MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
MATTHEUS SILVA LIRA
OAB/PB 24170·CPF·Representa: Autor
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/BA 28559·CPF·Representa: Autor
MATTHEUS SILVA LIRA
OAB/PB 24170·CPF·Representa: Réu
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/BA 28559·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/05/2026, 19:15
Trânsito em julgado
18/05/2026, 19:14
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:48
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:48
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:54
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:54
Publicação
17/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES
APELADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41503033). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833648-67.2025.8.15.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES
APELADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41503033). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833648-67.2025.8.15.0001
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:08
Provimento
14/04/2026, 17:08
Mérito
14/04/2026, 04:33
Mérito
13/04/2026, 22:07
Publicação
30/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:21
Para julgamento de mérito
26/03/2026, 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 21:22
Recebimento
12/03/2026, 12:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:43
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833648-67.2025.8.15.0001.
REQUERENTE: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES
REQUERIDO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 20 de janeiro de 2026 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Administração]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES
REQUERIDO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0833648-67.2025.8.15.0001 [Administração]
Vistos. Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 127471410), opostos por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ora Embargado/Exequente, em face da Sentença prolatada por este Juízo (ID 125899363) que, ao apreciar os Embargos à Execução opostos por EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES, julgou-os parcialmente procedentes. O Embargante, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, fundamenta seu recurso no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de obscuridade no ponto em que a Sentença declara a nulidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais ou extrajudiciais. Alega o Embargado que não houve inclusão de honorários no cálculo do exequente além dos honorários advocatícios contratuais ou extrajudiciais, requerendo o esclarecimento desta questão. Em outras palavras, o Embargado questiona a premissa fática de que haveria uma duplicidade ou excesso a ser expurgado, insinuando que a sentença se baseou em uma cobrança inexistente. O Embargante/Executado (EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES) apresentou contrarrazões (ID 128194460), aduzindo que os embargos são manifestamente improcedentes, pois a Sentença foi clara e coerente, analisando expressamente a duplicidade de honorários (bis in idem). Sustentou que, ao contrário do alegado nos embargos, houve sim a inclusão de honorários de 10% na planilha, e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito e o atraso do cumprimento da Sentença, podendo configurar caráter protelatório. É o relatório. DECIDO. A excelência da atividade jurisdicional não se contenta com a mera subsunção do fato à norma, mas exige, sobretudo, a clareza e a completude do comando decisório, requisitos ontológicos da própria segurança jurídica. Os embargos de declaração, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, encontram sua gênese nas hipóteses taxativas delineadas no Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
No caso vertente, o Embargado alega a ocorrência de obscuridade. A obscuridade, enquanto vício sanável, pressupõe a falta de clareza na redação da decisão judicial, que torna difícil a compreensão exata do comando ou dos fundamentos utilizados. Inexistência de Obscuridade e da Correta Aplicação do Princípio Non Bis in Idem A alegação do Embargado de que "não houve inclusão de honorários no cálculo do exequente além dos honorários advocatícios contratuais ou extrajudiciais" revela, na verdade, uma insatisfação com a conclusão jurídica alcançada e não uma obscuridade na redação da Sentença. A decisão foi inequívoca ao determinar o expurgo de honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo, porque o Embargante (Executado) havia demonstrado que o Exequente, na exordial da execução, pleiteava o valor total da planilha (que já incluía 10% de honorários) e, adicionalmente, postulava a condenação nos honorários de sucumbência. Esta duplicidade de cobrança, confirmada pela análise da petição inicial da Execução (conforme mencionado na Sentença) e na própria Impugnação aos Embargos (que buscou a condenação em sucumbência ao final), caracteriza o bis in idem. É imperativo distinguir as três categorias de honorários no contexto da execução judicial: Honorários Extrajudiciais/Contratuais: Cobrados pelo credor para remunerar o trabalho de cobrança anterior ao ajuizamento, e frequentemente incluídos na planilha de débito. Honorários Sucumbenciais na Execução: Aqueles que o juiz arbitra de plano ao despachar a inicial, conforme a legislação processual. Ao optar pela via executiva, o credor submete-se à sistemática do Código de Processo Civil, que estabelece claramente que a verba honorária devida pela execução é aquela arbitrada pelo juízo. A inclusão prévia, pelo Exequente, de 10% (ou qualquer outro percentual) de honorários na planilha de débito, a título contratual ou extrajudicial, e a subsequente condenação do Executado nos honorários sucumbenciais (fixados pelo juiz, nos termos do Art. 827 do CPC), redundam em dupla penalização pela mesma dívida. A obscuridade, portanto, não reside na decisão, mas na discordância do Embargado com a conclusão que determinou a retificação de seus cálculos, o que configura tentativa de rediscussão do mérito. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera insatisfação com a solução jurídica adotada não autoriza o manejo dos declaratórios. A função precípua do recurso é sanar vícios intrínsecos ao julgado, não permitindo a reanálise de questões já apreciadas, sob o pretexto de obscuridade, contradição ou omissão. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo profere o presente ato decisório para CONHECER dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na Sentença de ID 125899363. Mantenho integralmente a Sentença de ID 125899363, em todos os seus termos, inclusive no que tange à sucumbência recíproca ali estabelecida. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado após a preclusão desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833648-67.2025.8.15.0001.
REQUERENTE: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES
REQUERIDO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada/autora para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos. Campina Grande-PB, 20 de novembro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Administração]
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES
REQUERIDO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0833648-67.2025.8.15.0001 [Administração]
Trata-se de Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por Everson Valdeyr de Medeiros Mendes, devidamente qualificado nos autos, em face de Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados, também qualificado. A demanda de execução principal, à qual estes embargos estão atrelados, foi ajuizada pelo Embargado visando a satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais não adimplidas pelo Embargante, na qualidade de proprietário da unidade imobiliária, conforme o disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva a tal espécie de crédito. O valor da causa nos embargos, correspondente ao montante executado, foi declinado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). O Embargante, em sua petição inicial de embargos (ID 123323280), argumentou preponderantemente a ocorrência de excesso de execução. Asseverou, ainda, que não teve ciência prévia do débito e nunca foi notificado para quitação ou negociação, de forma que apenas tomou conhecimento da obrigação através da citação no processo judicial, sendo-lhe encaminhado um boleto já vencido e acrescido de altos encargos, como juros de mora, multa e honorários advocatícios. O Embargante sustentou que a mora não se deu por sua culpa e que sempre manifestou a intenção de pagar o principal, desde que de forma justa e sem a incidência dos encargos que considera excessivos e abusivos. Em adição, o Embargante invocou o princípio do non bis in idem para pleitear, subsidiariamente, o afastamento dos honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo do débito, argumentando que a condenação nos ônus sucumbenciais da execução já é suficiente, sendo inadmissível a duplicidade de cobrança de honorários. Ao final, manifestou seu desejo de autocomposição, propondo, em meio aos embargos, o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 213,00 (duzentos e treze reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao Embargante em decisão de ID 123642960. O Embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 125604911), rechaçando todos os argumentos formulados pelo devedor. Argumentou, preliminarmente, a absoluta validade do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. No que tange ao excesso de execução, o Embargado aduziu que a cobrança observe rigorosamente a lei civil. Salientou que a mora, nas obrigações positivas e líquidas, constitui-se automaticamente no termo (vencimento), configurando a mora ex re, sendo desnecessária a prévia notificação. Por fim, o Embargado recusou a proposta de acordo e parcelamento formulada pelo devedor. Não houve necessidade de produção de provas adicionais, sendo a matéria suscitada nos embargos eminentemente de direito e documental. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente julgamento se concentra na análise da força executiva do título e na verificação do alegado excesso de execução, suscitado pelo Embargante. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento de que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme expressa disposição do Código de Processo Civil. O artigo 784 da Lei Processual Civil preceitua em seu inciso X: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; A documentação que instrui a execução, conforme alegado pelo Embargado e comprovado de forma genérica pela menção à juntada da convenção de condomínio, ata de eleição do síndico, boletos inadimplidos e planilha de débito (ID 125604911, Pág. 22-23), é suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. As cotas condominiais representam uma obrigação propter rem, essencial para a manutenção da coletividade condominial, e sua quantificação é aferível com base nas regras estabelecidas em convenção e nas deliberações assembleares. Não havendo impugnação específica acerca da validade ou da existência formal de tais documentos, e tampouco questionamento sobre o valor principal da contribuição mensal, a alegação de inexigibilidade da obrigação ou ausência de título executivo resta totalmente desacolhida, confirmando-se a regularidade formal da execução. Desta forma, os embargos estão restritos à análise do excesso de execução. Constituição da Mora e do Ônus da Impugnação Específica O cerne da tese do Embargante sobre o excesso de execução reside na argumentação de que a cobrança dos encargos moratórios é abusiva e indevida, pois ele não deu causa à mora, que teria sido provocada por sua dificuldade financeira (desemprego) e pela ausência de prévia notificação do débito pelo credor. No entanto, tal argumentação não se sustenta no plano do Direito Civil e do Processual. Primeiramente, é fundamental demarcar a natureza da obrigação condominial. As despesas de condomínio, sendo obrigações positivas, líquidas e com prazo certo de vencimento estabelecido, deflagarm a mora do devedor de maneira automática, sem a necessidade de interpelação do credor. O Código Civil é claro ao estabelecer o princípio da mora ex re: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. As cotas condominiais se encaixam perfeitamente nesse conceito, pois o condômino sabe previamente a data de vencimento da obrigação. A tese do Embargante de que a falta de notificação prévia impediria a incidência de encargos moratórios não encontra respaldo legal. A notificação, se exigida pela Convenção (e o Embargante não a juntou aos autos), teria o condão de constituir a mora ex persona, que é aplicável apenas a obrigações ilíquidas ou sem termo certo. No caso em exame, a obrigação é líquida e com termo definido, o que torna a mora instantânea ao não pagamento na data aprazada. Da mesma forma, as justificativas de ordem pessoal e fática, tais como o desemprego ou a dificuldade financeira superveniente, embora compreensíveis em um contexto humano, não possuem a força jurídica de afastar a incidência dos encargos resultantes da mora objetiva. O dever de contribuir para as despesas do condomínio é uma obrigação legal e necessária à manutenção do empreendimento e do bem comum (Art. 1.315 e Art. 1.336, I, CC). A inadimplência de um condômino penaliza toda a coletividade, que necessita suprir o déficit financeiro para a continuidade dos serviços essenciais. Assim, a cobrança de juros moratórios e multa, dentro dos parâmetros legais ou convencionais (que não podem ultrapassar 2% de multa e 1% ao mês de juros, salvo convenção posterior ao Código Civil de 2002 que estabeleça taxa superior, mas que não foi objeto de impugnação específica quanto ao percentual), é totalmente legítima e inerente ao próprio título executivo. Em segundo lugar, a pretensão relativa ao excesso de execução, na parte que questiona a incidência e o cálculo da mora, esbarra em um obstáculo processual insuperável. O legislador do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um ônus muito claro para o executado que alega excesso. O artigo 917 do Código de Processo Civil determina: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O Embargante, em sua petição de embargos (ID 123323280), limitou-se a afirmar que a cobrança é excessiva e a pugnar pela exclusão total de juros, multa e honorários, mas não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser o correto (que seria o valor principal da cota condominial, expurgados os encargos). A simples proposta de parcelamento feita na petição não supre a exigência legal de apresentação de um cálculo alternativo que sirva de base para a futura limitação da execução. A ausência da memória discriminada e atualizada acarreta a ineficácia da alegação de excesso de execução, conforme consigna o $\S$ 4º do mesmo artigo: Art. 917. [...] 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Considerando que a tese da ausência de culpa na mora e a ilegalidade da incidência de multa e juros se confunde com a alegação de excesso de execução, e o Embargante não cumpriu o ônus processual previsto no 3º do Art. 917 do CPC, deve-se rejeitar a alegação de excesso quanto aos encargos moratórios (juros e multa) sem a devida análise do mérito dos percentuais, por expressa vedação legal. Contudo, os embargos não podem ser integralmente rejeitados liminarmente ou ter o exame da alegação de excesso totalmente vedado, uma vez que o Embargante levantou um argumento diverso do simples cálculo: a vedação ao bis in idem na cobrança de honorários advocatícios, questão que será analisada a seguir. Do Princípio do Non Bis in Idem na Cobrança de Honorários Advocatícios Uma das alegações do Embargante é a ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios. Ele sustenta que o Exequente/Embargado incluiu na planilha de débito (que não foi detalhada nestes autos de embargos, mas consta da execução) um percentual de 10% a título de honorários advocatícios e, além disso, pede a condenação do Embargante nos honorários de sucumbência. Este ponto merece acolhimento parcial dos embargos, pois tangencia matéria de ordem pública e se coaduna com o entendimento técnico sobre a cumulação de verbas. É crucial distinguir as naturezas dos honorários: Honorários Convencionais/Extrajudiciais: Aqueles previstos, eventualmente, na convenção ou regulamento do condomínio, incidentes desde o inadimplemento para cobrir despesas de cobrança antes do ajuizamento da execução. Honorários Advocatícios Contratuais: Aqueles definidos no contrato de prestação de serviços entre o Embargado e seu patrono, cuja inclusão na planilha de execução é vedada para o fim de cobrança do devedor. Honorários Sucumbenciais: Aqueles que decorrem da condenação judicial, fixados pelo juízo (Art. 85, CPC) e devidos ao advogado da parte vencedora, em razão do resultado do processo. Em sede de execução de título extrajudicial, é pacífico que não se pode permitir que o credor inclua na planilha de cálculo tanto uma verba contratual/extrajudicial (como os 10% citados) e, cumulativamente, pleiteie a fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de duplicidade na penalização do devedor e enriquecimento sem causa do patrono. O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que, ao despachar a petição inicial da execução, o juiz arbitrará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, prevendo, inclusive, sua redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo (Art. 827, caput e § 1º, CPC). A fixação dos honorários sucumbenciais na execução é, portanto, uma prerrogativa e dever do juízo, não podendo ser pré-calculada e inserida pelo credor na planilha como parte do principal executado. Se o Exequente optou por ajuizar a execução, a única verba honorária devida é aquela fixada pelo juízo a título de sucumbência. A inclusão de um percentual de 10% sobre o débito na própria planilha de cálculo, a título de honorários advocatícios (evidentemente contratuais ou extrajudiciais), configura o excesso de execução neste ponto específico, por caracterizar o bis in idem, pois o devedor será condenado duas vezes pela mesma rubrica. Portanto, acolhe-se o argumento do Embargante apenas para determinar o expurgo de qualquer valor incluído na planilha de débito a título de honorários advocatórios, devendo prevalecer estritamente o valor principal, a atualização monetária (segundo o índice oficial), os juros de mora e a multa, todos incidentes até a data do ajuizamento, sendo os honorários de sucumbência calculados conforme a lei processual no processo principal de execução (Art. 827, CPC). Do Pedido de Parcelamento O Embargante requereu a designação de audiência de conciliação e manifestou o desejo de parcelar o débito em 48 (quarenta e oito) parcelas. Em primeiro lugar, a autocomposição em qualquer fase processual deve ser incentivada (Art. 3º, § 3º, CPC). Contudo, o Embargado demonstrou expressa recusa à proposta formulada nos embargos (ID 125604911, Pág. 27). Tendo em vista que a conciliação pressupõe a vontade mútua, e não sendo obrigatória a concordância do credor, não há como impor a autocomposição ou o parcelamento sob as condições propostas pelo Embargante. Em segundo lugar, o parcelamento previsto no Art. 916 do CPC é uma faculdade conferida ao executado na própria execução, não constituindo matéria típica para ser veiculada via Embargos, cuja natureza é defensiva e não de formulação de propostas de pagamento. Ademais, a legislação exige que o executado, para valer-se do Art. 916, reconheça o crédito integralmente, o que não ocorreu, visto que o Embargante contesta os encargos. Assim, rejeita-se o pleito de parcelamento compulsório. Em síntese, verifica-se que o crédito condominial é legítimo e a incidência de multa e juros decorre da lei (mora ex re), sendo o questionamento dos cálculos do Embargante insuscetível de análise em virtude da inobservância do Art. 917, §3º e §4º do CPC. Por outro lado, acolhe-se a alegação de excesso de execução restrita ao ponto da duplicidade de cobrança de honorários advocatícios, devendo ser expurgado da planilha o percentual de 10% ou qualquer outra quantia incluída a tal título. Considerando que a planilha de cálculo da execução principal deverá ser retificada com o simples expurgo dos honorários advocatícios cobrados de forma contratual ou pré-calculada, e mantendo-se o principal, juros e multa, os embargos são julgados parcialmente procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto e em tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES contra MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. REJEITO a arguição de inexigibilidade do título e todas as alegações relativas ao excesso de execução quanto à incidência de multa e juros moratórios, ante a caracterização da mora ex re e a ausência do cumprimento do ônus processual previsto no artigo 917, §3º e §4º, I, do Código de Processo Civil. ACOLHO a alegação de excesso de execução apenas para declarar a nulidade da cobrança, na planilha de cálculo da execução principal, de quaisquer valores incluídos a título de honorários advocatícios contratuais ou extrajudiciais, devendo tais valores ser imediatamente expurgados do débito principal, para evitar configuração de bis in idem com os honorários sucumbenciais que serão fixados na execução, nos termos da lei. DETERMINO que o valor devido na Execução de Título Extrajudicial seja recalculado, mantendo-se o valor principal da cota condominial, a atualização monetária, os juros de mora e a multa legal/convencional, com o estrito expurgo da verba honorária cobrada na planilha de débito pelo Exequente. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e o pleito de parcelamento compulsório, diante da recusa expressa do Embargado e por não se adequar aos requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), mas considerando que o Embargante obteve êxito na exclusão de uma parcela do débito, as custas processuais do presente incidente de Embargos serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para o Embargante e 30% (trinta por cento) para o Embargado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Embargante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor rejeitado dos embargos (correspondente ao principal, juros e multa mantidos), observada a gratuidade da justiça. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Embargante com o acolhimento do pleito de expurgo de honorários advocatícios da planilha. Expeça-se o necessário para a retificação do cálculo, observando-se o expurgo determinado no item 2. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e apense-se a estes autos de embargos o processo principal de execução, para as providências subsequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0833648-67.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade processual ao executado. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo legal. CUMPRA-SE. Campina Grande – PB, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito