Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, CLEIDE DOS SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829671-91.2019.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de análise de pedido de habilitação de herdeiros formulado em sede de cumprimento de sentença, processo este que se encontra em fase postulatória complexa, marcada por sucessivas petições que visam à regularização do polo ativo da demanda após a notícia do falecimento de uma das partes autoras. O feito originou-se como uma Ação Ordinária de Anulação de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, representada por sua curadora CLEIDE DOS SANTOS FERNANDES, e por esta última em nome próprio, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A pretensão autoral foi acolhida em primeira instância, por meio da sentença de mérito proferida em 26 de maio de 2021 (ID 43548772), decisão esta que veio a ser integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação, conforme Acórdão datado de 24 de maio de 2022 (ID 60406824), com trânsito em julgado certificado em 29 de junho de 2022 (ID 60406829). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada promoveu o pagamento voluntário do débito, que foi posteriormente complementado, culminando na prolação de sentença em 13 de setembro de 2023 (ID 78855801), a qual declarou extinto o processo executivo em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo. O ponto nodal que ora se apresenta a este Juízo iniciou-se com a petição de ID 105226178, protocolada em 11 de dezembro de 2024, por meio da qual a Sra. MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS requereu sua habilitação nos autos. Naquela ocasião, a peticionante alegou ser a única herdeira de CLEIDE DOS SANTOS FERNANDES, que, segundo informado, teria falecido em 03 de agosto de 2023. Contudo, a documentação carreada aos autos, notadamente a certidão de óbito (ID 105226180), referia-se, na verdade, ao falecimento de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, a parte autora interditada, e tidak à sua curadora e coautora, Cleide dos Santos Fernandes. Diante do manifesto equívoco e da patente inconsistência entre a alegação e a prova documental, este Juízo proferiu o despacho de ID 122871537, em 08 de setembro de 2025, determinando à parte autora que sanasse as contradições, exigindo a comprovação do alegado óbito de CLEIDE DOS SANTOS, a informação sobre a existência de inventários em nome das autoras e a comprovação da inexistência de outros herdeiros. Em resposta ao referido despacho, a parte autora, por seu patrono, apresentou a petição de ID 125820271, em 24 de outubro de 2025, intitulada "APRESENTAR ESCLARECIMENTOS". Nesse petitório, a requerente retificou as informações anteriormente prestadas, esclarecendo que a parte falecida é, de fato, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 03 de agosto de 2023, conforme a certidão já constante dos autos. Ademais, retratou-se expressamente quanto à notícia do falecimento de CLEIDE DOS SANTOS FERNANDES, afirmando que a curadora se encontra viva. Por fim, reiterou o pedido de habilitação de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, na condição de irmã e única herdeira da de cujus MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, para todos os fins de direito. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à apreciação deste Juízo versa sobre a regularização do polo processual em decorrência do falecimento de uma das partes, matéria de ordem pública que impõe ao magistrado o dever de zelar pela correta sucessão processual, garantindo a validade dos atos praticados e a segurança jurídica das decisões. O pleito de habilitação, após os esclarecimentos prestados, cinge-se à sucessão da exequente falecida, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, por sua irmã, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS. O ordenamento jurídico processual brasileiro prevê mecanismos específicos para a hipótese de falecimento de uma das partes no curso da lide. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, disciplina a matéria de forma clara, estabelecendo como regra a sucessão da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores. Dispõe o artigo 110 do referido diploma: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A habilitação é o procedimento pelo qual se formaliza essa sucessão, permitindo que os herdeiros ou o espólio ingressem na relação processual para dar prosseguimento ao feito ou para receber os direitos que cabiam ao falecido. O artigo 687 do mesmo Código estabelece que tal procedimento é o meio adequado para que os interessados sucedam a parte falecida no processo. Mais adiante, o artigo 689 determina um aspecto crucial para a análise do presente caso: Art. 689. Procede-se à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. A suspensão do processo é, portanto, consequência imediata e automática da morte de uma das partes, visando exatamente a preservar a regularidade do contraditório e a evitar a prática de atos processuais que poderiam ser invalidados pela ausência de uma parte legitimada. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever a suspensão do processo por tal motivo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Complementarmente, o parágrafo segundo do mesmo artigo detalha o procedimento a ser adotado pelo juiz ao tomar conhecimento do óbito, determinando a intimação do espólio ou dos herdeiros para que promovam a habilitação. A comunicação do falecimento ao juízo é um dever do advogado da parte, conforme o diploma processual, a fim de que as medidas saneadoras possam ser adotadas a tempo e modo. A análise cronológica dos eventos processuais revela uma grave falha procedimental, que não pode ser ignorada por este Juízo. Conforme a Certidão de Óbito acostada ao feito sob o ID 105226180, a exequente MARIA DE LOURDES DOS SANTOS veio a falecer em 03 de agosto de 2023. Contudo, a comunicação de seu falecimento, e o consequente pedido de habilitação de sua sucessora, somente ocorreu em 11 de dezembro de 2024 (ID 105226178), e, ainda assim, de forma equivocada, como já relatado. A correção da informação somente veio aos autos em 24 de outubro de 2025 (ID 125820271). Nesse ínterim, diversos atos processuais de natureza decisória e de extrema relevância foram praticados, a saber: a) Sentença de Extinção da Execução (ID 78855801): proferida em 13 de setembro de 2023; b) Expedição de Alvarás de Levantamento (IDs 82903141 e 82903742): datados de 04 de dezembro de 2023. Todos esses atos foram praticados após o óbito de uma das partes autoras, em um momento em que o processo deveria, por força de lei, estar suspenso, aguardando a devida habilitação dos sucessores. O Código de Processo Civil, em seu artigo 314, veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, com a ressalva de atos urgentes para evitar dano irreparável, o que não se aplica ao caso de prolação de sentença extintiva ou expedição de alvarás de pagamento. Transcreve-se o dispositivo: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. A consequência da prática de atos processuais em desrespeito à suspensão obrigatória é a sua nulidade. A morte de uma das partes extingue o mandato outorgado ao seu advogado e torna a relação processual incompleta, o que vicia os atos subsequentes praticados sem a devida regularização do polo. A sentença que extinguiu o feito, bem como os alvarás que autorizaram o levantamento de valores, foram proferidos em face de parte já falecida, sem que seus sucessores estivessem devidamente representados. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda que o pagamento dos valores tenha se efetivado, com a liberação dos montantes para a coautora Cleide dos Santos Fernandes (que também era curadora da falecida) e para o patrono da causa, tal fato não convalida a nulidade dos atos que o autorizaram. O direito ao crédito, de natureza patrimonial, transmitiu-se aos herdeiros de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS no momento de sua morte, por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Desse modo, o levantamento da integralidade do valor que cabia à parte falecida, sem a participação ou anuência de seus herdeiros, representa uma irregularidade que precisa ser sanada, sob pena de violação do direito sucessório e de enriquecimento indevido. Superada a questão da nulidade, passa-se à análise do pedido de habilitação em si. A peticionante MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS se apresenta como irmã e única herdeira da falecida MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Para tanto, apresenta a certidão de óbito (ID 105226180), na qual consta como declarante e informa que a de cujus era solteira, não deixou filhos nem bens a inventariar. O Código Civil, em seu artigo 1.829, estabelece a ordem da vocação hereditária, prevendo os herdeiros colaterais na quarta linha sucessória: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Sendo a peticionante irmã da falecida, ela se enquadra na classe dos colaterais. O artigo 1.840, por sua vez, estabelece que, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. A irmã está no segundo grau colateral, possuindo, em tese, preferência na sucessão. Contudo, a declaração unilateral constante na certidão de óbito, embora seja um documento público, não possui força probante absoluta para atestar a condição de única herdeira.
Trata-se de mera declaração prestada por um particular perante o oficial de registro civil, que não substitui a necessidade de comprovação da ausência de herdeiros de classes preferenciais (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) e de outros herdeiros da mesma classe (outros irmãos). Este Juízo, em seu despacho anterior (ID 122871537), já havia determinado a comprovação da inexistência de outros herdeiros e a informação sobre a abertura de inventário. A petição de esclarecimentos (ID 125820271) apenas reiterou a alegação de ser herdeira única, sem, contudo, trazer aos autos elementos robustos para corroborar tal afirmação. Para a segurança jurídica do ato e para garantir que o direito sucessório seja devidamente respeitado, é imprescindível a apresentação de documentação complementar. Nesse sentido, a requerente deverá comprovar, por meios idôneos, que é a única sucessora de MARIA DE LOUDRDES DOS SANTOS. Tal prova pode ser constituída pela apresentação de certidão negativa de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pela juntada das certidões de óbito dos genitores da falecida (José Venacio dos Santos e Severina Lima dos Santos, conforme filiação na certidão de óbito) para afastar a concorrência de ascendentes, e por uma declaração firmada sob as penas da lei, preferencialmente por escritura pública, atestando a inexistência de outros herdeiros necessários ou colaterais de mesmo grau. Somente após a irrefutável comprovação de sua legitimidade para suceder, poderá a requerente ser habilitada no feito e, consequentemente, este Juízo poderá deliberar sobre as nefastas consequências processuais advindas da prática de atos judiciais após o óbito da parte autora, notadamente a destinação dos valores indevidamente levantados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 110, 313, 314, 687 e 689 do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.784, 1.829 e 1.840 do Código Civil, DECIDO: 1. SUSPENDER o presente feito para saneamento das irregularidades processuais verificadas, em especial no que tange à sucessão da parte falecida, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. 2. INTIMAR a requerente MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, de forma cumulativa, as seguintes diligências, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação: a) Apresentar as certidões de óbito dos genitores da falecida, Srs. José Venacio dos Santos e Severina Lima dos Santos, a fim de comprovar a inexistência de herdeiros ascendentes. b) Apresentar Certidão Negativa de Testamento em nome da falecida MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, ou órgão equivalente. c) Apresentar declaração de únicos herdeiros, preferencialmente lavrada por escritura pública, ou, alternativamente, firmada pela própria requerente juntamente com duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando, sob as penas da lei, a inexistência de outros herdeiros colaterais de mesmo grau (irmãos) ou de sobrinhos por direito de representação. d) Informar acerca da existência ou inexistência de processo de inventário (judicial ou extrajudicial) dos bens deixados por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, juntando, se houver, a respectiva certidão de abertura ou a escritura pública. 3. Advirto que o silêncio ou o descumprimento das determinações supra implicará o indeferimento do pedido de habilitação e o consequente arquivamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo de a parte interessada buscar seus direitos em ação autônoma. 4. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação final sobre o pedido de habilitação e sobre as medidas a serem adotadas para sanar a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da coexequente, incluindo a destinação dos valores transferidos por meio do alvará de ID 82903141. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito