirada do veículo, descobriu se tratar de consórcio - Propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)- Oferta não cumprida (art. 30 do CDC)- Dolo (art. 145 do Código Civil)- Condições apresentadas ao autor que eram elementos essenciais do negócio, sem os quais a avença não teria sido celebrada, mas foram utilizadas pelas requeridas com mero chamariz para que fosse firmado o contrato verdadeiramente almejado pelas fornecedoras, qual seja, o de consórcio - Correta anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, com fulcro no art. 171, II, do Código Civil e no art. 35, III, do CDC - Restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor como consequência natural do retorno das partes ao estado anterior - Inaplicabilidade, na espécie, das regras de restituição atinentes à hipótese de rescisão de contrato de consórcio - Não há que se falar na incidência de qualquer desconto - DANO MORAL configurado - Indenização fixada na r. sentença em patamar adequado (R$ 5.000,00) - Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP - Sentença mantida - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO DA CORRÉ HORION NÃO CONHECIDO - RECURSO DA RESERVA ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003503620238260431 Pederneiras, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Para reforçar as conclusões ora expostas, impõe-se trazer à colação precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive oriundos da respeitável 16ª Câmara de Direito Privado, os quais versam sobre hipóteses análogas à dos autos: "Apelação Cível. Consórcio. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e antecipação de tutela. Promessa de contemplação imediata formulada por revendedora de automóveis no momento da negociação. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Recurso interposto pela parte requerida. Entendimento consolidado: é vedado ao vendedor ofertar cota já contemplada, salvo nos casos em que se comprova a prática de propaganda enganosa. Verificada a existência de vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico e a restituição total dos valores pagos. Recurso não provido. De forma geral, a promessa de contemplação imediata feita por vendedor de consórcio não obriga a administradora do grupo. Excepcionalmente, todavia, essa vinculação se estabelece quando a administradora se vale da rede de revendas para captar consorciados, beneficiando-se da publicidade praticada por seus representantes. Constatada a oferta enganosa de contemplação imediata, induzindo o consumidor em erro, caracteriza-se vício de consentimento por erro substancial, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A restituição integral das quantias pagas mostra-se devida, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Não se aplica, nesse caso, o entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS, que condiciona a devolução ao encerramento do grupo. Recurso desprovido, com imposição dos ônus de sucumbência à parte recorrente, incluídos os honorários recursais, observada a gratuidade judiciária.” (TJSP – Apelação Cível n. 1029623-10.2022.8.26.0071, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2024, grifei) “Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Consórcio. Promessa de migração contratual com devolução dos valores pagos. Comprovação do descumprimento. Devolução integral devida. Manutenção da correção monetária. Danos morais configurados. Contrato de consórcio. Após o pagamento de duas parcelas, foi ofertada à autora a migração para grupo diverso, com maior chance de contemplação. Ausência de impugnação na contestação sobre tal alegação configura fato incontroverso. As conversas entre o representante da ré e o filho da autora confirmam a proposta. A ré não cumpriu a oferta, o que atrai a aplicação dos artigos 30 e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a resolução contratual por inadimplemento da ré, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A conduta também enseja reparação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a jurisprudência dominante. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP – Apelação Cível n. 1007967-42.2023.8.26.0077, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2024, grifei) “Apelação. Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e pedido de danos morais. Consórcio para aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Relação contratual submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Alegado vício de consentimento. Restou comprovado que a empresa ré, por meio de publicidade enganosa, atraiu o consumidor com a promessa de aquisição de veículo certo, mediante entrada e parcelas fixas, mas, na prática, ofertou contrato de consórcio. Falsa garantia de contemplação mediante lance de 50% do crédito, o qual se mostrava superior ao valor real do bem. Divergência entre o valor e o prazo das parcelas informadas na oferta e no contrato. Tais elementos levaram o consumidor a rescindir o negócio. A cláusula contratual que exclui a garantia de data de contemplação não ilide a ilicitude da oferta enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de risco da atividade. Determina-se a rescisão contratual e restituição imediata e integral das quantias pagas, com os devidos acréscimos legais. Não reconhecido o dano moral, para evitar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido.” (TJSP – Apelação Cível n. 1000453-47.2020.8.26.0108, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2023, grifei) “Apelação. Ação de restituição de quantia paga, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Consórcio imobiliário. Restou comprovada a promessa de contemplação imediata feita por representante da ré. Descumprimento da oferta, caracterizando violação ao dever de informação. Rescisão contratual com restituição de todos os valores pagos. O representante da empresa orientou, inclusive, a celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel concomitantemente. O autor efetuou pagamento de entrada e de multa pelo inadimplemento contratual, permanecendo na posse do imóvel mediante pagamento de aluguel. Responsabilidade civil objetiva da ré reconhecida, tanto pela não entrega do bem, quanto pelo prejuízo material suportado. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada para acolher integralmente o pedido. Recurso provido.”(TJSP – Apelação Cível n. 1008198-94.2017.8.26.0072, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2019, grifei) Diante desse robusto conjunto de precedentes, é plenamente cabível a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos. Da restituição dos valores pagos Nas hipóteses em que se verifica vício de consentimento ou descumprimento de oferta por parte da administradora de consórcio, a restituição das quantias pagas deve ser integral e imediata, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 949 do STJ, que trata da devolução dos valores em situações de rescisão contratual por culpa da administradora. Dos Danos morais No presente caso, não se trata de meros aborrecimentos corriqueiros do dia a dia. A situação vivenciada pelo autor configura evidente lesão à sua esfera extrapatrimonial, caracterizada por sentimentos de angústia, insegurança e desgaste emocional, ocasionados pela constatação de que foi alvo de conduta dolosa e ilícita praticada pelas rés — instituições nas quais depositava plena confiança. Tal circunstância, por si só, ultrapassa em muito os limites dos dissabores normais da vida em sociedade. Além disso, é de se ressaltar que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário como única alternativa para buscar a recomposição de seus direitos violados, o que evidencia, ainda mais, a gravidade dos transtornos suportados, distanciando-se do conceito de incômodos triviais e configurando verdadeira ofensa à sua dignidade enquanto consumidor e cidadão. No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, deve-se considerar os critérios doutrinários já consagrados, como os delineados por Caio Mário da Silva Pereira, os quais indicam que a indenização não pode assumir um caráter meramente simbólico. Ao contrário, deve servir como instrumento de reprovação à conduta do ofensor e de compensação à vítima. Para tanto, é imprescindível observar a situação econômica das partes envolvidas, bem como a gravidade da conduta lesiva, adotando-se um juízo de valoração subjetiva. Nesse mesmo sentido, afirma o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Solange Lima da Silva, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de consórcio celebrado com a empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda – EPP; Condenar solidariamente as rés à restituição imediata do valor de R$ 4.961,00, corrigido monetariamente desde o desembolso (com base no INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE LIMA DA SILVA
REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
autor: “Há que se ter em conta o critério de punição do infrator, que não pode lesar impunemente a esfera jurídica alheia; não se trata de inserir na reparação um conteúdo meramente simbólico, razão pela qual sua fixação deve considerar as condições sociais e econômicas do causador do dano, bem como a gravidade da falta cometida, com base em um critério subjetivo de aferição. Igualmente relevante é o aspecto compensatório à vítima, oferecendo-lhe uma quantia que, embora não represente o pretium doloris, sirva como forma de amenizar a ofensa sofrida, somando-se a isso o gesto de solidariedade que a sociedade deve à vítima” (Instituições de Direito Civil, v. II, 1991, p. 242). De igual modo, conforme lecionam Henri Mazeaud, Léon Mazeaud e Jean Mazeaud, a compensação por dano moral deve ser compreendida, primordialmente, como uma satisfação de ordem civil, voltada a reconhecer a dor psíquica e o sofrimento moral experimentado pela parte lesada. Não se trata, pois, de enriquecimento sem causa, mas de uma recomposição equitativa, a título de justiça compensatória, que atenda ao princípio da dignidade da pessoa humana e coíba a reiteração de condutas semelhantes. Importa frisar, todavia, que o valor arbitrado não pode ser inexpressivo, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico e sancionatório da medida, tampouco deve alcançar patamar excessivo, que implique enriquecimento indevido da vítima. O quantum deve ser fixado com base na razoabilidade, na proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto, refletindo fielmente a extensão do dano e a intensidade da conduta lesiva. A finalidade da indenização por danos morais, portanto, não reside na concessão de um ganho patrimonial ao ofendido, mas sim na prestação de um alívio à dor vivida, bem como na reprovação exemplar da conduta ilícita, contribuindo para a prevenção de novos ilícitos semelhantes. No presente caso, o conjunto probatório demonstra situação que transcende o mero dissabor: engano deliberado, prejuízo financeiro e impacto à saúde psíquica (IDs 88586265 e 88586267). Caracteriza-se o dano moral, devendo-se fixar a indenização de forma moderada e pedagógica, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821877-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de anulação/rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Solange Lima da Silva contra Reserva Administradora de Consórcio Ltda – EPP e Inovacon Promoções de Vendas Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que foi levada a erro pelas rés ao celebrar contrato de consórcio acreditando tratar-se de uma compra direta de veículo, conforme anúncio veiculado em rede social. Alega que a proposta inicial envolvia pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00 e 35 parcelas de R$ 400,00 via promissória para aquisição de um veículo Gol 2010. Porém, foi induzida a assinar contrato de consórcio no valor de R$ 88.452,00, com parcelas mensais de R$ 1.193,26 por 80 meses, sem que tivesse pleno conhecimento da natureza do negócio. Pede a anulação do contrato, ou, subsidiariamente, sua rescisão com devolução imediata dos valores pagos (R$ 4.961,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As rés apresentaram contestação (IDs 91217129 e 100049217), com preliminares. No mérito alegam que a autora tinha plena ciência da natureza do contrato e que não houve qualquer conduta ilícita, configurando-se mero arrependimento da contratante. Impugnaram os documentos médicos (IDs 88586265 e 88586267) e as mídias digitais acostadas (prints e áudios), questionando sua autenticidade. Em audiência realizada (ID 108398051), a autora confirmou o contato inicial motivado por oferta de carta de crédito imediata e reforçou que não pretendia participar de consórcio tradicional. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares Da Justiça Gratuita Rejeita-se a preliminar. A autora é aposentada, com renda limitada, e os documentos apresentados indicam incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio. Não há provas robustas que infirmem a declaração inicial. Do Litisconsórcio passivo necessário Igualmente rejeita-se. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva de empresas intermediadoras que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Da Impugnação às provas (mídias digitais e documentos médicos) Embora as rés tenham impugnado os documentos juntados, as conversas por WhatsApp e os áudios apresentados pela autora servem como indícios relevantes e coerentes com sua narrativa, tendo sido confirmados na audiência. Quanto aos documentos médicos (IDs 88586265 e 88586267), ainda que não comprovem de forma técnica o nexo causal direto, indicam agravamento psíquico temporalmente relacionado ao episódio, sendo válidos como elemento complementar à configuração do dano. Do Mérito Da natureza do contrato e vício de consentimento Restou provado que a autora foi induzida a crer que estava contratando compra direta de veículo com entrada e parcelamento direto (print e conversas ID 100049217, fls. 9-10). O conjunto probatório - especialmente o registro das conversas mantidas por meio eletrônico entre as partes - demonstra a realização, pela corré, da oferta narrada pelo autor. O contrato assinado (ID 100049222) sequer informa de forma clara o número de cota e grupo, o que enfraquece a tese de transparência. O desequilíbrio informacional entre as partes e a ausência de clareza na contratação configuram vício de consentimento (art. 138 do CC), aliado à publicidade enganosa (art. 37 do CDC). Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - Intempestividade - Prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição do recurso - Art. 1º da Resolução nº 772/2017 deste E. TJSP - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ HORION SOLUÇÕES LTDA - Deserção - Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça por esta Relatoria - Ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para tanto - Art. 1.007 do CPC - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Relação de consumo - Consórcio de bem móvel - Veículo automotor - Alegação de propaganda enganosa, oferta não cumprida e vício de consentimento (dolo) - Sentença de procedência - Acerto - Requeridas que ofereceram ao autor uma modalidade de carta de crédito consistente em autofinanciamento, pelo qual consumidor não pagaria juros, com a retirada imediata do veículo logo após a celebração do negócio e o pagamento do valor ajustado a título de entrada - Concordância do autor com os termos da oferta, com o pagamento da entrada e a assinatura do contrato - Consumidor que, após questionar as requeridas sobre o aumento no valor das parcelas e a data de retirada do veículo, descobriu se tratar de consórcio - Propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)- Oferta não cumprida (art. 30 do CDC)- Dolo (art. 145 do Código Civil)- Condições apresentadas ao autor que eram elementos essenciais do negócio, sem os quais a avença não teria sido celebrada, mas foram utilizadas pelas requeridas com mero chamariz para que fosse firmado o contrato verdadeiramente almejado pelas fornecedoras, qual seja, o de consórcio - Correta anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, com fulcro no art. 171, II, do Código Civil e no art. 35, III, do CDC - Restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor como consequência natural do retorno das partes ao estado anterior - Inaplicabilidade, na espécie, das regras de restituição atinentes à hipótese de rescisão de contrato de consórcio - Não há que se falar na incidência de qualquer desconto - DANO MORAL configurado - Indenização fixada na r. sentença em patamar adequado (R$ 5.000,00) - Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP - Sentença mantida - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO DA CORRÉ HORION NÃO CONHECIDO - RECURSO DA RESERVA ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003503620238260431 Pederneiras, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Para reforçar as conclusões ora expostas, impõe-se trazer à colação precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive oriundos da respeitável 16ª Câmara de Direito Privado, os quais versam sobre hipóteses análogas à dos autos: "Apelação Cível. Consórcio. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e antecipação de tutela. Promessa de contemplação imediata formulada por revendedora de automóveis no momento da negociação. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Recurso interposto pela parte requerida. Entendimento consolidado: é vedado ao vendedor ofertar cota já contemplada, salvo nos casos em que se comprova a prática de propaganda enganosa. Verificada a existência de vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico e a restituição total dos valores pagos. Recurso não provido. De forma geral, a promessa de contemplação imediata feita por vendedor de consórcio não obriga a administradora do grupo. Excepcionalmente, todavia, essa vinculação se estabelece quando a administradora se vale da rede de revendas para captar consorciados, beneficiando-se da publicidade praticada por seus representantes. Constatada a oferta enganosa de contemplação imediata, induzindo o consumidor em erro, caracteriza-se vício de consentimento por erro substancial, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A restituição integral das quantias pagas mostra-se devida, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Não se aplica, nesse caso, o entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS, que condiciona a devolução ao encerramento do grupo. Recurso desprovido, com imposição dos ônus de sucumbência à parte recorrente, incluídos os honorários recursais, observada a gratuidade judiciária.” (TJSP – Apelação Cível n. 1029623-10.2022.8.26.0071, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2024, grifei) “Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Consórcio. Promessa de migração contratual com devolução dos valores pagos. Comprovação do descumprimento. Devolução integral devida. Manutenção da correção monetária. Danos morais configurados. Contrato de consórcio. Após o pagamento de duas parcelas, foi ofertada à autora a migração para grupo diverso, com maior chance de contemplação. Ausência de impugnação na contestação sobre tal alegação configura fato incontroverso. As conversas entre o representante da ré e o filho da autora confirmam a proposta. A ré não cumpriu a oferta, o que atrai a aplicação dos artigos 30 e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a resolução contratual por inadimplemento da ré, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A conduta também enseja reparação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a jurisprudência dominante. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP – Apelação Cível n. 1007967-42.2023.8.26.0077, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2024, grifei) “Apelação. Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e pedido de danos morais. Consórcio para aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Relação contratual submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Alegado vício de consentimento. Restou comprovado que a empresa ré, por meio de publicidade enganosa, atraiu o consumidor com a promessa de aquisição de veículo certo, mediante entrada e parcelas fixas, mas, na prática, ofertou contrato de consórcio. Falsa garantia de contemplação mediante lance de 50% do crédito, o qual se mostrava superior ao valor real do bem. Divergência entre o valor e o prazo das parcelas informadas na oferta e no contrato. Tais elementos levaram o consumidor a rescindir o negócio. A cláusula contratual que exclui a garantia de data de contemplação não ilide a ilicitude da oferta enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de risco da atividade. Determina-se a rescisão contratual e restituição imediata e integral das quantias pagas, com os devidos acréscimos legais. Não reconhecido o dano moral, para evitar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido.” (TJSP – Apelação Cível n. 1000453-47.2020.8.26.0108, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2023, grifei) “Apelação. Ação de restituição de quantia paga, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Consórcio imobiliário. Restou comprovada a promessa de contemplação imediata feita por representante da ré. Descumprimento da oferta, caracterizando violação ao dever de informação. Rescisão contratual com restituição de todos os valores pagos. O representante da empresa orientou, inclusive, a celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel concomitantemente. O autor efetuou pagamento de entrada e de multa pelo inadimplemento contratual, permanecendo na posse do imóvel mediante pagamento de aluguel. Responsabilidade civil objetiva da ré reconhecida, tanto pela não entrega do bem, quanto pelo prejuízo material suportado. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada para acolher integralmente o pedido. Recurso provido.”(TJSP – Apelação Cível n. 1008198-94.2017.8.26.0072, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2019, grifei) Diante desse robusto conjunto de precedentes, é plenamente cabível a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos. Da restituição dos valores pagos Nas hipóteses em que se verifica vício de consentimento ou descumprimento de oferta por parte da administradora de consórcio, a restituição das quantias pagas deve ser integral e imediata, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 949 do STJ, que trata da devolução dos valores em situações de rescisão contratual por culpa da administradora. Dos Danos morais No presente caso, não se trata de meros aborrecimentos corriqueiros do dia a dia. A situação vivenciada pelo autor configura evidente lesão à sua esfera extrapatrimonial, caracterizada por sentimentos de angústia, insegurança e desgaste emocional, ocasionados pela constatação de que foi alvo de conduta dolosa e ilícita praticada pelas rés — instituições nas quais depositava plena confiança. Tal circunstância, por si só, ultrapassa em muito os limites dos dissabores normais da vida em sociedade. Além disso, é de se ressaltar que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário como única alternativa para buscar a recomposição de seus direitos violados, o que evidencia, ainda mais, a gravidade dos transtornos suportados, distanciando-se do conceito de incômodos triviais e configurando verdadeira ofensa à sua dignidade enquanto consumidor e cidadão. No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, deve-se considerar os critérios doutrinários já consagrados, como os delineados por Caio Mário da Silva Pereira, os quais indicam que a indenização não pode assumir um caráter meramente simbólico. Ao contrário, deve servir como instrumento de reprovação à conduta do ofensor e de compensação à vítima. Para tanto, é imprescindível observar a situação econômica das partes envolvidas, bem como a gravidade da conduta lesiva, adotando-se um juízo de valoração subjetiva. Nesse mesmo sentido, afirma o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Solange Lima da Silva, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de consórcio celebrado com a empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda – EPP; Condenar solidariamente as rés à restituição imediata do valor de R$ 4.961,00, corrigido monetariamente desde o desembolso (com base no INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a Inovacon Promoções requereu a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e/ou por link a ser disponibilizado no processo. Intimações das partes e de seus advogados. EXPEÇA-SE,andado de intimação para a parte autora comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a Inovacon Promoções requereu a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e/ou por link a ser disponibilizado no processo. Intimações das partes e de seus advogados. EXPEÇA-SE,andado de intimação para a parte autora comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a Inovacon Promoções requereu a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e/ou por link a ser disponibilizado no processo. Intimações das partes e de seus advogados. EXPEÇA-SE,andado de intimação para a parte autora comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 100049217, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821877-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).