Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GISELIA CLAUDINO SERRANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENNO DE LUCENA BEZERRA - PB31101
EXECUTADO: CHEN MING YONG Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785 DECISÃO Intimado para indicar precisamente meios objetivos e eficazes de localização do bem, assim como promover medidas concretas para impulsionar a execução, em detalhada manifestação, a exequente insiste na tese de que o executado, Sr. CHEN MING YONG, adota uma postura deliberadamente evasiva e procrastinatória, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. Argumenta que a constituição de novo advogado nos autos representa um fato novo que viabiliza a comunicação processual direta e eficaz, e com base nesse novo cenário, formula uma série de pedidos. Como medida principal, requer a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, em cinco dias, informe o paradeiro do veículo penhorado (I/FORD FIESTA SD 1.6 LSEA, Placa NPZ 5J51), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de novo mandado de remoção para o endereço que o próprio executado declarou em sua procuração. Adicionalmente, caso tais medidas se mostrem infrutíferas, a exequente reitera o pleito de aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do Passaporte e no bloqueio de cartões de crédito do devedor. Insiste, ainda, na penhora de outros bens que foram identificados por meio de consulta ao sistema InfoJud, notadamente o imóvel de matrícula nº 173997. Por fim, e de forma destacada, a parte exequente aponta um fato novo de grande relevância: a descoberta, em outro processo judicial (nº 0830520-53.2025.8.15.2001), de uma conta bancária ativa de titularidade do executado na Caixa Econômica Federal (Agência 1911, Conta Corrente 000583764853-0), conforme petição de Id. 155630736. Diante disso, requer, com urgência, a expedição de uma nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, direcionada especificamente a esta conta, com a utilização da funcionalidade de reiteração programada ("teimosinha"), para garantir a interceptação de valores que nela venham a ser creditados. Decido. A presente execução, iniciada em meados de 2025, tem se arrastado nos últimos meses em virtude das dificuldades encontradas para a satisfação do crédito da exequente. As diligências realizadas demonstram um cenário complexo, no qual, por um lado, há um executado que se mostra relutante em colaborar com o cumprimento das ordens judiciais e, por outro, um conjunto de medidas já autorizadas por este Juízo que, se efetivamente empregadas pela parte interessada, seriam suficientes para a resolução da controvérsia. O cerne da questão, neste momento processual, é definir os limites da atuação judicial e as responsabilidades da parte credora na busca pela efetividade da tutela executiva, sempre sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. Inicialmente, analiso o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A exequente fundamenta seu pleito na descoberta de uma nova conta bancária, informada pelo próprio executado em processo diverso. Embora a informação seja relevante e demonstre o zelo da parte credora, é preciso ressaltar que as ferramentas de constrição eletrônica devem ser utilizadas com parcimônia e eficiência. Conforme se verifica nos detalhamentos de ordens anteriores (IDs 124448648, 124448647 e 124448646), este Juízo já promoveu ampla e exaustiva pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, inclusive com a utilização do mecanismo de repetição programada, conhecido como "teimosinha". Tais diligências, embora tenham localizado valores, foram insuficientes para a quitação integral do débito, indicando que o executado não mantém saldo expressivo em suas contas correntes de fácil acesso. A renovação da medida, ainda que direcionada a uma conta específica, representaria uma repetição de esforço que se desvia do foco principal da execução neste momento: a concretização da penhora sobre o bem móvel já constrito. O princípio da efetividade, tão caro ao processo de execução, não pode ser confundido com um dever do Judiciário de realizar buscas patrimoniais incessantes e indefinidas em nome do credor. Uma vez localizado e penhorado um bem suficiente para garantir o juízo, como é o caso do veículo automotor, a execução deve se concentrar na sua expropriação, sendo o ônus de diligenciar para sua localização uma incumbência primordial da parte exequente, a maior interessada na satisfação de seu crédito. Portanto,
executado: foi expedido mandado de remoção (Id. 136380257), foi autorizada a ordem de arrombamento e o uso de força policial (Id. 136302879), e a própria exequente foi nomeada depositária fiel. A prova emprestada trazida aos autos (Id. 136225674), que comprova que o executado foi pessoalmente intimado em outro processo no mesmo endereço, e a procuração de Id. 154110054, na qual o devedor confirma seu domicílio, são elementos valiosos que reforçam a certeza da localização do devedor e, consequentemente, a viabilidade do cumprimento do mandado. Tais provas devem ser utilizadas pela exequente como subsídio para auxiliar o Oficial de Justiça na diligência, e não como pretexto para que o Juízo adote medidas que se mostrariam inócuas, como intimar o devedor a produzir prova contra si mesmo, algo que, dado seu histórico, provavelmente seria ignorado, gerando apenas mais um incidente processual sobre a aplicação de multas e sanções. A solução para a execução não é burocrática, mas prática: a efetiva localização e apreensão do veículo. Essa diligência, repita-se, é de responsabilidade da parte credora, a quem cabe interagir e auxiliar o Oficial de Justiça para o sucesso da medida. Assim, rejeito o pedido de intimação do executado para indicar a localização do veículo. Diante de todo o exposto, e com o objetivo de garantir a efetividade da execução sem descurar da razoabilidade e da distribuição adequada dos ônus processuais, derradeiramente, DETERMINO a intimação da exequente para que, por seus meios, diligencie na localização do bem móvel já penhorado no ID. 131305540.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0838833-03.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] indefiro o pedido de renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD. No que se refere ao pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH, do passaporte e de cartões de crédito, entendo que a pretensão não merece acolhida no atual estágio processual. A aplicação de tais medidas, embora prevista no ordenamento jurídico como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, possui caráter excepcional e subsidiário. Sua utilização é justificada em situações extremas, nas quais se esgotam por completo todos os meios típicos de execução e há indícios contundentes de que o devedor oculta seu patrimônio para se furtar à obrigação, sem que haja qualquer bem identificado para satisfazer o crédito. A realidade dos autos é distinta. Existe um bem concreto, o veículo I/FORD FIESTA SD 1.6 LSEA, que foi devidamente localizado via sistema RENAJUD e penhorado, cujo valor de mercado é presumivelmente suficiente para a quitação do débito remanescente. A dificuldade encontrada não é a inexistência de patrimônio, mas sim a localização física de um bem já vinculado ao processo. A aplicação de medidas que restringem direitos fundamentais do cidadão, como o de ir e vir ou de dirigir, seria desproporcional e excessivamente gravosa quando existe um caminho mais direto e patrimonial para a solução da lide. A execução deve recair sobre os bens do devedor, e não sobre sua pessoa. A insistência na remoção do veículo é a via adequada e proporcional. Por essa razão, rejeito os pedidos de aplicação de medidas executivas atípicas. Passo à análise do requerimento de intimação do executado, por meio de seu advogado, para que indique a localização do veículo. Este pedido, embora compreensível diante da frustração da exequente, subverte a lógica da responsabilidade processual na fase executiva. O dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não pode ser interpretado como uma transferência do ônus que cabe ao credor para o devedor ou para o próprio Judiciário. A decisão de Id. 136302879 foi categórica ao estabelecer que "caberá ao Exequente promover as diligências necessárias à remoção do bem". Este Juízo já proveu à parte exequente todas as ferramentas processuais para superar a resistência do Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado. ( Art. art. 841, § 1º, do CPC) Expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO do veículo I/FORD FIESTA SD 1.6 LSEA, Placa NPZ 5J51, fazendo constar o número de contato da Exequente e a informação de que deverá contatá-la para auxílio nas diligências de localização e remoção do veículo. Ressalte-se que a omissão da exequente no cooperação com o Oficial de Justiça que resulte na inefetividade da diligência, ensejará no cancelamento da penhora e extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9099/95. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito